TJCE - 0172874-24.2015.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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02/11/2024 06:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/10/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:07
Conclusos para despacho
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12/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SAVIO BRASIL GADELHA em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:34
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/05/2023 23:59.
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12/04/2023 04:49
Decorrido prazo de SAVIO BRASIL GADELHA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0172874-24.2015.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] POLO ATIVO: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO: EMBARGADO: MARIA JUSTA PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de sua Procuradoria, conforme pleito de ID 45508311, no qual aduz a existência de obscuridade na sentença de ID 45508319.
Em síntese, argumenta o Embargante que a decisão impugnada revela-se obscura no que se refere à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, quando, na verdade, o quantum arbitrado deveria ser computado à razão do proveito econômico obtido pelo ente fazendário, isto é, o valor da execução pretendido, que foi exitosamente refutado.
Intimada para se manifestar, a teor da certidão de ID 196308352, a parte embargada nada apresentou tampouco requereu, o que se depreende da certidão de ID 200715703. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de interposição restrita, vinculada às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Nesse cenário, os Embargos de Declaração se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, nos termos em que disciplina o dispositivo retrotranscrito.
Depreende-se, assim, que presente uma das hipóteses elencadas, necessário se faz o acolhimento dos aclaratórios para solucionar a irregularidade encontrada e, além disso, prover a argumentação autoral em sua inteireza.
Ante breve explicação, verifico que a sentença embargada apresenta vício quanto a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, pelo que se faz necessário sanar a contradição constatada, retificando a redação do excerto referido.
Com efeito, em razão da procedência da impugnação, deve a parte embargada ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) em relação ao valor do proveito econômico, de acordo com a ordem preferencial disposta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apenas a título de debate, observe-se que não me reputo ao objeto destes Embargos de Declaração como obscuridade, à semelhança do Casuístico do embargante, mas sim como contradição, notadamente porque a natureza deste vício melhor se coaduna com a hipótese dos autos, que trata mandamento da parte dispositiva que contradiz os fundamentos previamente debatidos.
Desta forma, hei por bem conhecer do presente recurso, para DAR-LHE ACOLHIMENTO, no sentido de eliminar a contradição apontada, nos exatos ditames delineados na presente decisão, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) em relação ao valor do proveito econômico, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo a sentença de ID 45508319 inalterada em seus demais aspectos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data e hora indicados no sistema.
Demetrio Saker Neto Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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26/11/2022 00:07
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 16:42
Mov. [90] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
09/09/2022 16:42
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
09/09/2022 16:41
Mov. [88] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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05/08/2022 11:16
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2022 23:21
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0627/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
-
01/08/2022 11:53
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2022 11:08
Mov. [84] - Documento Analisado
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28/07/2022 16:37
Mov. [83] - Mero expediente: Considerando os efeitos potencialmente infringentes, determino a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração nas páginas 279/280, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §
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20/05/2022 03:10
Mov. [82] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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12/05/2022 08:53
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02081714-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 12/05/2022 08:43
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12/05/2022 08:53
Mov. [80] - Entranhado: Entranhado o processo 0172874-24.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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12/05/2022 08:53
Mov. [79] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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10/05/2022 20:21
Mov. [78] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0433/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
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10/05/2022 20:20
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0432/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
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10/05/2022 02:01
Mov. [76] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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09/05/2022 13:23
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/05/2022 13:23
Mov. [74] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/05/2022 11:39
Mov. [73] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 11:39
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 10:56
Mov. [71] - Documento Analisado
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09/05/2022 10:55
Mov. [70] - Informação
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09/05/2022 09:13
Mov. [69] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 14:09
Mov. [68] - Conclusão
-
24/03/2022 12:33
Mov. [67] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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24/03/2022 12:32
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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23/03/2022 15:40
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01972503-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 15:18
-
14/03/2022 11:36
Mov. [64] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/03/2022 10:10
Mov. [63] - Documento Analisado
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12/03/2022 12:27
Mov. [62] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para em 05 dias se manifestar sobre petição de págs.241/242. Fortaleza, 12 de março de 2022.
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24/02/2022 13:20
Mov. [61] - Conclusão
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24/02/2022 11:45
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01907419-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/02/2022 11:31
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18/02/2022 21:22
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 2788
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17/02/2022 09:39
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0118/2022 Teor do ato: Intimar MARIA JUSTA PINHEIRO para em 05 dias se manifestar sobre a petição do ESTADO DO CEARÁ de págs.235/236. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022. Nadia Maria Frota Pe
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17/02/2022 08:46
Mov. [57] - Documento Analisado
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14/02/2022 09:29
Mov. [56] - Mero expediente: Intimar MARIA JUSTA PINHEIRO para em 05 dias se manifestar sobre a petição do ESTADO DO CEARÁ de págs.235/236. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2022. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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21/01/2022 15:55
Mov. [55] - Certidão emitida
-
18/01/2022 16:17
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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26/11/2021 21:17
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02463002-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 21:13
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19/11/2021 00:39
Mov. [52] - Certidão emitida
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16/11/2021 11:37
Mov. [51] - Conclusão
-
16/11/2021 10:57
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02435074-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/11/2021 10:23
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10/11/2021 21:32
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0572/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 2732
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08/11/2021 09:34
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0572/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, conforme o CPC/2015. Advogados(s): Savi
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08/11/2021 09:10
Mov. [47] - Certidão emitida
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08/11/2021 08:02
Mov. [46] - Documento Analisado
-
05/11/2021 14:39
Mov. [45] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, conforme o CPC/2015.
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11/08/2021 15:32
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
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26/07/2021 15:00
Mov. [43] - Conclusão
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23/07/2021 10:40
Mov. [42] - Certidão emitida
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23/07/2021 10:39
Mov. [41] - Decurso de Prazo
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14/07/2021 08:09
Mov. [40] - Encerrar análise
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13/07/2021 08:54
Mov. [39] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação á certidão da página 224.
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12/07/2021 15:30
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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06/12/2020 11:14
Mov. [37] - Certidão emitida
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26/11/2020 23:57
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0648/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 2508
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25/11/2020 12:15
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0648/2020 Teor do ato: Converto o feito em diligência, tendo em vista os autos estarem no Setor de Contadoria do Fórum. Advogados(s): Savio Brasil Gadelha (OAB 6052/CE)
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25/11/2020 10:47
Mov. [34] - Certidão emitida
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25/11/2020 10:47
Mov. [33] - Documento Analisado
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24/11/2020 09:29
Mov. [32] - Julgamento em Diligência: Converto o feito em diligência, tendo em vista os autos estarem no Setor de Contadoria do Fórum.
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04/06/2019 14:47
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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04/06/2019 13:17
Mov. [30] - Conclusão
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01/06/2019 02:03
Mov. [29] - Conclusão
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31/05/2019 23:38
Mov. [28] - Conclusão
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08/02/2019 09:57
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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07/02/2019 16:11
Mov. [26] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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07/02/2019 16:11
Mov. [25] - Documento
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20/08/2018 11:03
Mov. [24] - Documento
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14/05/2018 13:58
Mov. [23] - Expedição de Ofício
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08/05/2018 09:26
Mov. [22] - Mero expediente: Oficie-se o Setor de Contadoria deste Fórum acerca da elaboração dos cálculos ou sobre eventual de impossibilidade de fazê-lo, considerando o extenso lapso temporal.
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07/05/2018 15:46
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
24/06/2016 15:12
Mov. [20] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
24/06/2016 11:30
Mov. [19] - Mero expediente: Enviar estes autos à Contadoria do Forum Clóvis Beviláqua.Fortaleza, 24 de junho de 2016.
-
23/06/2016 14:55
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
23/06/2016 14:54
Mov. [17] - Certidão emitida
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11/04/2016 17:55
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
19/02/2016 13:11
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10069940-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/02/2016 11:19
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17/02/2016 11:39
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0030/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 1379 Página: 398/399
-
15/02/2016 08:01
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0030/2016 Teor do ato: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre a impugnação dos embargos de fls.201/207. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2016. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Dir
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03/02/2016 14:48
Mov. [12] - Mero expediente: Intimar o ESTADO DO CEARÁ para se manifestar sobre a impugnação dos embargos de fls.201/207. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2016. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Assinado Por Certificação Digital
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04/11/2015 16:53
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/08/2015 14:56
Mov. [10] - Concluso para Sentença
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14/08/2015 16:32
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10324213-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2015 16:13
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05/08/2015 09:21
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2015 Data da Disponibilização: 04/08/2015 Data da Publicação: 05/08/2015 Número do Diário: 1260 Página: 361/362
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03/08/2015 07:08
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2015 10:41
Mov. [6] - Apensado: Apenso o processo 0165833-31.2000.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança - Assunto principal:
-
13/07/2015 11:30
Mov. [5] - Recebimento de Embargos à Execução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2015 17:35
Mov. [4] - Conclusão
-
10/07/2015 17:35
Mov. [3] - Processo Distribuído por Dependência
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10/07/2015 13:59
Mov. [2] - Documento
-
10/07/2015 13:59
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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