TJCE - 0219644-65.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 00:23
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:23
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:23
Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104884300
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104884300
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19/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0219644-65.2021.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: AURICELIA CORREIA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Considerando o pedido de destaque de honorários contratuais de ID 79874701, intime-se os demais advogados cadastrados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que lhe for de direito.
Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104884300
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16/09/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 09:47
Conclusos para despacho
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03/11/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/11/2023 23:59.
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06/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:22
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:21
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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16/05/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2023 16:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/01/2023 11:51
Conclusos para despacho
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12/11/2022 02:34
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição inicial
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31/10/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0219644-65.2021.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: AURICELIA CORREIA SILVA DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA ¿ IPM SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) a condenação do requerido deixar de descontar dos contracheques da requerente, em definitivo, a rubrica 0713 denominada de “assistência saúde maior de 30 anos”, referente a sua genitora, devendo ainda pagar à postulante todos os valores que foram descontados indevidamente, a contar da data do requerimento administrativo. b) como fundamento: b.1) o caráter facultativo da referida contribuição; b.2) a inexistência de vedação legal ao pleito.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: a.1) não há preliminares b) no mérito: b.1) sustenta que a efetivação da exclusão dos dependentes facultativos se dá após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias de seu deferimento.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente.
Cinge-se a controvérsia em determinar se é legítimo o desconto referente ao IPM-Saúde relacionado à genitora da parte autora (dependente facultativa) por 180 (cento e oitenta dias) após o pedido de desligamento.
O IPM suscitou o Art. 13 do Decreto Municipal nº 11.700/2004, o qual dispõe que a efetivação da exclusão se dará após o transcurso de 180 (cento e oitenta dias) do deferimento administrativo do pedido de exclusão.
Art. 13 A exclusão dos dependentes facultativos elencados no art. 5º deste Regulamento, dos filhos e enteados solteiros maiores de 21(vinte e um) anos de idade, dos pais e dos irmãos, poderá ser feita a pedido expresso do(a) segurado(a) junto a este Instituto, cuja efetivação, dar-se-á após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias de seu deferimento Ocorre que a contribuição de assistência à saúde em comento possui caráter facultativo, inclusive em relação ao segurado titular, sendo condicionada à manifestação de sua vontade.
No que diz respeito ao caráter compulsório da contribuição, salienta-se não haver mais qualquer controvérsia acerca da matéria na Turma Recursal e nos Tribunais Superiores, uma vez que o Município não possui autorização para criar contribuição de caráter compulsório, com o fim de financiar assistência médica, podendo instituir contribuições, mas desde que sejam facultativas.
Logo, evidente que também é facultativa a inclusão de dependente no IPM-Saúde, sendo o (a) servidor (a) livre para encerrar o vínculo no momento que desejar, findando o dever de pagamento de contraprestação, ainda mais em se tratando de hipótese em que não há a mais remota possibilidade de ter havido a utilização posterior dos serviços de assistência à saúde, vez que a dependente veio a óbito (certidão de id. 36429305).
Assim, ante a inexistência de prova nos autos de que a exclusão da dependente tenha sido já efetivada pela Administração Pública, ou que tenham os descontos já cessado, o pleito autoral merece procedência, pelo menos neste aspecto.
Verifico, ainda, que a autora, em 29/05/2020, protocolou requerimento administrativo (id. 36429306), para exclusão de sua genitora como dependente e, consequentemente, objetivando o cancelamento do desconto da contribuição de custeio de assistência médica IPM-Sáude.
Denota-se, com os contracheques acostados aos autos (id. 36429304), que o IPM Sáude realizou, mesmo após o requerimento administrativo, descontos mensais sobre os vencimentos da servidora pública municipal.
Ora, não se pode instituir obrigação para que a servidora tenha de arcar com o pagamento por um serviço que não deseja nem poderia mais utilizar, sob pena de enriquecimento indevido por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, a 3a Turma Recursal do Ceará já se manifestou: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE DEPENDENTE (IPM-SAÚDE/ASSISTÊNCIA SAÚDE MAIOR 30) APÓS PEDIDO DE EXCLUSÃO DO MESMO. 1.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESTITUIÇÃO DEFERIDA DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA SUSTAÇÃO. 2.
ENTENDIMENTO DE ACORDO COM O FIRMADO POR ESTA TURMA RECURSAL.
A RESTITUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE IPM SAÚDE, DESCONTADO INDEVIDAMENTE, DEVERÁ OCORRER A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDOCOMPROVADO NOS AUTOS. 3.
ALEGAÇÃO DE COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO. 4.
ART. 13 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 11.700/2004 NÃOIMPEDE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, APÓS OREQUERIMENTO DE EXCLUSÃO, DE MODO A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 5.
INTEGRAÇÃO EX OFFICIO.
OBSERVÂNCIA DA ISONOMIA NOS TERMOS DO RE Nº 870.947/SE-RGQUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA.
ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09.
VALOR DE ALÇADA. 6.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0101189-83.2017.8.06.0001, Terceira Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 15/04/2019; Data de registro: 16/04/2019).
DECISÃO Face o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré a abster-se de cobrar a contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde referente à parcela correspondente à genitora da parte autora junto aos seus vencimentos, ratificando a decisão liminar proferida nestes autos.
Condeno ainda a parte ré a ressarcir à parte autora os valores, a título da incidência da contribuição acima mencionada, junto aos vencimentos percebidos pela referida parte, a partir do requerimento administrativo, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação (Decreto Lei 20.910 de 1932).
Para a correção (atualização e juros) dos valores a devolver, incidirá o(s) mesmo(s) índice que a Fazenda municipal se vale para a remuneração (juros e correção) do crédito tributário previdenciário, conforme o disposto no art. 87 do Código Tributário Municipal, reconhecendo-se aqui a natureza composta da taxa SELIC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:15
Julgado procedente o pedido
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19/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 05:10
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/09/2021 11:55
Mov. [28] - Concluso para Sentença
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01/09/2021 16:01
Mov. [27] - Certidão emitida
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13/08/2021 09:19
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01405892-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 13/08/2021 09:13
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11/08/2021 15:50
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/08/2021 15:50
Mov. [24] - Documento Analisado
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09/08/2021 08:42
Mov. [23] - Mero expediente: Sigam os autos com vista ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 178, do CPC; arts. 7º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009 e art. 12-A, da Lei n. 9.099/1995).
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05/07/2021 19:03
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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05/07/2021 18:36
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02161230-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/07/2021 18:18
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01/06/2021 21:38
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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01/06/2021 20:13
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02091246-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/06/2021 19:41
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10/05/2021 21:16
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 01:59
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0163/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito Advogados(s): Lidi
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06/05/2021 13:12
Mov. [16] - Documento Analisado
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04/05/2021 00:04
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2021. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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23/04/2021 16:05
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/04/2021 12:38
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02009834-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/04/2021 12:15
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30/03/2021 15:13
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/03/2021 15:13
Mov. [11] - Documento
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30/03/2021 15:09
Mov. [10] - Documento
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30/03/2021 15:09
Mov. [9] - Documento
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30/03/2021 15:09
Mov. [8] - Documento
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26/03/2021 22:29
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0108/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 2578
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25/03/2021 06:57
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 13:20
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/049556-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2021 Local: Oficial de justiça - Maria Joselini Mendonça de Holanda
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24/03/2021 12:27
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/03/2021 10:40
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 19:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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22/03/2021 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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