TJCE - 0200833-69.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 142702670
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 142702670
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200833-69.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA RODRIGUES ARAGAO Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de uma ação ordinária de cobrança, manejada por MARIA RODRIGUES ARAGAO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da exordial.
O despacho de ID 110449353 e ID 133639044, foi determinada a intimação do promovente para colacionar aos autos extratos de movimentações bancárias no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme estabelece o art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC.
Apesar de devidamente intimada por duas vezes, o promovente não apresentou os documentos solicitados. É o relatório.
Decido. Ab initio, ressalta-se que a extinção de ações sem apreciação do mérito deve ser situação excepcional, tendo em vista que o processo civil tem como base o princípio da primazia da decisão do mérito.
Dentre as excepcionalidades do julgamento sem resolução de mérito destaca-se o previsto no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que, se o autor não cumprir a determinação de emenda à exordial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320, do mesmo dispositivo legal, o processo será extinto pelo indeferimento da petição inicial.
No presente caso, verifica-se que, apesar da intimação do promovente para emendar à exordial adequando o polo passivo do feito, sob pena de indeferimento da petição inicial, o promovente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, permanecendo inerte.
Sendo assim, constata-se a necessidade da extinção do processo por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, ressalta-se a desnecessidade de intimação pessoal da parte promovente para a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que a circunstância não se enquadra nas hipóteses indicadas no artigo 485, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, por sentença, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, sob a égide do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte promovente nas custas processuais.
Contudo, suspendo a sua exigibilidade pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos em face da gratuidade judiciária que ora defiro, conforme preceitua o art. 98, §3°, do CPC.
Deixo de condenar a parte promovente em honorários sucumbências pois a relação processual não chegou a ser firmada.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 27 de março de 2025.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142702670
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142702670
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09/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142702670
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09/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142702670
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09/04/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:10
Indeferida a petição inicial
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17/03/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133639044
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133639044
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06/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133639044
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30/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/10/2024 22:45
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 10:18
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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08/10/2024 16:12
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804151-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 16:05
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03/10/2024 09:04
Mov. [8] - Conclusão
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03/10/2024 09:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804103-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2024 09:01
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17/09/2024 21:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1129/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 12:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 10:18
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/09/2024 16:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 08:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 08:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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