TJCE - 3000251-05.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 16:12
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:12
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 02:43
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:17
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:14
Decorrido prazo de CARLA ZANETTI RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 65833994
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65833994
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14/08/2023 00:00
Intimação
Isso posto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 22:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
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25/01/2023 14:47
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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24/01/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2022 19:08
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000251-05.2022.8.06.0114 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A D E S I G N A Ç Ã O D E A U D I Ê N C I A ( C o n c i l i a ç ã o ) Vistos etc.
Tendo em vista a petição de ID 35941279, e considerando os princípios norteadores do procedimento do Juizado Especial Cível, bem como o desejo da parte requerida em conciliar, deve ser acolhida a sua justificativa.
Por outro lado, o art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito do Juizado Especial Cível por sua confluência principiológica nesse ponto, estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos".
Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".
No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Sobre o tema, cita-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado ainda sob a égide do Código de Processo Civil naquele ano vigente: PRESTAÇÃO DE CONTAS - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Insurgência da parte fundada na impropriedade do momento processual - Inexistência de prejuízo na atividade conciliatória, não vislumbrado os óbices elencados - Designação que encontra respaldo no poder-dever do juiz de tentar conciliar as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual, e merece ser prestigiada por caminhar em consonância com a evolução do direito processual na adoção do modelo cooperativo - Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130410-93.2015.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 30/07/2015; Data de Registro: 31/07/2015, grifos nossos).
DIANTE DO EXPOSTO, determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 25 de janeiro de 2023, às 12:00 horas, que será realizada por meio híbrido e utilização de sistema virtual por videoconferência, com presença no fórum de todos aqueles que assim desejarem e não puderem ter acesso por meio eletrônico, disponibilizando o link respectivo aos demais, que poderão ter acesso ao ato pelo aplicativo microsoft teams.
Expedientes necessários.
Lavras da Mangabeira/CE, 21 de outubro de 2022 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
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25/10/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2022 20:25
Audiência Conciliação designada para 25/01/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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21/10/2022 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:08
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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19/07/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 07:39
Juntada de Certidão
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20/05/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 21:51
Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 16:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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20/05/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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