TJCE - 3000155-33.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:36
Juntada de Ofício
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13/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:52
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
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13/06/2023 08:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2023 14:30
Expedido alvará de levantamento
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07/06/2023 08:25
Conclusos para despacho
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06/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:23
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 02:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:18
Decorrido prazo de ALVARO RENAN RODRIGUES CAVALCANTE em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000155-33.2022.8.06.0132 Promovente: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Considerando que a controvérsia dos autos demanda apenas prova documental (já preclusa), passo ao o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, diferente da argumentação da instituição financeira, a prescrição por descontos indevidos de consumidores é de 5 anos, contando-se o prazo para cada prestação realizada.
Sobre a prescrição quinquenal em demandas relacionadas a consumo, destaco os seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DESCONTO DE CADA PARCELA.
AUSÊNCIA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS PARA CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da autora.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as prestações descontadas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2 .
Em se tratando de pessoa não alfabetizada, não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, posto que a legislação civil não a exige.
Mostra-se válida a procuração particular outorgada por analfabeto, uma vez que respeita a forma exigida por lei.
Exigência visa à segurança do contratante que, por ser analfabeto, em princípio, não entende o que está contratando.
Assim sendo, deve ser assegurada a sua plena ciência acerca dos termos do negócio jurídico que o analfabeto está celebrando, o que não ocorreu in casu. 2.
Verifico que a parte apelante colacionou aos autos um contrato supostamente firmado entre as partes, fls. 67/68, no qual consta a aposição de uma assinatura da parte contratante, que é analfabeto funcional.
Porém, não consta ainda, a assinatura de 02 (duas) testemunhas como requer a lei. 3.
Não existem quaisquer provas do recebimento dos valores pela parte apelada.
Ademais,o TED foi supostamente emitido pelo apelado, indicando que não haveria óbice a sua apresentação, o que efetivamente não ocorreu. 4.
Os valores indevidamente descontados nos proventos da parte apelada, devem ser restituídos na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. 5.
Restando comprovada a ocorrência do dano moral é dever da instituição bancária apelante repará-la, devendo ser enfatizado que o valor da indenização deve ser estipulado observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observadas as características do caso concreto. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE - APL: 00011622420138060069 CE 0001162-24.2013.8.06.0069, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2017).
TJ/CE; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a análise do prazo prescricional da pretensão autoral deve ser feita de acordo com o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o lapso temporal de 05 (cinco) anos para as hipóteses de falha do serviço. 02.
Em se tratando de ações como a dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Isso porque se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto. 03.
No caso, o último desconto ocorreu em janeiro de 2013 consoante se extrai do documento de fls. 28 e a presente demanda foi ajuizada em 02/10/2017, dentro, portanto, do prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 04.
Logo, não agiu de forma acertada a douta magistrada a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. 05.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - APL: 00021673120188060029 CE 0002167-31.2018.8.06.0029, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2019).
Assim, como no caso em análise são impugnados descontos ocorridos a partir de setembro de 2019 (dentro dos últimos cinco anos), afasto a arguição de prescrição.
Incabível também a conexão com os processos 3000097-30.2022.8.06.0132 e 3000098-15.2022.8.06.0132, posto que referidos processos foram extintos sem resolução de mérito antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade de sete descontos realizados na conta bancária do autor no valor de R$ 87,35, após a liquidação de um empréstimo.
Com efeito, o autor alegou na petição inicial que, não reconhecendo a contratação do empréstimo nº 590475772, procurou a instituição financeira demandada, que lhe enviou a boleto (ID 33741366 – fl. 2) para que ele realizasse o pagamento e liquidasse o empréstimo.
A afirmação do consumidor é demonstrada pelo próprio boleto, que consta a informação expressa de que “(...)A quitação deste boleto implicará na liquidação integral do contrato 590475772”.
Assim, o pagamento do mencionado boleto foi feito no dia 20/08/2019, conforme comprovante de ID 33741366 – fl. 03, mas, conforme documentos de Ids 33741367, ainda foram realizados descontos entre setembro de 2019 e março de 2020, ou seja, por sete meses após o pagamento do boleto enviado pela própria instituição financeira para liquidação do contrato.
Registre-se ainda que, além da documentação apresentada que comprova as alegações do autor, a instituição financeira foi omissa em impugnar a negociação com o consumidor para liquidar o contrato mediante a devolução do valor transferido, não chegando a nem mesmo mencionar isso na contestação e nem a fazer referência ao boleto e comprovante de transferência apresentado, de forma que a parte requerida não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, nos termos do disposto no art. 341 do Código de Processo Civil, tornando-se incontroversos esse fato narrado na exordial.
Nesse sentido: TJ/GO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
I - O juiz, na condição de destinatário imediato da prova, deve indeferir o pedido de produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Não há se falar em cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida pela parte autora não acrescentará em nada no deslinde da causa, mostrando-se inútil diante da controvérsia instaurada.
CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS ALEGADOS.
II - Presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, com fulcro no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, a considerar que na contestação o requerido deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO DE OFÍCIO.
III ? Ainda que se reconheça a submissão das instituições financeiras aos princípios e regras do CDC, com a conseguinte possibilidade de revisão judicial dos contratos (Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do Enunciado 381 da Súmula do STJ e do precedente firmado quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (submetido ao rito dos recursos repetitivos), em se tratando de contratos bancários, não é possível a sua revisão de ofício.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02937288920178090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021).
TJ/SP.
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS QUE ASSEGURA A LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA FORNECEDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS – INTELIGÊNCIA DOS ARITGOS 34 DO CDC C/C 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – CONTESTAÇÃO QUE NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FATOS SUSCITADOS NA EXORDIAL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA A NARRATIVA DA AUTORA DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE NÃO FORAM INFIRMADAS PELA CORRÉ – INVIÁVEL O DEBATE RECURSAL COM RELAÇÃO A MATÉRIA PRECLUSA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 341 DO CPC – QUANTUM INDENIZATÓRIO PASSÍVEL DE REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10084757720188260007 SP 1008475-77.2018.8.26.0007, Relator: Cesar Luiz de Almeida, Data de Julgamento: 04/12/2019, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019) Portanto, deve-se reconhecer a ilicitude dos descontos realizados após o pagamento do boleto para a liquidação do contrato., com a consequente repetição do indébito.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de restituição em dobro dos descontos, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Desse modo, em caso como o dos autos, em que há descontos por serviços que não foram regularmente contratados, haverá repetição em dobro das parcelas descontados a partir de 30 de março de 2021 e devolução simples dos descontos anteriores.
Esse entendimento tem sido adotado no âmbito da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará, conforme precedentes in verbis: TJ/CE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES.
INCIDÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A devolução de descontos indevidos realizados antes de 30 de março de 2021 deve ocorrer de forma simples.
Incidência do recurso repetivo paradigma do STJ: EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021. 2.
O contrato questionado permanece ativo, de forma que deve ser feita a ressalva de que eventuais descontos realizados posteriores a 30 de março de 2021 devem ser restituídos em dobro. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AGT: 00503884820218060091 Iguatu, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2023).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DE COMPENSAÇÃO NEGADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 9.
Tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de dezembro de 2014 (fl. 28), a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 deve ocorrer na forma simples, ao passo que apenas a restituição das parcelas descontadas após março de 2021, caso existam, deve ser feita em dobro. (...) 14.
Recurso da parte promovida conhecido e improvido.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00094697720198060126 Mombaça, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022).
Portanto, no caso em análise, como as transações impugnadas ocorreram amtes de 30 de março de 2021, de forma que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples.
DO DANO MORAL Quanto ao pedido dano moral, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista que o contrato firmado entre as partes não é válido e os descontos realizados em seu benefício.
Ademais, é entendimento firme na jurisprudência pátria que o dano decorrente do desconto indevido em conta bancária, nos moldes como aconteceu no caso em análise (com potencial prejuízo a subsistência do consumidor) não necessita de prova do prejuízo, por ser in re ipsa , razão pela qual, uma vez verificado o evento danoso e o nexo causal, exsurge a necessidade de reparação.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral nos autos da ação de declaração de nulidade/ inexistência de contrato de Empréstimo consignado. 2.
Objetiva o ente financeiro através do apelo apenas o não reconhecimento da ocorrência de danos morais no presente caso e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado pelo Juízo primevo. 3.
Entendem os Tribunais pátrios que, diante da ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta caracterizado dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Sopesando os danos suportados pelo suplicante, no caso concreto, e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reparo. 5.
Recurso conhecidos e improvido.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 00209925720178060029 CE 0020992-57.2017.8.06.0029, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso (sete descontos ilícitos de R$ 87,35, no total de R$ 611,45), as condições do ofensor (instituição financeira de alto poder econômico), a gravidade do dano e a sua repercussão (grande potencial lesivo autor com a retirada de cerca de metade de um salário mínimo durante o prazo de sete meses), odotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, entendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A., extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a nulidade dos descontos impugnados na petição inicial (realizados entre setembro de 2019 e março de 2020); B) Determinar ao demandado a restituir de forma simples os mencionados descontos, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
C) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessário Nova Olinda/CE, 8 de maio de 2023.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 12:11
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 07:03
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000155-33.2022.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se confirma a assinatura do contrato apresentado pela contratação, bem como para que, impugnando a assinatura, manifeste-se sobre a extinção do feito diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica (complexidade da causa).
Após, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
08/09/2022 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:50
Audiência Conciliação designada para 09/09/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
28/07/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:16
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
05/07/2022 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:23
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
03/06/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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