TJCE - 0050641-47.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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09/04/2025 17:26
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112683104
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112683104
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07/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112683104
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06/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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24/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:01
Processo Reativado
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15/08/2024 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2024 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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27/07/2024 03:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84911538
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84911538
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de CanindéRua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050641-47.2021.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO CLAUDIO COELHO DIAS REU: MUNICIPIO DE CANINDE SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTÔNIO CLAUDIO COELHO DIAS, em face do MUNICÍPIO DE CANINDÉ, bem como de Maria do Rosário Araújo Pedrosa Ximenes, Arleise Rodrigues de Matos Martins, Maria Meirelene Ferreira Alves, Rejane Alcoforado Amorim, José Kledeon Viana Paulino e Francisca Sônia Freitas Sousa, todos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o autor que é servidor público municipal, ocupando o cargo de professor de educação básica desde o ano de 2001, sendo instaurado em seu desfavor um Processo Administrativo Disciplinar, em 07/06/2017, pelo suposto cometimento de atos indisciplinares e/ou ilícitos.
Afirma que referido procedimento ocasionou a demissão do requerente no dia 08/03/2019, entretanto, as condutas dos servidores envolvidos no PAD estariam revestidas de pessoalidade, praticadas com o intuito de prejudicar o demandante.
Acrescenta que a prefeita do município, Sra.
MARIA DO ROSÁRIO ARAÚJO PEDROSA XIMENES, realizou uma publicação em suas redes sociais (conforme anexo), onde publicou a portaria de demissão do requerente, mencionando que o ocorrido deveria servir de exemplo aos demais servidores, gerando, nesse contexto, desrespeito e humilhação ao promovente.
Não obstante, o autor foi reintegrado ao cargo no dia 11/06/2019, em razão de decisão concessiva de segurança no processo de n° 0001610-29.2019.8.06.0055.
Ingressou com a presente ação objetivando a reparação dos danos materiais, em razão do período que ficou afastado sem o recebimento de seus proventos, bem como pelos danos morais sofridos, em decorrência das ofensas à sua honra e imagem.
Citados, os promovidos apresentaram contestação aos Ids. 48143381, 48143218 e 48141971. Os promovidos FRANCISCA SÔNIA FREITAS SOUSA e JOSÉ KLEDON VIANA PAULINO arguiram sua ilegitimidade passiva, enquanto o Município de Canindé alegou a inexistência de ato ilícito, não restando demonstrado qualquer dano moral experimentado pelo autor. Réplica à contestação ao Id. 48141973. Designada audiência de instrução (Id. 48143196), ocasião em que foi ouvido o declarante Emanoel Ferreira da Silva e o autor, Sr.
Antônio Claudio Coelho Dias.
Conforme se verifica no termo de audiência, este Juízo, aplicando a teoria do órgão, reconheceu a ilegitimidade passiva dos requeridos Maria do Rosário Araújo Pedrosa Ximenes, Arleise Rodrigues de Matos Martins, Maria Meirelene Ferreira Alves, Rejane Alcoforado Amorim, José Kledeon Viana Paulino e Francisca Sônia Freitas Sousa, determinando o prosseguimento do feito somente em relação ao Município de Canindé. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II - Fundamentação.
Considerando que as preliminares de ilegitimidade passiva foram analisadas em audiência de instrução, não havendo outras preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito.
Cinge-se a presente controvérsia à aferição do alegado direito do autor de ser indenizado pelos danos morais e materiais decorrentes de processo administrativo disciplinar no âmbito do Município de Canindé, onde exerce cargo efetivo de professor de educação básica. É cediço que para a aferição da responsabilidade do Estado, faz-se necessário atestar a presença concomitante de ato antijurídico, nexo causal e dano. Conforme estabelece o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Por sua vez, o art. 43 do Código Civil estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Por ato antijurídico, a ilustre jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica: "por outras palavras, ato antijurídico, para fins de responsabilidade objetiva do Estado, é o ato ilícito e o ato lícito que cause dano anormal e específico" (Manual de Direito Administrativo, 31ª ed.). No caso em tela, o autor sustenta que os atos antijurídicos defluem do Processo Administrativo Disciplinar ao qual foi submetido, o qual se revestiu de pessoalidade e ilegalidades. Pois bem. Compulsando aos autos, verifico que o autor demonstrou que, por meio de Mandado de Segurança, teve reconhecido o seu direito à reintegração ao cargo.
A sentença concessiva de segurança juntada ao Id. 48143394 esclarece que no Município de Canindé há dois estatutos, sendo um Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Canindé (Lei 1.190/92) e o segundo, mais específico, qual seja, o Estatuto do Magistério Público do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.163/91), o qual estabelece, em seus artigos 94 a 101, o rito de procedimentos disciplinares em relação a servidores do magistério.
Sendo o impetrante professor efetivo da rede Pública Municipal, aprovado em concurso público, conforme portaria de nomeação de nº 853/01, de 17 de setembro de 2001, o regramento aplicável quanto ao regime disciplinar é o previsto no próprio estatuto do magistério, não tendo sido devidamente observado no PAD questionado. Assim, constata-se que, de uma conduta (ato antijurídico) praticada pelo requerido, o qual não observou o procedimento correto para processamento de PAD, decorreu o ato de demissão/exoneração de servidor público efetivo, com afastamento pelo prazo de 03 (três) meses.
Além disso, verifico dos autos que o autor não foi devidamente ressarcido quanto ao período em que ficou afastado do cargo. Consoante jurisprudência do STJ, a reintegração de servidor público decorrente de ilegalidade de demissão, implicando sua anulação, implica o pagamento dos reflexos financeiros correlatos.
Veja: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Ressalto que o próprio ente público demandado reconheceu que não efetuou os pagamentos referente ao período de afastamento, sob o argumento de que não houve determinação nesse sentido na decisão que concedeu a segurança e ordenou a reintegração, bem como sob a alegação de que não houve prestação de serviços no referido período, razão pela qual não seria devida nenhuma quantia. Ora, é evidente que não houve prestação de serviços, pois estava o autor impossibilitado, por ato do requerido, de exercê-lo.
Desse modo, não se sustenta referido argumento.
Quanto à ausência de determinação no Mandado de Segurança, a jurisprudência manifesta-se no sentido de que decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor ao cargo de origem, restaura a situação funcional anterior assegurando o recebimento de todas as vantagens pecuniárias devidas no interregno em que deveria estar em exercício: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TITULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATO DE DEMISSÃO ANULADO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGAdo.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR REALIZADA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DOS SALÁRIOS RETROATIVOS AO PERÍODO EM QUE PERMANECEU AFASTADO.
POSSIBILIDADE.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EMBORA NÃO TENHA DETERMINADO EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DAS VERBAS, DEU PROVIMENTO AO PLEITO, E, SENDO ESSE UM DOS PEDIDOS FORMULADOS NO RECURSO, CONCLUI-SE QUE FOI DEFERIDO.
ADEMAIS, A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor ao cargo de origem, restaura a situação funcional anterior assegurando o recebimento de todas as vantagens pecuniárias devidas no interregno em que deveria estar em exercício.
PRINCÍPIO DA "RESTITUTIO IN INTEGRUM".
LIQUIDAÇÃO DEVE SER REALIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, CPC/ 2015).
NECESSIDADE DE PROVAR FATOS NOVOS PARA A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AC: 05000673920218020001 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 26/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023). - destaquei. REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - MUNICÍPIO DE UMBAÚBA - SERVIDORA PÚBLICA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - EXONERAÇÃO SEM RESPEITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - ILEGALIDADE - NULIDADE DO ATO - REINTEGRAÇÃO - EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO - PAGAMENTO DE TODAS AS VERBAS SALARIAIS NÃO EFETUADAS NO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADA - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal, é no sentido de ser ilegal a exoneração do servidor público exercente de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, que não for precedida de procedimento administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa; - Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, com a consequente reintegração da servidora pública ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos a que fazia jus quando do exercício regular do cargo; - Portanto, em consonância com a jurisprudência do STJ, a servidora apelante tem o direito de receber todas as vesbas remuneratórias que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado; - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201200218888 nº único0000219-98.2010.8.25.0031 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Suzana Maria Carvalho Oliveira - Julgado em 26/11/2012) (TJ-SE - AC: 00002199820108250031, Relator: Suzana Maria Carvalho Oliveira, Data de Julgamento: 26/11/2012, 1ª CÂMARA CÍVEL) - destaquei. Nesse sentido, é absolutamente legítimo o pleito do autor para reparação dos prejuízos materiais por ele sofridos, durante o período em que esteve afastado por ato do ente público requerido.
Presentes os pressupostos da responsabilização, merece prosperar o pleito de indenização por dano material. Quanto ao pedido de dano moral, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os vícios relativos à pessoalidade ou possível perseguição no trabalho, tecendo apenas argumentos genéricos de suposto conluio entre os servidores envolvidos no Procedimento Administrativo Disciplinar, desde a denúncia até a expedição da Portaria de exoneração/demissão. O promovente buscou demonstrar suposta ofensa de sua honra e imagem juntando print de tela de WhatsApp, demonstrando que a prefeita do município teria publicado a portaria de demissão em um suposto grupo com a seguinte legenda: "Exemplos para todos".
Sob minha ótica, ainda que se considere que a mensagem foi publicada em um grupo (o que não restou provado), não se pode afirmar que referida fala, por si só, de modo genérico, é capaz de promover ofensa à honra, imagem ou dignidade de alguém, ou que tal afirmação estaria maculada por abuso de autoridade ou má-fé.
Possivelmente, referida prova pudesse apresentar alguma força, caso houvesse sido corroborada por outros elementos de provas, a exemplo de testemunhas, o que não ocorreu.
Aliás, fora oportunizada a produção de prova oral em audiência de instrução, tendo somente a parte autora arrolado uma testemunha, que, na ocasião, foi ouvida como declarante, eis que possuía vínculo anterior com o autor. É imperioso ressaltar, ainda, que a mera instauração de Processo Administrativo Disciplinar não gera presunção de abalo de natureza psíquica ao servidor investigado, mormente por se tratar de exercício regular de direito da Administração Pública que não pode deixar de apurar denúncia de conduta ilícita de seus servidores sob pena de afronta aos princípios estabelecidos no art. 37 da Carta Magna.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PODER-DEVER DO AGENTE PÚBLICO DE INVESTIGAR NOTÍCIAS DE IRREGULARIDADES.
ARTIGO 143 DA LEI N.º 8.112/1990.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adotou a teoria do risco administrativo.
Assim, a configuração do dever de indenizar pela Administração Pública exige a comprovação da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo despicienda a discussão acerca do dolo ou culpa por parte do servidor público. 2.
A mera instauração da sindicância e do processo administrativo disciplinar não gera a presunção do dano moral, pois decorrem do poder-dever da Administração Pública de investigar qualquer notícia de irregularidades, nos termos do artigo 143 da Lei n.º 8.112/1990. 3.
A dispensa constitucional da demonstração do elemento subjetivo (dolo/culpa) não elimina o dever de comprovação dos demais elementos inerentes à configuração da responsabilidade civil.
Necessidade de comprovação do efetivo dano moral sofrido, do ato comissivo praticado pelo agente no curso do PAD e do nexo causal. Ônus probatório do autor, que não se desincumbiu da demonstração de suas alegações. 4.
Sobreleva-se o poder-dever de fiscalizar e investigar informação de conduta ilegal ou imoral em tese cometida por servidor público.
E, ainda que não se comprove a infração disciplinar ou que a penalidade aplicada pela Administração Pública seja anulada, tais circunstâncias não ensejam, per se, danos morais ao servidor investigado, sendo necessária a comprovação de que o processo disciplinar foi maculado pelo abuso de autoridade, má-fé, desproporcionalidade ou pela ofensa aos princípios constitucionais. 5.
Processo administrativo disciplinar que observou os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. 6.
Danos materiais alegados que não foram demonstrados. 7.
Apelação a qual se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00168192620094013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/07/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/09/2018).
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo, contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio Cavalieri Filho, "há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos". Assim, para que se configure o dano moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo.
No caso em análise, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do aborrecimento, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. Nessa linha de entendimento, mais uma vez, SÉRGIO CAVALIERI FILHO, pondera que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, p. 78, Malheiros Editores). Sendo assim, por todos os ângulos que se examine a questão, ainda que a submissão a processo administrativo tenha gerado ao autor uma situação de desgaste e aborrecimentos, não há que se falar em configuração de danos morais.
III - Dispositivo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o Município de Canindé a ressarcir o promovente pelo período em que permaneceu afastado do cargo por ato ilegal do Poder Público, com data retroativa à publicação da portaria de demissão, devendo a respectiva remuneração do servidor ser atualizada desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Assim, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Sem custas.
Não há reexame necessário. Publique-se.
Registre.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas legais. Canindé/CE, datado e assinado digitalmente.
THALES PIMENTEL SABOIA Juiz de Direito -
26/04/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84911538
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26/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71384030
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71384030
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02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 0050641-47.2021.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO COELHO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA - CE25105 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CANINDE e outros DESPACHO
Vistos. Anotem os autos conclusos para sentença.
CANINDÉ, data no rodapé.
THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito -
01/11/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71384030
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01/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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17/03/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO: 0050641-47.2021.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CLAUDIO COELHO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO VALDERCLERTON LOPES FERREIRA - CE25105 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CANINDE e outros D E S P A C H O Intime-se a parte autora para manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Canindé, 28 de fevereiro de 2023.
Flávio Vinicius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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15/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 14:33
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2022 12:47
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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09/09/2022 11:28
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01304386-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/09/2022 11:10
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08/09/2022 01:19
Mov. [107] - Certidão emitida
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08/09/2022 01:19
Mov. [106] - Certidão emitida
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31/08/2022 05:09
Mov. [105] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0318/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 2917
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29/08/2022 08:08
Mov. [104] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2022 16:44
Mov. [103] - Certidão emitida
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26/08/2022 16:44
Mov. [102] - Certidão emitida
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17/08/2022 14:57
Mov. [101] - Certidão emitida
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17/08/2022 14:56
Mov. [100] - Certidão emitida
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17/08/2022 14:55
Mov. [99] - Certidão emitida
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10/08/2022 18:41
Mov. [98] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 12:02
Mov. [97] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 12:02
Mov. [96] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 18:00
Mov. [95] - Certidão emitida
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18/07/2022 09:35
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/07/2022 01:45
Mov. [93] - Certidão emitida
-
14/07/2022 11:06
Mov. [92] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/07/2022 09:30
Mov. [91] - Documento
-
11/07/2022 10:22
Mov. [90] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 10/08/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
06/07/2022 19:28
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0264/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 2879
-
05/07/2022 09:00
Mov. [88] - Expedição de Carta
-
05/07/2022 09:00
Mov. [87] - Expedição de Carta
-
05/07/2022 08:16
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 16:44
Mov. [85] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2022 16:35
Mov. [84] - Certidão emitida
-
01/07/2022 10:45
Mov. [83] - Certidão emitida: Certifico, que segue abaixo, link e QRCode referente à audiência designada, para que as partes acessem com a finalidade de participarem do ato audiencial, tudo conforme Ato Ordinatório de pág. 133. O referido é verdade e dou
-
30/06/2022 18:58
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2022 16:57
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2022 12:11
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2022 10:51
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01804694-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2022 10:31
-
21/03/2022 16:13
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2022 09:41
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01804087-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/03/2022 09:31
-
18/03/2022 20:51
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 2807
-
17/03/2022 01:55
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2022 01:55
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 14:23
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
16/03/2022 14:00
Mov. [72] - Expedição de Carta
-
16/03/2022 13:39
Mov. [71] - Expedição de Carta
-
16/03/2022 12:37
Mov. [70] - Certidão emitida
-
16/03/2022 12:23
Mov. [69] - Certidão emitida
-
16/03/2022 12:13
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 11:41
Mov. [67] - Certidão emitida
-
16/03/2022 10:29
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
16/03/2022 10:19
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01803848-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 10:12
-
16/03/2022 10:05
Mov. [64] - Certidão emitida
-
16/03/2022 10:02
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2022 10:01
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2022 10:01
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2022 17:12
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 11:11
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
15/03/2022 10:35
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
14/03/2022 19:37
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01803691-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/03/2022 19:04
-
07/03/2022 21:07
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
-
04/03/2022 11:36
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0074/2022 Teor do ato: Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para apresentar réplica nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Francisco Valderc
-
02/03/2022 18:42
Mov. [54] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para apresentar réplica nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
28/02/2022 14:47
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
28/02/2022 14:47
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2022 12:44
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01802755-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2022 11:55
-
25/01/2022 14:59
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
25/01/2022 09:04
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01800673-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/01/2022 08:46
-
24/01/2022 22:16
Mov. [48] - Certidão emitida
-
24/01/2022 22:16
Mov. [47] - Documento
-
24/01/2022 11:25
Mov. [46] - Certidão emitida
-
24/01/2022 11:25
Mov. [45] - Documento
-
24/01/2022 11:04
Mov. [44] - Documento
-
24/01/2022 10:41
Mov. [43] - Certidão emitida
-
24/01/2022 10:40
Mov. [42] - Documento
-
24/01/2022 10:24
Mov. [41] - Documento
-
24/01/2022 10:08
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
21/01/2022 17:48
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01800599-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 17:16
-
13/01/2022 11:56
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 055.2022/000155-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2022 Local: Oficial de justiça - Joaquim Ribeiro Serafim
-
13/01/2022 11:56
Mov. [37] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 055.2022/000153-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/01/2022 Local: Oficial de justiça - Joaquim Ribeiro Serafim
-
13/01/2022 11:56
Mov. [36] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 055.2022/000152-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2022 Local: Oficial de justiça - Joaquim Ribeiro Serafim
-
09/12/2021 16:50
Mov. [35] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/12/2021 16:09
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2021 16:52
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2021 16:50
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/12/2021 16:40
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
03/12/2021 00:49
Mov. [30] - Certidão emitida
-
30/11/2021 17:25
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
30/11/2021 17:13
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/11/2021 14:38
Mov. [27] - Documento
-
29/11/2021 14:35
Mov. [26] - Documento
-
23/11/2021 09:27
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
23/11/2021 09:27
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
23/11/2021 09:27
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
23/11/2021 09:27
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
23/11/2021 09:27
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
23/11/2021 09:27
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
22/11/2021 16:27
Mov. [19] - Certidão emitida
-
22/11/2021 12:47
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, determino que a secretaria cumpra integralmente a decisão de pág. 31. Ex
-
06/08/2021 13:37
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
02/08/2021 21:57
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2021 21:53
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00172294-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2021 20:50
-
01/07/2021 14:37
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 18:45
Mov. [13] - Conclusão
-
29/06/2021 18:45
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
25/06/2021 10:58
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00170649-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/06/2021 10:38
-
26/05/2021 21:23
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0093/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 2618
-
25/05/2021 09:05
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2021 12:56
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 09:11
Mov. [7] - Conclusão
-
05/05/2021 09:11
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão judicial
-
05/05/2021 09:11
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Decisão judicial
-
04/05/2021 14:38
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/05/2021 15:03
Mov. [3] - Outras Decisões: Assim sendo, em respeito ao princípio do juiz natural, remetam-se os autos ao setor de distribuição para que promova a redistribuição dos autos mediante sorteio e não por encaminhamento, tal como procedido.
-
01/05/2021 17:58
Mov. [2] - Conclusão
-
01/05/2021 17:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 286, III, do Código de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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