TJCE - 3000063-58.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158372831
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158372831
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03/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158372831
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03/06/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 21:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:32
Juntada de ordem de bloqueio
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25/07/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:35
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2023 09:28
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 25/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65140736
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65140735
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64983005
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64983005
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000063-58.2022.8.06.0131 DESPACHO Vistos em inspeção interna, conforme Portaria 11/2023. 1) Defiro o desarquivamento dos autos. 2) Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3) INTIME-SE a parte requerida, por seu advogado ou pessoalmente, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob advertência de que, caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. 4) Caso não haja pagamento voluntário, fica desde logo autorizada penhora por oficial de justiça, além de dinheiro aplicado, por meio do sistema SISBAJUD.
Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
02/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 11:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:25
Processo Desarquivado
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04/04/2023 08:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:46
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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01/04/2023 01:58
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:58
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO PEREIRA FERREIRA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000063-58.2022.8.06.0131 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por José Armando Pereira Ferreira em face da execução lastreada nos autos de nº. 3000002-03.2022.8.06.0131, alegando adimplemento da dívida cobrada, juntando comprovante de pagamento no ID 35779293.
No ID 35795102, este juízo recebeu os embargos, bem como determinou a suspensão da execução e a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, que deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação (certidão de ID 40925478). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto a revelia da embargada, já que fora citada e não ofereceu resposta, o que deu ensejou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, o art. 917 do CPC, disciplina quais matérias devem versar os embargos à execução, estando presente em seu inciso I, o direito evocado pelo embargante, in verbis: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Do que se depreende dos autos, é nítido o adimplemento da obrigação, visto existir comprovante de pagamento referente ao valor, na ação principal, cobrado.
Além disso, intimada para se manifestar acerca dos embargos opostos, a requerida em nada se manifestou, sendo-lhe decretada acima sua revelia, com consequente efeito material, onde se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor/embargante.
Ante o exposto, sem mais delongas, acolho os embargos à execução opostos para considerar satisfeita a obrigação cobrada nos autos de nº. 3000063-58.2022.8.06.0131, ao passo que dou-lhe provimento, julgando-o procedente nos termos do art. 485, inciso I e art. 920, inciso II, ambos do CPC À Secretaria para juntar cópia da presente sentença nos autos principais.
Condeno a embarga em honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sem custas.
Intimações e expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 17:14
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:41
Juntada de Certidão
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04/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:24
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
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24/09/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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