TJCE - 3000214-94.2022.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 15:31
Juntada de Ofício
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05/04/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 13:21
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2023 15:19
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 08:35
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Vistos etc., Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta pela parte exequente Raimundo Manoel dos Santos Neto contra a parte executada 123 Viagens e Turismo LTDA.
Sobreveio informação do cumprimento da liquidação do débito por parte do executado, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (ID nº 42124465).
A parte autora concordou com o valor (ID 42345805).
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento do crédito depositado em favor da parte autora, com os seguintes dados: a) Beneficiário: RAIMUNDO MANOEL DOS SANTOS NETO CPF *08.***.*48-70, BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 1957 OPERAÇÃO 013 CONTA: 42570-0. b) Valor do alvará: R$1.787,87 (mil setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos) depositados na Caixa Econômica Federal, agência 1957, operação 040, conta 01506636-9, depósito ID 040195700102211101.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
MARCELINO EMÍDIO MACIEL FILHO Juiz de Direito -
12/01/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 01:22
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamado: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10 % prevista no art. 523 § 1º do Código de Processo Civil.
Crato-CE, 25 de outubro de 2022. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 08:19
Processo Reativado
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19/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:09
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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24/09/2022 08:03
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMALHO GALDINO em 19/09/2022 23:59.
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24/09/2022 08:03
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
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23/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:35
Julgado procedente o pedido
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17/08/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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05/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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01/08/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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21/06/2022 07:56
Conclusos para despacho
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13/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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13/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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