TJCE - 0200967-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166382640
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166382640
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166382640
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166382640
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166382640
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166382640
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05/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VICTOR EMANUEL SILVA AZEVEDO em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega que adquiriu bilhete aéreo para o trajeto RIO DE JANEIRO X SÃO PAULO X BRASÍLIA X FORTALEZA, com previsão de saída no dia 21/11/2023, às 16h05min, e chegada ao destino final à 00h35min do dia seguinte.
Contudo, ao se apresentar para o embarque, foi surpreendido com a negativa de embarque por suposto cancelamento de voo, embora, segundo os documentos acostados, o referido voo tenha sido executado normalmente, configurando hipótese de preterição por overbooking.
Alega ainda que, em razão do impedimento no trecho CGH x BSB, perdeu a conexão final BSB x FOR, permanecendo por mais de 11 horas aguardando realocação.
Chegou ao seu destino apenas às 11h52min do dia 22/11/2023.
Sustenta que não houve assistência adequada, tampouco oferta de alternativas compatíveis, o que acarretou frustração, estresse e perda de compromisso acadêmico, lesando-o moralmente.
Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A parte ré apresentou contestação, na qual alega ausência de ato ilícito, sustentando que a alteração no itinerário decorreu de readequação da malha aérea por motivos operacionais.
Aduz que o autor foi devidamente realocado no próximo voo disponível, tendo chegado ao seu destino final com segurança, e que prestou a assistência devida dentro dos parâmetros da Resolução ANAC n.º 400/2016.
Argumenta que não restou configurado qualquer dano moral indenizável, afirmando que os transtornos experimentados se enquadram nos meros dissabores da vida moderna.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e impugnando os documentos unilaterais acostados pela ré, especialmente prints e telas sistêmicas.
Refutou a alegação de caso fortuito e reforçou a incidência da Teoria do Desvio Produtivo.
Ante a falta de interesse das partes em produzirem outras provas, o julgamento antecipado do mérito foi anunciado. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da responsabilidade da companhia aérea pela negativa de embarque do autor e atraso superior a 11 horas até a chegada ao destino final, em razão de suposto overbooking.
Trata-se, inequivocamente, de relação de consumo, estando as partes submetidas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. É incontroverso que o autor foi impedido de embarcar no voo de conexão, o que comprometeu o restante do itinerário contratado, com atraso significativo de mais de 11 horas no trajeto total.
A alegação de alteração de malha aérea não foi suficientemente comprovada por documentos hábeis e idôneos.
As provas trazidas pela requerida se limitaram a telas sistêmicas produzidas unilateralmente, cuja força probatória é limitada, não se prestando a afastar a verossimilhança das alegações autorais.
A conduta da requerida viola não apenas o dever de boa-fé objetiva, mas também a confiança legítima do consumidor no serviço contratado, gerando frustração, angústia e comprometimento de seus compromissos.
Ainda que tenha ocorrido posterior reacomodação, esta se deu de forma tardia e sem proporcional atendimento material ou informacional, como exige a Resolução ANAC n.º 400/2016 (artigos 12, 21 e 27).
Neste contexto, está configurada falha na prestação do serviço, com violação à legitima expectativa do consumidor.
O dano moral, no caso concreto, prescinde de prova específica de abalo, sendo presumido diante dos fatos, atraso do voo de mais de 11h.
Outrossim, verifica-se aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois o autor teve que despender tempo, energia e esforço mental para lidar com situação que jamais deveria ter ocorrido, se o serviço houvesse sido prestado de maneira adequada.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se proporcional e razoável à luz dos princípios da reparação integral, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo suficiente para compensar os transtornos sofridos e atender ao caráter pedagógico da indenização.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 24 de julho de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
04/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166382640
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04/08/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166382640
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25/07/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 141064211
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0200967-79.2024.8.06.0001 AUTOR: VICTOR EMANUEL SILVA AZEVEDO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Intimadas, as partes não manifestaram interesse quanto à produção de provas.
Isto posto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e determino a intimação dos litigantes.
Ultrapassado o prazo sem recurso, remeta-se o feito para a fila concluso para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 21 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 141064211
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08/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141064211
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21/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 03:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 13:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132452886
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132452886
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15/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132452886
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15/01/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 00:31
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 10:02
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 18:20
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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24/07/2024 10:29
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02211731-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 10:13
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17/07/2024 19:59
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/07/2024 19:17
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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17/07/2024 19:09
Mov. [24] - Documento
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15/07/2024 10:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02190531-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/07/2024 09:59
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12/07/2024 16:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188819-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 15:54
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12/07/2024 14:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02188498-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2024 14:41
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06/06/2024 07:24
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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03/06/2024 21:11
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0201/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 09:22
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/05/2024 07:39
Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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30/05/2024 01:52
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 17:08
Mov. [15] - Encerrar análise
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15/05/2024 10:26
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 09:04
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/07/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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13/05/2024 14:16
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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13/05/2024 14:16
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 10:16
Mov. [10] - Conclusão
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26/01/2024 17:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01836047-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2024 17:16
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24/01/2024 19:30
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0024/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 11:54
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0024/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Gustavo Silverio da
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23/01/2024 10:39
Mov. [6] - Documento Analisado
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18/01/2024 18:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/01/2024 atraves da guia n 001.1540758-68 no valor de 1.745,93
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11/01/2024 11:41
Mov. [4] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuicao. Expedientes Necessarios.
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10/01/2024 14:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1540758-68 - Custas Iniciais
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08/01/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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08/01/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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