TJCE - 0205612-08.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:16
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152470819
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152470819
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0205612-08.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: LUZINETE BENEDITA SILVA Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Pedido de Condenação por Danos Morais, ajuizado por Luzinete Benedita Silva em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, ambos qualificados nos autos.
Decisão (id. 109652038), em que a parte autora foi intimada para emendar a inicial para englobar os "pedidos pulverizados" numa só ação, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Devidamente intimado, a parte autora protocolou agravo de instrumento nos próprios autos (id. 109652042).
Despacho (id. 145231814), determinando a intimação da parte autora para juntar prova inequívoca da interposição do Agravo de Instrumento, mediante apresentação do respectivo número de protocolo ou, alternativamente, cópia da decisão exarada pelo Tribunal. É o relatório.
Decido.
Em análise do feito, nota-se claramente que foi protocolado equivocadamente, haja vista tratar-se de recurso de Agravo de Instrumento.
Vejamos: Art. 1.016.
O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: (g.n) (…) Assim, impossível a análise do presente recurso, eis que deveria ter sido protocolado diretamente no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme dispõe o artigo1.016 do Código de Processo Civil.
A interposição de agravo de instrumento no bojo dos presentes autos representa erro grosseiro, situação que impede a reabertura de prazo para interposição de novo recurso.
Aliás, este juízo oportunizou à parte autora comprovar o protocolo de agravo de instrumento, porém foi cientificado apenas o peticionamento do agravo (id. 150652028), inexistindo notícia de protocolo do agravo junto ao Tribunal.
Isso significa que o recurso não foi interposto diretamente no tribunal, mas sim no bojo da presente demanda.
Insta salientar que não é possível a remessa do recurso à instância ad quem, eis que no Agravo de Instrumento é formado justamente um novo "instrumento", não havendo o envio da integralidade do processo para a instância superior conforme ocorre no recurso de apelação.
Assim, considerando que a responsabilidade pelo correto manejo dos sistemas eletrônicos e interposição dos recursos de maneira correta é do advogado, não há como se afastar o descumprimento da decisão proferida por este juízo (id. 109652038).
Não é outro o entendimento dos Tribunais pátrio e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL.
DECISÃO MANTIDA . 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada .
Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) (g.n) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA .
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE .
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2 .
A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1531784 RJ 2019/0187022-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) (g.n) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A 1ª INSTÂNCIA.
PROTOCOLO NA 2ª INSTÂNCIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA .
REVISÃO SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . 1.
A apontada violação a dispositivos da Constituição da Republica não pode ser analisada em sede de recurso especial porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional e preservar a legislação federal de violação. 2.
Ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso ter sido examinado na decisão atacada .
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3.
No presente caso, o acórdão recorrido assentou que o agravo de instrumento foi interposto primeiramente junto ao Juízo de origem, e não naquele Tribunal, como alegou o recorrente nas razões recursais.
A revisão desse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ . 4.
O acórdão impugnado está em harmonia com o entendimento do STJ no sentido de que não é possível a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal quando interposto o recurso adequado, mas de forma extemporânea.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5 .
No pertinente à pretendida penhora verifica-se que as alegações dos recorrentes encontram-se desassociadas da faticidade verificada no no acórdão recorrido que analisou, tão somente, a intempestividade de agravo de instrumento.
Incidência da Súmula 284/STF. 6.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1909704 RJ 2021/0170940-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021) (g.n) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO .
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
Como bem destacado na decisão monocrática recorrida, antes de adentrar no mérito recursal cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso interposto com base no regramento legal vigente à época da interposição, no caso, o Código de Processo Civil de 2015 . 2.
Com efeito, o artigo 1.003, § 5º do CPC/15 estabelece que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 3 .
Compulsando os autos de origem, processo nº 0230596-40.2020.8.06 .0001, observa-se que a decisão vergastada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 1001) em 03/05/2023 (quarta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente.
A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 05/05/2023 (sexta-feira), com término no dia 25/05/2023 (quinta-feira). 4 .
Ocorre que, o recurso de agravo de instrumento foi protocolado em 26/05/2023, ou seja, um dia após o termo final do prazo recursal. 5.
Analisando os autos de origem, como bem reconhecido pela agravante, verifica-se que foi realizado um protocolo perante o primeiro grau, conforme petição de fls. 1002/1004 do processo nº 0230596-40 .2020.8.06.0001), no dia 25/05/2023, às 22h53min . 6.
In casu, ao contrário do que consta na irresignação recursal, a jurisprudência pátria, especialmente o Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, firmou-se no sentido de considerar erro grosseiro o protocolo de recurso de agravo de instrumento pela parte no juízo de origem. 7.
Dessa maneira, forçoso é reconhecer a intempestividade deste recurso, sobretudo diante da juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal, em 26/05/2023 . 8.
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 0627610-46.2023 .8.06.0000/50000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de novembro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0627610-46 .2023.8.06.0000 Paracuru, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) (g.n) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO .
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTEMPESTIVO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO QUE DEVE SER PROTOCOLADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÔNUS DO ADVOGADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. 1 .
Recurso de agravo de instrumento protocolado no juízo de origem. Ônus do advogado proceder a juntada da petição recursal os autos eletrônicos - impossibilidade de conhecimento ante a intempestividade do presente recurso. 2.Recurso interposto perante ao Tribunal de Justiça após transcorrido o prazo de 15 (quinze dias) úteis - artigos 219 e 1 .003, § 5º, do CPC - intempestividade evidenciada - recurso não conhecido. 3.
Recurso não conhecido.
Visto, etc . (TJ-PR 00724395120248160000 Matelândia, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 24/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) (g.n) Assim, se a parte autora não concordou com o teor da decisão, deveria ter se insurgido contra esta por meio do recurso cabível, no tempo e modo oportunos.
Como não o fez, restou preclusa a oportunidade para emendar a inicial. DISPOSITIVO: Pelo exposto, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o recebimento da petição inicial e ante o não cumprimento da determinação (id. 109652038 e 145231814), INDEFIRO a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, por consequência, JULGO EXTINTO, o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC.
Ante os documentos que acompanham a inicial, concedo a autora os benefícios da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade das custas processuais está suspensa, à luz do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
29/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152470819
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29/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145231814
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 0205612-08.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: LUZINETE BENEDITA SILVA Requerido: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos, etc., Compulsando detidamente os autos, depreende-se, ao que tudo indica, que a parte autora procedeu à interposição de recurso de Agravo de Instrumento, presumivelmente dirigido a este juízo.
Todavia, não obstante o decurso de lapso temporal considerável desde a determinação para emendar a inicial, constata-se a inércia da parte autora quanto a promoção da emenda, tampouco da decisão proferida pela instância ad quem.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, traga aos autos prova inequívoca da interposição do Agravo de Instrumento, mediante apresentação do respectivo número de protocolo ou, alternativamente, cópia da decisão exarada pelo Tribunal.
Constada a inércia ou o não cumprimento da decisão retro proferida por este juízo, a inicial será indeferida.
Intime(m)-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145231814
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07/04/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145231814
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07/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:55
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 14:06
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2024 08:50
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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02/10/2024 14:52
Mov. [6] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WJUA.24.01842839-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 02/10/2024 14:36
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17/09/2024 20:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 11:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2024 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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