TJCE - 3000332-56.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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01/09/2023 16:13
Juntada de Petição de ciência
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67516064
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67516064
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000332-56.2023.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): JARDIM PASSAREPROMOVIDO(A)(S): MARIA CECILIA OLIVEIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por JARDIM PASSARÉ em face de MARIA CECÍLIA OLIVEIRA DA SILVA.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
De início cumpre ressaltar a incompetência deste juízo, visto que os endereços das partes não estão sob a jurisdição da presente unidade. O endereço da parte promovente, qual seja, Rua Benedito Prata, nº 12, Joaquim Távora, CEP: 60.115-060, Fortaleza/CE, da jurisdição da 19ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza. O endereço inicialmente apontado como sendo da promovida, qual seja, Avenida Beira Mar, nº 2100, apto. 1801, Meireles, CEP: 60.165-120, Fortaleza/CE, realmente é da jurisdição da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza. Ocorre, porém, que a parte promovente foi intimada a informar novo endereço da citada promovida, conforme id. 67127530.
Assim, o novo endereço apontado, qual seja, Rua Chico Mota, nº 624, Dias Macêdo, Fortaleza/CE, CEP: 60.860-390, pertence à jurisdição da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza.
Portanto, nenhum dos endereços das partes apontados são de jurisdição da presente unidade, conforme determina o art. 4ª da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Sabe-se que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei nº. 9.099/1995 (sumaríssimo) é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício pelo magistrado (Enunciado nº. 89 do FONAJE). Consta da Lei 9.099/95, ainda, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema dos juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; [...] O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Isso posto, RECONHEÇO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL verificada e, por consequência, extingo o feito com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei 9099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
29/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 08:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/08/2023 19:36
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2023. Documento: 67127530
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67127530
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000332-56.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: JARDIM PASSARE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado de citação/intimação expedido, sem contudo lograr êxito, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
21/08/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 13:16
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:15
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 11:34
Juntada de Certidão
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05/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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20/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000332-56.2023.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): JARDIM PASSARE PROMOVIDO(A)(S): MARIA CECILIA OLIVEIRA DA SILVA D E S P A C H O A ação foi distribuída em 13/03/2023, conforme Id 56708550.
Cumpre salientar que, compete ao juiz assegurar a constituição válida da relação jurídica processual, sendo-lhe lícito exigir a comprovação do interesse da parte outorgante da procuração, com fundamento no poder geral de cautela Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).
Intime-se a parte autora para juntar aos autos instrumento de mandato conferido a(o) advogado(a) com data atual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/03/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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