TJCE - 0253424-59.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:37
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:37
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 02:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:05
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 04:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2023 23:59.
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01/04/2023 02:00
Decorrido prazo de HEBER FERNANDES SALES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:00
Decorrido prazo de LUIS WAGNER MOTA SALES em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:17
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0253424-59.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: ANTONIO FRAZZANO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA, MUNICIPIO DE AQUIRAZ, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, COMINADA POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIO FRAZZANO, em face da DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO – DETRAN/CE, AMC-AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA, AMT EUSÉBIO - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DO EUSÉBIO e MUNICIPIO DE AQUIRAZ - DEMUTRAN AQUIRAZ, visando a anulação do Autos de Infração de Trânsito descritos na exordial e todos seus efeitos, cancelando-se as penalidades dele decorrentes, em razão de não ter havido a devida notificação, bem como a condenação dos promovidos em danos morais no valor em dobro do efetivamente cobrado, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação ID no 36809871, reservando-me sobre o pedido de tutela de urgência requestado após estabelecido o contraditório; contestação da AMC, conforme ID no 36809984; contestação da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE EUSÉBIO, conforme ID no 36809874; defesa do DETRAN/CE, ID no 36809988; e defesa do MUNICÍPIO DE AQUIRAZ-CE, conforme ID no 36809868; réplica ID no 37156194 e 37156212; manifestação ministerial ID no 42377051, informando que deixa de emitir parecer de mérito no feito em exame, à míngua de interesse que determine sua intervenção na causa. É o relatório.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC/2015, nada havendo a sanear nos autos.
Inicialmente, importante frisar que será realizada análise da legalidade, exclusivamente, dos Autos de Infração de Trânsito lavrados exclusivamente pelo DETRAN/CE e AMC, por não estarem os demais, ora questionados, amparados pela competência deste juízo, conforme art. 75 da Lei 16.397/17, a qual dispõe acerca da Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Pois bem! A parte autora almeja anular rol extenso de autos de infração de trânsito lavrados pelo DETRAN/CE, quais sejam, n°(s) V604940171; V604940355; V604940197; V604943443; V604943375; V604944952; V604944592; V604945945; V604955350; V604955357; V604960607; V604967198; V6049688050; V604967736; V604968052; V604967838; V604968629; V604968811; V604969830; V604971885; V604973496; V604973392; V604973508; SB00660810; SB00660809; SB00660808; V604977832; V604977775; V604977774; V604982110; V604982305; V604981994; V604986624; V604986902; V604986623; V604986627; V604990273; V604990276; V604991126; V604991128; V604990860; V604990827; V604990778; V604991405; V604991449; V604991757; V604991392; V604991251; V604993506; V604993510; V604993029; V604993054; V604993503; V604994231; V604994642; V604996295; V604999524; V604999524; V605002219; V605001883; V605002178; V605003017; V605003549; V605002759; V605006080; V605008465; V605008879; V605010855; V605020101; V605025526; V605025764; V605025764; V605025253; V605027198; V605028590; V605030691; V605030455; V605031273; V605031273; V605031281; V605032557; V60503349; V605033947; V605040291; V605040337; V605040549; V605041219; V605041204; V605041473; V605041206; V605041313; V605041848; V605043094; V605043913; V605044013; V605044398; V605043916; V605044092; V605050444; V60540355051769; V605051510; V605053111; V605053215; V605053084; V605060723; V605060870; V605031469; V605061456; V60504496; V605064028; V605064126; V60504493; V60504125; V605065271; V605066357; V605066133; V605066416; V605066134; V605070225; V605074524; V605075509; V605075488; V605076379; V605077583; V60508334; V605083330; V605084309; V605084237; V605085163; V605085165; V605089587; V605089792; V605089614; V605089784; V605089456; V605089274; V605092975; V605093845; V605093849; V605094802; V605094789; V605095574; V605099145; V605100788; V605100785; V605100431; V60510521; V605100223; V605129354; V605171142; V605238457; SB00766848; bem como do AIT no AV20394566, emitido pela AMC Fortaleza, de modo que os promovidos se abstenham de tomar qualquer medida coercitiva, sob a alegativa de não ter recebido as devidas notificações, tendo havido afronta à regra da dupla notificação.
Diante da controvérsia ora posta em juízo, temos que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97) impõe devida FORMALIDADE na autuação das infrações e garante o direito à dupla notificação (da autuação e da aplicação da penalidade) para que seja válida a cobrança da multa, bem como permite que a infração seja comprovada por aparelho eletrônico ou outro meio tecnológico, conforme se denota dos seus arts. 280, VI, 281, parágrafo único, I e II e 282, §§ 1º a 5º, in verbis: "Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: (...) VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (...) Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (grifo nosso) Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (negritei) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." Neste sentido, em respeito à disposição legal (CTB, art. 280, caput) é necessário a primeira notificação, de autuação (art. 281, § único, I), logo em seguida à lavratura do auto de infração, propiciando a defesa prévia.
Em seguida, encerrada a etapa do procedimento administrativo pela imputação da sanção, deve ser expedida nova notificação, de penalidade, para, querendo, o autuado ofereça recurso administrativo (art. 282, CTB).
Nessa hipótese, a instância administrativa somente se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB.
Importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Ceará já sumularam entendimento no sentido de notificação e observância de suas formalidades ao pretenso infrator, conforme súmulas 127, 312 e 46 a seguir transcritas: Súmula 127 do STJ: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.
Súmula 312 do STJ: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
Súmula nº 46 do TJ/CE: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por conseguinte, é cediço que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, conforme emana do art. 373, I, do CPC/2015.
Contudo, considerando que a parte promovida, in casu, é a detentora da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II), posto que é quem detém a posse dos documentos que, em tese, comprovam (ou não) a efetivação da dupla notificação, forçoso se faz atribuir o ônus da prova de modo diverso ao DETRAN e a AMC, já que são os titulares da obtenção da prova do fato contrário (art. 373, § 1º).
Neste contexto, ao visualizar os autos e em atenção a interpretação mais recente do C.STJ em pedido de uniformização de interpretação (Lei no 372/SP), segundo a qual “o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo” e que “da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento”, verifico, que os promovidos comprovaram o regular envio/expedição das notificações de autuação e penalidade, conforme ID no 36809989 (DETRAN/CE) e ID no 36809981 (AMC), dentro do prazo estabelecido pelo art. 281, II, do CTB e art. 4 das Resoluções nos 619/16, 782/2020, 805/2020 e 815/2021 do CONTRAN.
Neste sentido, o citado julgado do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO.
REMESSA POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA 312 DO STJ.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3.
A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4.
Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5.
O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6.
Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7.
Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8.
O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9.
Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10.
Pedido de uniformização julgado improcedente.(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI2017/0173205-8; Relator: Ministro GURGEL DE FARIA; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 11/03/2020).
Corroborando com tais conclusões, colhe-se da jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO DO DETRAN.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 281 E 282 DO CTB.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DE A.R.
JULGAMENTO DO PUIL 372 PELO STJ.
NOTIFICAÇÕES COMPROVADAMENTE EXPEDIDAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Relator (a):ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/09/2020; Data de registro: 14/09/2020) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ART. 281 E 282 DO CTB.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI 2017/0173205-8.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Relator (a):ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/09/2020; Data de registro: 14/09/2020) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DUPLA NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
SÚMULAS 127 e 312 DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL Nº 372-SP /(2017/0173205-8), NO QUAL RESTOU CONCLUÍDO ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO APENAS DO ENVIO DAS NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, INEXIGINDO ACOMPANHAMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO DAS REFERIDAS NOTIFICAÇÕES.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA.(Relator (a):MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 11/09/2020; Data de registro: 11/09/2020) No mesmo sentido: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MULTA DE TRÂNSITO – CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DUPLA NOTIFICAÇÃO.
Pretensão do impetrante objetivando a anulação do procedimento administrativo para cassação da CNH, sustentando ausência de notificação dos autos de infração supostamente cometidos em período de cumprimento de penalidade de suspensão do direito de dirigir – Aduz, ainda, que terceiro teria cometido a infração.
Sentença denegatória da segurança.
DUPLA NOTIFICAÇÃO – Necessidade da expedição de duas notificações ao motorista faltoso, uma para comunicá-lo do cometimento da infração e outra da aplicação da penalidade, garantindo-lhe, em ambas as situações, o direito amplo de defesa – Súmula 312 do C.
STJ.
Observância ao disposto nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Resolução 149/2003 do CONTRAN – Informações de que a notificação da autuação foi encaminhada ao endereço do impetrante – Ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa.
A autoridade impetrada demonstrou a expedição das notificações e a sua entrega para postagem.
Interpretação do STJ em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 372/SP), segundo a qual "o envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo" e que "da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
Sentença denegatória mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1004370-45.2020.8.26.0053; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) DATA:31/08/2009) (grifamos)." Quanto ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo não assistir razão ao promovente.
A Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, incluídas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados, conforme norma do art. 37, § 6º.
Neste passo, o dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Dessa forma, a responsabilidade civil não prescinde da demonstração do ato ou omissão ilegal, do dano e do nexo de causalidade.
Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato da AMC ter autuado o demandante, aplicando-lhes multa, contudo, sem envio das respectivas autuações ao endereço autoral.
Com efeito, a só aplicação de multas, por si, não manifestaram qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo, mesmo moral, ao requerente.
O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando-se em conta o ser humano "mediano".
Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pelo demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelos promovidos.
Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra do suplicante.
Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral ao requerente, não se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito indenizatório tal como postulado.
Isto posto, considerando não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incs.
II e IV do CPC/2015, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Diante de todo o exposto, e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido da parte autora contido na exordial, o que faço com espeque no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no Sistema de Automação da Justiça- SAJ e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 14:54
Juntada de resposta
-
14/12/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 16:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2022 13:51
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 19:53
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0827/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 2939
-
29/09/2022 01:33
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2022 13:54
Mov. [25] - Documento Analisado
-
27/09/2022 18:09
Mov. [24] - Mero expediente: R.h. Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca das Contestações e documentos que acompanham, no prazo legal. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nog
-
27/09/2022 16:57
Mov. [23] - Encerrar análise
-
27/09/2022 16:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
27/09/2022 15:55
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02404127-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/09/2022 15:33
-
08/09/2022 11:51
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 10:10
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02357552-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/09/2022 10:03
-
06/09/2022 12:44
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2022 23:28
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02352903-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2022 23:03
-
25/08/2022 16:53
Mov. [16] - Encerrar análise
-
05/08/2022 18:02
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
05/08/2022 16:46
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02277770-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2022 16:33
-
31/07/2022 02:26
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
20/07/2022 20:45
Mov. [12] - Documento
-
20/07/2022 20:39
Mov. [11] - Documento
-
20/07/2022 11:38
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/07/2022 11:38
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/07/2022 09:40
Mov. [8] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
20/07/2022 09:40
Mov. [7] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
19/07/2022 17:44
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
-
19/07/2022 17:44
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)
-
19/07/2022 11:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/07/2022 18:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 15:35
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 15:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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