TJCE - 0200828-47.2024.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162565816
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162565816
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200828-47.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA RODRIGUES ARAGAO Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Considerando o recurso de apelação interposto, cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC): intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conformidade com o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Reriutaba, data da assinatura digital. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito - Respondendo -
30/06/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162565816
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30/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:01
Decorrido prazo de LARISSA GOMES LOURENCO em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 08:43
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149748525
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149748525
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149748525
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0200828-47.2024.8.06.0157 Promovente: MARIA RODRIGUES ARAGAO Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
MARIA RODRIGUES ARAGÃO ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito em face do FACTA FINANCEIRA S.A., ao argumento de que é pensionista do INSS e se deparou com descontos indevidos, sendo que não firmou contrato algum com o réu.
Citado o requerido apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação.
Juntou contrato assinado entre as partes e comprovante de depósito dos valores do empréstimo depositados na conta corrente do autor. Houve migração do processo do sistema SAJ ao PJE.
Em réplica a parte autora confirma o recebimento e usufruto dos valores recebidos á título de empréstimo, mas alega a falsidade das assinaturas, fotografias e documentos juntados.
Os autos foram, então, encaminhados para conclusão.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, revogo o despacho de fls. 133388384, porquanto a questão relativa ao depósito de valores na conta do autor revela-se incontroversa nos autos, não havendo impugnação por qualquer das partes.
Com efeito, conforme consta dos registros processuais, a própria parte autora reconheceu expressamente o recebimento e a utilização dos valores liberados a título de empréstimo.
Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, motivo pelo qual me utilizo da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide. Do mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na celebração ou não de contrato entre o autor e a requerida, bem como na legalidade da parcela descontada no benefício do autor.
A parte autora sustenta em suas alegações que jamais celebrou contrato com a demandada, reputando ilegítimo o desconto realizado em seu benefício.
Cumpre destacar que, em razão de sua condição de consumidor hipossuficiente, torna-se inviável exigir-lhe a comprovação de fato negativo - qual seja, a não contratação dos serviços questionados.
Incumbe, portanto, ao réu, na qualidade de fornecedor do serviço, comprovar que a autora efetivamente requisitou o serviço e concordou expressamente com sua cobrança.
Em sua defesa, os demandados sustentam que os contratos em discussão foram validamente celebrados entre as partes, com integral observância das formalidades legais, e que os valores pactuados foram efetivamente disponibilizados em favor da autora.
Em comprovação de suas alegações, instruíram os autos com: i. registros eletrônicos (LOGs) das operações realizadas pela autora via dispositivo móvel, devidamente assinados digitalmente; ii. imagens capturadas pela câmera frontal do aparelho, atestando a autoria dos atos; iii. fotografias dos documentos físicos da parte autora, utilizados para validação da transação.
Do exame dos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se que a instituição financeira ré: a) apresentou documentação e registros sistêmicos relativos à operação em questão; b) anexou comprovantes da operação eletrônica de refinanciamento, formalizada pela autora em suas plataformas digitais, nos quais constam todos os elementos identificadores do contrato impugnado.
Ante o exposto, a requerida demonstra de modo robusto a regularidade da operação, não havendo nos autos indícios de ilicitude capazes de justificar pleitos indenizatórios materiais ou morais.
Diante do robusto conjunto probatório documental apresentado pelos réus, incumbia à parte autora a produção de prova contrária idônea a infirmar o quadro fático já devidamente constituído nos autos.
Contudo, a autora limitou-se a formular alegações genéricas de falsidade documental, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de sustentar sua pretensão.
Ressalta-se que a alegação de falsidade das assinaturas, fotografias e documentos anexos aos contratos de empréstimo e refinanciamento, apresentados de forma genérica, não embasada na realidade fática demonstrada nos autos, não tem o condão de suscitar dúvida ao robusto acervo probatório juntado aos autos. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. - O Tema 1.061 do STJ não impõe necessariamente à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova.
Cumpre ressaltar que: i. os documentos pessoais da autora (RG, CPF e comprovantes) foram integralmente confrontados no ato da contratação; ii. os contratos em questão contêm fotografia biométrica da autora, capturada em tempo real durante a assinatura digital; iii. os valores objeto do empréstimo foram integralmente creditados em conta corrente de titularidade da autora, que os utilizou sem qualquer protesto ou comunicação de irregularidade à época. Ainda mais revelador é o fato de que a autora não registrou boletim de ocorrência policial; não solicitou o bloqueio de cartões ou alteração de senhas bancárias; não adotou qualquer das medidas tipicamente observáveis em casos reais de fraude ou estelionato.
Ante o conjunto probatório robusto, íntegro e incontroverso devidamente instruído nos autos - composto por documentos digitais assinados eletronicamente, registros biométricos e comprovantes de transações financeiras - conclui-se de maneira categórica pela desnecessidade de dilação probatória através de exame pericial, eis que os elementos já constantes dos autos demonstram de forma cabal que a contratação decorreu de manifestação volitiva livre, consciente e inequívoca por parte da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO (TED) E DO CONTRATO QUE AUTORIZOU A SUA CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Durante a marcha processual, a Instituição Financeira promovida juntou o instrumento contratual autorizativo (ID 24805356), devidamente assinado pela apelante, bem como o comprovante de transferência/TED (ID 24805361) do valor questionado, legitimando a origem do negócio jurídico, relativo aos descontos do empréstimo contratado.
Neste diapasão, não existe falha na prestação do serviço, haja vista que a conduta da Instituição Financeira está abarcada no exercício regular de um direito, não havendo que se falar em indenização em danos morais bem como repetição do indébito, diante da legitimidade comprovada da contratação.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800891-25.2021 .8.15.0271, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Deve ser ressaltado que a MP nº 2.200 -2/2001 não condicionou a autoria e a validade do documento eletrônico única e exclusivamente à assinatura aposta por meio dos certificados emitidos pela ICP-Brasil.
Por esses motivos, como a autenticação eletrônica está corroborada pelos demais documentos trazidos ao feito, não há que se falar em sua inidoneidade.
O réu agiu estritamente dentro do exercício regular de direito ao exigir o adimplemento das obrigações contratuais através do mecanismo legal de consignação em folha de pagamento.
Portanto, resta caracterizada a ausência total de ilicitude na conduta da instituição financeira demandada, não havendo que se falar em violação de direitos materiais ou morais passíveis de indenização. É oportuno, ainda, destacar, que, atualmente, é cada vez mais flexível esta espécie de contratação, podendo ser realizada por diversas modalidades, inclusive remota, por via eletrônica, não se exigindo mais a assinatura física nem mesmo a presença entre os contratantes, como foi o caso em questão.
Assim, considerando que o réu comprovou, por documentos hábeis a regularidade na contratação, é correto dizer que ele se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, o mesmo não se pode dizer com relação à promovente, que deixou perquirir os meios de prova necessários.
Forçoso reconhecer, portanto, que não há nenhum ato ilícito a se imputar ao promovido.
A contratação foi voluntária, os descontos foram autorizados.
Assim, inexistem danos materiais ou morais indenizáveis.
Nesse sentido, a jurisprudência uniforme do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente.
Analisando-se os autos, nota-se que o Banco apelante trouxe prova da existência do contrato na modalidade eletrônica, desincumbindo-se do seu ônus probatório ao colacionar a cópia da cédula de crédito bancário (fls. 55/60), do quadro resumo da contratação (fl. 61), dos documentos pessoais da autora fornecidos no ato da contratação (fl. 62) e da "selfie" tirada como prova de identidade no mesmo ato (fl. 73).
Além disso, comprovou a transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora, mediante o documento de fl. 73.
A operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora.
A documentação carreada demonstra que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade do contrato.
Inclusive, a jurisprudência desta Egrégia Corte tem se posicionado pela validade da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022.
Desincumbiu-se a instituição financeira do ônus de comprovar a regularidade do contrato, de forma que a sentença merece ser reformada.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA, COM AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato supostamente firmado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de danos morais e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente.
Analisando os fólios processuais, verifico que o banco juntou telas sistêmicas acerca da operação originária (fls. 106/107), referente ao empréstimo inicial pactuado junto à outra instituição financeira (Banco Mercantil), que gerou refinanciamento da dívida perante a promovida por meio de portabilidade; e, ainda, colacionou os documentos referentes à operação eletrônica deste refinanciamento, realizada pela parte autora junto à agência do banco réu, que consta as informações acerca do contrato impugnado de nº 0015086364520201002 (fls. 108/116).
Vislumbra-se a realização da portabilidade da dívida e a realização de financiamento por meio eletrônico com uso do PIN (v. fl. 109), o que somente se pode realizar através da utilização de senha pessoal e intransferível.
Ademais, corroborando com tais alegações, vê-se, à fl. 189 do recurso, que a parte autora, de fato, recebeu em sua conta o TED referente ao valor emprestado inicialmente, no montante de R$ 2.056,03 junto ao Banco Mercantil, o que também é visto no extrato do INSS juntado pela própria autora às fls. 16/17.
Portanto, vê-se que a operação impugnada fora realizada pela requerente de forma virtual, como já fora dito, motivo pelo qual não haveria como o banco réu juntar aos autos cópia de instrumento contratual convencional com a assinatura da parte autora.
Existentes elementos fáticos suficientes à comprovação do negócio jurídico válido celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, do seu ônus probante de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), é o caso de reformar a sentença.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051463-92.2021.8.06.0101 Itapipoca, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, DEVIDAMENTE ASSINADO, E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA CONSUMIDORA.
REFINANCIAMENTO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, tudo nos termos do voto-vista da Relatora inserto às fls. 205-211.
Fortaleza, 10 de março de 2021.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 01324018820188060001 CE 0132401-88.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 10/03/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) - grifamos. Por fim, tendo em vista que a parte autora alterou a verdade dos fatos, impõe-se a condenação pela litigância de má-fé ao pagamento de multa no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, forte na jurisprudência da Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
PERCENTUAL FIXADO NO VALOR MÍNIMO DE ACORDO COM O ART. 81 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Alegando desconhecer a contratação do discutido empréstimo, o autor ajuizou a presente ação com vistas a obter, judicialmente, a declaração da nulidade/inexistência do Contrato nº 590892115, a condenação da Instituição Financeira ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2 - Contudo, a Instituição Bancária se desincumbiu do seu ônus de prova (art. 373, II, CPC/15), ao apresentar: cópia do contrato firmado em conformidade com o art. 595 do CPC e comprovante de transferência bancária do crédito consignado na conta-corrente de titularidade do ora apelante (fls. 52/60) 3 - Assim, comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o proveito econômico em favor da parte autora, conforme contrato e comprovante de transferência acostado nos autos, delineia-se a ocorrência da alteração da verdade dos fatos, presente no inciso II, do art. 80, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da sentença recorrida, que fixou a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a qual já se encontra na porcentagem mínima.
Precedentes desta Corte. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02035394720208060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Condeno a parte autora a multa no valor de 1% do valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e aos honorários de sucumbência arbitrados em dez por cento do valor da causa, suspensos, contudo, ante a gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Expedientes necessários.
Reriutaba/CE, data da assinatura digital. SUETONIO DE SOUZA VALGUEIRO DE CARVALHO CANTARELLI Juiz de Direito - Respondendo -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149748525
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149748525
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149748525
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11/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149748525
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11/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149748525
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11/04/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149748525
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11/04/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:04
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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10/12/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:28
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 20:55
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1311/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2024 17:31
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos, etc. Fixo prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestacao. No mesmo prazo, as partes devem especificar, de forma justificada, provas que eventualmente pretendam produzir. Intimem-se.
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07/10/2024 12:46
Mov. [11] - Conclusão
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07/10/2024 08:27
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804128-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/10/2024 08:25
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03/10/2024 09:04
Mov. [9] - Conclusão
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03/10/2024 09:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01804104-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 03/10/2024 09:01
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17/09/2024 21:19
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1129/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 12:22
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 07:36
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 10:14
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WRER.24.01803854-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 09:46
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12/09/2024 16:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 07:49
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2024 07:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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