TJCE - 3000416-09.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 15:56
Expedido alvará de levantamento
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29/05/2024 06:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2024. Documento: 86201715
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86201715
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000416-09.2023.8.06.0117 AUTOR: MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES REUS: PDL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o comprovante de depósito adunado no ID 83372452 / 83372454, sob pena de anuência tácita, expedição de alvará judicial em conta bancária indicada no ID 66802768 e, arquivamento do feito, eis que não iniciou-se a fase de execução do processo.
Lado outro, embora não haja óbice que o devedor solidário que satisfaz a dívida por inteiro, o direito de exigir dos demais devedores o ressarcimento de sua respectiva quota, registro, que a ação de regresso deverá ser ajuizada em demanda autônoma.
Indefiro a petição de ID 83372451.
Ciência ao promovido MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
17/05/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86201715
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17/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:47
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:47
Processo Desarquivado
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31/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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28/10/2023 00:32
Decorrido prazo de MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70612561
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70612561
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000416-09.2023.8.06.0117Promovente: MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDESPromovido: PDL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Parte intimada:Dr.
MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67534273 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 16 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70612561
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70612561
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000416-09.2023.8.06.0117Promovente: MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDESPromovido: PDL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Parte intimada:Dr.
MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 67534273 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 16 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria LM -
17/10/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70612561
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02/10/2023 11:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:26
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:09
Juntada de documento de comprovação
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17/08/2023 09:13
Processo Desarquivado
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15/08/2023 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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05/07/2023 04:00
Decorrido prazo de MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000416-09.2023.8.06.0117 AUTOR: MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES REUS: PDL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA e outros DESPACHO Rh., Intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o comprovante de depósito acostado no ID 60813604 / 60813605, bem como requerer o que entender pertinente em relação ao saldo remanescente, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
22/06/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 04:17
Decorrido prazo de PDL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:17
Decorrido prazo de MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:13
Conclusos para despacho
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20/06/2023 07:12
Juntada de Certidão
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20/06/2023 07:12
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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16/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo no 3000416-09.2023.8.06.0117 Promovente: Maelson Jucá de QUEIROZ FERNANDES PROMOVIDAS: PDL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais SENTENÇA Vistos etc.
Narra o autor, que no dia 18.11.22, realizou a compra de uma “Impressora Multifuncional “BROTHER DCP-L5652DN WIFI 127”, sendo estes os exatos termos da descrição do produto, através do sítio eletrônico do grupo MERCADO LIVRE, pelo valor de R$ 4.355,01 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e um centavo).
Aduz que no momento da compra, foi diligente em analisar de forma calma e detalhada as características do produto no referido site, pois a configuração da impressora era exatamente a que necessitava para ser instrumento de seu trabalho, considerando o labor com artes gráficas; que na página de descrição do aparelho, percebe-se que um espaço é destinado à exposição das características de forma objetiva, enquanto outro espaço é destinado à exposição das características de forma publicitária, utilizando-se de chamativos como: “ Impressora Multifuncional Brother Dcp-l5652dn Wifi 127v, Conectividade móvel - Agora você pode facilmente imprimir a partir do seu telefone celular ou Tablet, não importa onde você esteja e sem a ajuda de um computador.
Desfrute das suas soluções de impressão móvel, use a que você mais goste e tenha os seus documentos em apenas alguns segundos”.
Especificamente em relação à conectividade, tem-se a seguinte especificação: “Impressora Multifuncional Brother Dcp-l5652dn Wifi 127v” e, é aí, que reside o vício do produto/oferta, pois assim que o recebeu, foi utilizá-lo e a informação da publicidade foi logo constatada como enganosa, pois a impressora multifuncional não possuía conexão por Wifi.
Destaca que, antes da compra, ainda fez a pergunta no site, para confirmar se havia conexão por Wifi, sendo respondido que: BOM DIA! SIM”, pela empresa ré.
Indignado com tal situação, enviou mensagem à vendedora, questionando o porquê de tal publicidade enganosa, ou seja, estavam vendendo um produto não condizente com as características apresentadas, o que lhe foi respondido de forma sucinta: “ Lamentamos o ocorrido.
Já comunicamos o time de anúncios para a devida correção. ” Por fim, alega que tal fato se reveste de ingente importância, vez que essa publicidade enganosa seria, por si só, suficiente a afastá-lo da qualidade de comprador da impressora multifuncional.
Em razão dos fatos, propõe a presente demanda, requerendo a rescisão contratual entre as partes com a condenação das promovidas na restituição da quantia paga e devolução do produto às rés, devendo as mesmas custearem as despesas de recebimento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 24.355,01.
Audiência de Conciliação infrutífera.
A promovida MercadoLivre insere sua defesa no id. 59003929, suscitando em preliminar ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não tem responsabilidade pelos produtos expostos à venda em seu site, vez que atua como plataforma de anúncio.
Por outro lado, afirma que abre espaço para que os consumidores insatisfeitos realizem reclamações, para tentar solucionar as intempéries junto às partes, realizando uma espécie de mediação.
No entanto, apesar do promovente ter reclamado com o vendedor o vício do produto no dia seguinte ao recebimento e de ter sido diversas vezes informado que bastava abrir a reclamação na plataforma da demandada para obter os valores de volta, o autor não seguiu as orientações, fazendo com que o prazo para ser enquadrado no Programa de Compra Garantida fosse cessado.
A empresa promovida PDL Comércio em sua peça de defesa, afirma que, ao tomar conhecimento de que o produto adquirido não teria a função disponível no anúncio, prontamente atendeu o Autor para realizar a troca do produto ou devolver o seu dinheiro, todos recusados pela inércia da parte que sequer respondeu à ré; que o autor optou por manter o produto por livre e espontânea vontade, utilizá-lo e ainda entrar com ação judicial com intenção de obter enriquecimento ilícito.
Defende que incorreu em mero erro de digitação, apresentou forma de resolução da lide ao autor, mas este manteve o produto por vontade própria e vem se utilizando da impressora desde o dia 24.11.2022, quando lhe fora entregue, de forma que aceitou o produto.
Réplica no id. 59380495.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, inicialmente cumpre destacar que os Tribunais Pátrios entendem existir responsabilidade solidária daqueles que participam de toda cadeia produtiva pelo fato do produto ou serviço.
Assim é responsável a promovida pela habilitação e cadastro do anunciante hospedado no domínio da empresa, além da checagem das informações do suposto vendedor, vez que o consumidor se sustenta na confiança da marca, ou seja, na teoria da confiança.
A responsabilidade da promovida ao atuar como marketplace on line é um risco inerente ao próprio negócio e, por isso, qualquer fornecedor que esteja recebendo lucros com a atividade deve responder solidariamente por seu ônus.
Rejeitada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Quanto à distribuição dos encargos probatórios, ressalto que a inversão do ônus da prova em favor da parte autora dar-se-á tão somente no que não tiver condição de comprovar.
Compete, portanto, à parte autora, o ônus da prova dos fatos constitutivos, dos danos e do nexo de causalidade entre o dano e a alegada conduta da ré; à parte promovida, a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Colhe-se dos autos, que a empresa promovida MercadoLivre, presta serviço de veiculação de anúncios para oferta de produtos e/ou serviços por meio eletrônico, atuando como marketplace e que o autor adquiriu uma Impressora Multifuncional “BROTHER DCP-L5652DN WIFI 127”, junto à ofertante que promovia a venda, PDL Comércio e Representações Ltda, através de prévio contrato e cadastro hospedado no domínio da empresa demandada.
A compra foi realizada no dia 18.11.2022, conforme Nota Fiscal n.000.382.345, onde consta como descrição do produto, uma Impressora Multifuncional Brother DcpL5652dnWifi127v.
Ocorre que a impressora enviada não corresponde a que foi anunciada e adquirida pelo autor, pois lhe entregaram um produto e ao ser instalado, constatou-se que não existe conexão Wifi.
Portanto, não há que se falar em propaganda enganosa, mas em falha na prestação dos serviços da promovida, ao entregar um produto diverso do adquirido e do constante da nota fiscal de venda.
Por outro lado, no dia seguinte à instalação, autor entra em contato com o vendedor, que ao tomar conhecimento de que a impressora recebida não tinha a função disponível no anúncio, prontamente o atendeu, orientando que poderia solicitar a devolução do produto em sua área de compra até o dia 01.12.2022.
Todavia, o autor não comprovou tenha solicitado o reembolso do valor pago nem a troca do produto, optando por mantê-lo de livre e espontânea vontade, utilizando-o e, somente quase três meses após o recebimento, propõe ação judicial pleiteando o desfazimento do negócio com a restituição do valor pago e indenização na monta de R$ 20.000,00, quando lhe foi administrativamente ofertada a possibilidade de realizar a troca do produto ou o desfazimento da compra e venda.
Cumpre ainda destacar que, na petição inicial, o autor omitiu tal informação e, mais, acrescenta ainda, que as tentativas de se buscar acordo com os RÉUS restaram infrutíferas, quando na realidade, não comprovou ter iniciado o processo de devolução do produto/ cancelamento da compra, dentro do prazo que lhe competia, não podendo a parte reclamada ser responsabilizada pela inércia do próprio reclamante.
Portanto, mesmo considerando que, em princípio, o autor havia aceitado o produto entregue, vez que vinha utilizando desde 24.11.2022, resta configurada a má prestação do serviço da parte promovida, o que é suficiente para ensejar responsabilidade objetiva e solidária pelos danos experimentados.
A rescisão do contrato de compra e venda estabelecido entre as partes é medida que se impõe, devendo as promovidas procederem à restituição da quantia paga pela impressora multifuncional no importe de R$ 4.355,01 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e um centavo).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, indefiro; o autor comunicou o recebimento do produto diferente do combinado no dia 25.11.2022, lhe foi oferecida a opção de reembolso, mas sequer realizou a tentativa de devolução, não solicitou a troca, nem a devolução da impressora, não restando demonstrado descaso ou desídia para com o consumidor, de forma que os eventos narrados na inicial não superam a esfera do inadimplemento contratual e do mero aborrecimento ou dissabor do dia a dia.
Ademais, não é dado à parte beneficiar-se de sua própria torpeza, uma vez que o promovente visa tirar proveito de uma situação a que deu causa, não havendo que se falar em indenização por danos morais, considerando que tão logo orientado, poderia haver iniciado o processo de reembolso e preferiu ficar inerte.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para declarar rescindido o contrato de compra e venda estabelecido entre as partes e condenar os promovidos PDL Comércio E Representação Ltda e MercadoLivre Com Atividades de Internet Ltda de forma solidária, a ressarcirem ao promovente o valor pago pelo produto entregue de forma divergente, R$ 4.355,01 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco reais e um centavo) corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Deverão as promovidas recolherem o produto no endereço do autor, dentro de 10 (dez) dias após o efetivo pagamento, sob pena de perda do bem, custeando as despesas do recebimento.
Indefiro o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
31/05/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 15:52
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 10:33
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/05/2023 21:45
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 04:29
Decorrido prazo de MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000416-09.2023.8.06.0117 Promovente: MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES Promovido: PDL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Parte a ser intimada: DR.
MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 18/05/2023, às 10:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 20 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
20/03/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/nº – Piratininga – Maracanaú-CE – CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000416-09.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES Promovido: REU: PDL COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Parte intimada: Dr.
MAELSON JUCA DE QUEIROZ FERNANDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento, nos termos do DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 55519493 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 14 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:52
Audiência Conciliação designada para 18/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/02/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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