TJCE - 0226471-92.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:04
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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21/07/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO em 22/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2023.
-
05/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0226471-92.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: DARLLYSON WESLEY MACIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO - CE24901-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Rh.
Trata-se de Embargos de Declaração em pedido de cumprimento provisório de sentença apresentado pelo autor DARLLYSON WESLEY MACIEIRA DE OLIVEIRA, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida nos autos do processo principal de nº: 0160555-19.2018.8.06.0001.
Este cumprimento provisório objetivava a nomeação e posse do autor em concurso público, o que foi julgado improcedente por este Juízo.
O embargante opôs os presentes aclaratórios com efeitos infringentes requerendo o reconhecimento de fato novo a ser considerado de ofício, especificamente o trânsito em julgado do processo principal após a prolação da referida sentença.
Eis o breve relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, considerando que os argumentos autorais para reconhecimento de fato novo não se encaixam na norma legal.
Ainda, é de se destacar que a aplicação do art. 493 do CPC, o qual determina que o juiz deve levar em conta, no momento da sentença, fato constitutivo, modificativo ou extintivo ocorridos após a propositura da ação não possui nenhuma aplicação no caso concreto, uma vez que, conforme dito pelo próprio embargante, a certidão de trânsito em julgado foi dada APÓS a prolação da sentença atacada por estes embargos.
Além do mais, sendo o caso de trânsito em julgado da ação principal, não há o que falar em cumprimento provisório da sentença.
Desde o advento do Código de Processo Civil de 2015, o procedimento correto para o cumprimento de sentença é dentro dos próprios autos do processo principal, não sendo necessário o surgimento de um processo apenso ou, pior, o ajuizamento de nova ação de execução, o que dificulta ainda mais o exercício da jurisdição neste Juizado.
Sendo assim, com o posterior trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, deve ser requerido o cumprimento final de sentença, Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo a sentença em todos seus termos.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/06/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:33
Conclusos para despacho
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12/04/2023 03:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0226471-92.2021.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: DARLLYSON WESLEY MACIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABELARDO AUGUSTO NOBRE NETO - CE24901-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A.
Vistos e examinados estes autos, etc...
Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentado por DARLLYSON WESLEY MACIEIRA DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO CEARÁ, objetivando o cumprimento provisório de sentença no bojo do processo nº 0160555-19.2018.8.06.0001 que reconheceu o direito do autor a reintegração em concurso público.
Assim decidida: Diante o exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução de mérito, confirmando integralmente a tutela provisória pretendida na inicial e concedida às p. 406/410, para anular, por sentença, o ato administrativo guerreado, determinando-se que, em sendo devidamente aprovado que o autor seja reintegrado ao concurso a que ora se submete, e que, em sendo devidamente aprovado nas demais fases dentro do número de vagas, seja ele nomeado e empossado no cargo público ao qual fará jus, devendo tal nomeação ocorrer até, no máximo, o fim do prazo de validade do concurso.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Destaco somente que, regularmente citado, o requeridoo impugnou o cumprimento às fls. 572-576 (e-saj), sob argumento da impossibilidade de nomeação do candidato antes do transito em julgado da demanda.
Por derradeiro, o parecer do Ministério Público às fls. 583-586 opinando pela improcedência do cumprimento.
Passo a decidir.
Vê-se que não assiste razão ao rquerente.
Explico: Primeiramente cumpre aduzir que o pleito trata-se apenas de obrigação de não fazer, não implicando em pagamento de vantagens pecuniárias, podendo, portanto, ser objeto de execução provisória, conforme apontamentos feitos por Assumpção Neves e Daniel Amorim (Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Editora Método, 2009,p. 809-810): Não dependendo da expedição de precatório, tampouco estando tuteladas pelo art. 100, § 3°, da CF, as sentenças que contém obrigação de natureza diversa da obrigação de pagar quantia certa poderão normalmente ser objeto de execução provisória.
Dessa forma, a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa é incontestavelmente cabível contra a Fazenda Pública.
Registre-se que a execução provisória, nesse caso, será cabível sempre que existir recurso sem efeito suspensivo pendente de julgamento, não sendo suficiente a mera existência de reexame necessário.
Entende-se que o reexame necessário não impede a execução provisória, mas tão somente o trânsito em julgado da sentença Ocorre que, ainda que trata-se de uma obrigação de fazer, deferir a imediata nomeação e posse do agravado no cargo público em comento ultrapassaria o princípio da razoabilidade, por restar nítida a dificuldade de reversão a posteriori.
Tratando o assunto, a Suprema Corte já decidiu que, um candidato, que esteja discutido seu caso em processo judicial, mesmo que aprovado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL.
NOMEAÇÃO.
APROVAÇÃO SUB JUDICE.
RESERVA DE VAGA.
TEORIADO FATO CONSUMADO.
RE 608.482/RN.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 2.Enquanto não comprovada a aprovação do candidato em todas as etapas do concurso, bem como todos os requisitos necessários para a investidura no cargo, não merece prosperar a pretensão de reconhecimento do direito à nomeação pelo fato de ter havido quebra na ordem classificatória. 3.A Suprema Corte, em julgado sob o regime da repercussão geral, rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado, porquanto "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, posteriormente revogado ou modificado" (RE n. 608.482, Tribunal Pleno, Rel Ministro Teori Zavascki, DJe 30/10/2014). 4.
Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 25.598/PA, relator o Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSOPÚBLICO PARA O CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATO SUB JUDICE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
RESERVA DEVAGA.
PRECEDENTES. 1.
O STJ tem entendimento de que, em concurso público, o candidato sub judice, ou seja, que permaneceu no certame por força de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo assegurada apenas a reserva de vaga. 2.
Recurso Especial provido (REsp 1528363/CE, relator o Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) E o Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO DE 1º GRAU DETERMINANDO IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
DIFICULDADE DE REVERSÃO A POSTERIORI.
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O presente agravo de instrumento visa reformar decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado, determinando ao promovido "adotem as providências necessárias a imediata investidura do candidato GILDO MAHN, no cargo de Técnico de Controle Externo, Especialidade Administração (Suporte Administrativo Geral) do Tribunal de Contas do Estado do Ceará." 2.
Destaque-se, outrossim, que se equivocou o magistrado de 1º grau ao determinar a imediata nomeação do autor no cargo em referência, tendo em vista afigurar-se oportuna apenas a reserva de vaga em favor do autor para, caso confirmada por sentença transitada em julgado, efetivar-se a sua nomeação no cargo em discussão.
Deferir a imediata nomeação e posse do agravado no cargo público em comento ultrapassaria os limites do princípio da razoabilidade, por restar nítida a dificuldade de reversão a posteriori. 3.
A Suprema Corte já decidiu que, o candidato, que esteja discutido seu direito em processo judicial, mesmo que aprovado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame. 4.
O entendimento dominante é que, determinar a nomeação imediata de candidato ainda com processo judicial em curso, seria uma decisão de natureza precária, e assim, difícil de reversão a posteriori. 5.
Mister, no presente momento processual, apenas, que seja determinada a reserva de vaga em favor do autor, mas sem prejuízo de a nomeação do agravado fundar-se em reconhecimento administrativo. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente e Relatora(TJ-CE-AI:06208716220208060000 CE 0620871-62.2020.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2021) No caso em comento, verifico que o autor opôs embargos de declaração à decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, estes não acolhidos em 30 de janeiro do corrente ano, autos nº 0160555-19.2018.8.06.0001/5000 Tendo o Estado do Ceará restado ciente da decisão supra 17 de fevereiro de 2023, não se verifica até o presente momento, o transito em julgado da referida demanda.
Assim, não há que referir-se em obrigação da administração Estatal em efetuar a nomeação e posse do autor no cargo público pleiteado até que haja o efetivo transito em julgado da decisão.
Isto posto, considerando que requisitos autorizadores à promoção por preterição não estão presentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos à exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com esteio no art.487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Francisco Chagas Barreto Alves.
Juiz -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2022 17:34
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 10:16
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/10/2022 17:38
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
09/08/2022 17:43
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
09/08/2022 16:26
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02285557-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 16:19
-
29/07/2022 17:15
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 03:03
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/05/2022 07:28
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 21:10
Mov. [26] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
09/05/2022 17:24
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02073477-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2022 17:01
-
06/05/2022 19:24
Mov. [24] - Mero expediente: R.h. Considerando a manifestação de fls. 628/629, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de maio de 2022.
-
06/05/2022 18:27
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
06/05/2022 10:08
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02067344-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/05/2022 09:47
-
05/05/2022 13:00
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/05/2022 13:00
Mov. [20] - Documento Analisado
-
04/05/2022 19:20
Mov. [19] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 11:21
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
14/03/2022 14:12
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01947220-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/03/2022 13:47
-
10/09/2021 13:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/08/2021 12:19
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02274855-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 30/08/2021 11:54
-
30/06/2021 10:34
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
20/05/2021 09:56
Mov. [13] - Certidão emitida
-
19/05/2021 11:32
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01362173-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/05/2021 10:58
-
10/05/2021 22:20
Mov. [11] - Certidão emitida
-
10/05/2021 22:20
Mov. [10] - Documento Analisado
-
10/05/2021 22:20
Mov. [9] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza, 10 de maio de 2021.
-
10/05/2021 18:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
08/05/2021 08:38
Mov. [7] - Certidão emitida
-
07/05/2021 10:31
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02037846-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/05/2021 10:18
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27/04/2021 07:16
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/04/2021 07:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/04/2021 17:06
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 22:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/04/2021 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Execução provisória processo 0160555-19.2018.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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