TJCE - 3000786-08.2024.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:03
Juntada de despacho
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000786-08.2024.8.06.0099 RECORRENTE(S): COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA RECORRIDO(S): MICHELE GOMES DE QUEIROZ ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO.
PARTE VENDEDORA QUE SONEGOU A INFORMAÇÃO SOBRE O SINISTRO PRÉVIO NO MOMENTO DA VENDA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DOS DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO ARTIGO 422, DO CÓDIGO CIVIL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES E RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDUTA DA VENDEDORA QUE EXTRAPOLA O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA objetivando a reforma da sentença proferida pelo NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra si ajuizada por MICHELE GOMES DE QUEIROZ.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelas razões acima alinhadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I.
CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.
II.
CONDENO o Réu a reparar os danos materiais suportados pelo Requerente, no valor de R$ 3.869,00 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto)." Nas razões do recurso inominado, no ID 20225175, a parte recorrente alega, em síntese, que a Recorrida conhecia todas as regras que regem os leilões, especificamente que a Recorrente Copart não é proprietária dos bens levados a leilão, bem como que é de sua obrigação, como compradora/participante, do certame, realizar a vistoria prévia nos bens de seu interesse, antes da arrematação, para verificar o seu real interesse em adquirir o veículo levado a leilão, e que seria arrematado no estado em que se encontrava e poderia apresentar danos.
Contrarrazões no ID 20225187.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em análise das provas e documentos acostados aos autos, tem-se a comprovação da venda do veículo, pela parte requerida, para a parte autora, estabelecendo a relação jurídica entre as partes, exigindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a nítida relação de consumo no caso concreto.
Dessa forma, as provas carreadas aos autos são conclusivas em demonstrar que o veículo adquirido pela parte autora apresentou diversas avarias, sofrendo, notadamente, depreciação de seu valor, bem como, a parte recorrente não obteve êxito em comprovar que o dano ocorrera posteriormente à aquisição da parte autora, ou se, tendo sido anterior, a parte requerente teria o conhecimento deste quando da compra.
O Princípio da Boa-fé Objetiva exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico.
Com efeito, os deveres de conduta emanados da probidade e da boa-fé objetiva devem permear todas as fases do contrato, consoante dispõe o art. 422, do Código Civil: Vejamos: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O Enunciado nº 170, do Conselho da Justiça Federal, também orienta que "a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato".
De acordo com a lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradução do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem. (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175).
Portanto, a boa-fé objetiva pressupõe: (a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; (b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bonus pater familia; (c) reunião de condições suficientes para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado.
Assim, verifica-se, na hipótese dos autos, que houve violação, pela recorrente, dos deveres relativos à boa-fé objetiva, notadamente o dever de informação.
Evidente que, em um contrato de compra e venda de automóvel usado, a informação relativa à condição de sinistrado é essencial à manifestação da vontade devidamente informada do comprador, que poderia desistir do negócio ou requerer novas condições de negociação, se possuísse a vital informação, sonegada dolosa ou culposamente, pelo vendedor.
Embora as cautelas que o comprador de um veículo usado sejam, forçosamente, muito superiores àquelas exigíveis dos compradores de veículos zero quilômetro, inviável se reconhecer que a omissão do vendedor quanto a informação essencial acerca do objeto do contrato não constitua grave violação à boa-fé objetiva.
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMI NOVO.
PARTE VENDEDORA QUE SONEGOU A INFORMAÇÃO SOBRE O SINISTRO PRÉVIO NO MOMENTO DA VENDA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DOS DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES E RETORNO AO STATUS QUO.
DANOS MORAIS.
CONDUTA DAVENDEDORA QUE EXTRAPOLA O MERO DESCUMPRIMENTOCONTRATUAL.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 2.
Tratando-se de relação de consumo a compra de veículo pelo cliente consumidor final, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, aplicação do Princípio da Boafé Objetiva, que exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. [...] 5.
Importante frisar que a parte apelada, vendedora, não fez ressalva sobre os sinistros averiguados, inclusive em momento posterior a venda seu preposto indicou a não ocorrência de sinistros prévios.
Assim, verifica-se, na hipótese dos autos, que houve nítida violação, pela requerida, dos deveres anexos à boa-fé objetiva, notadamente o dever de informação. [...] (Apelação Cível - 0057836-09.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) [Destaquei] APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIDAS.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIADE DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO MOTOR QUE INVIABILIZAM A UTILIZAÇÃO DO BEM APÓS A PERFECTIBILIZAÇÃO DONEGÓCIO.
VÍCIOS OCULTOS RESPONSABILIDADE DOVENDEDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
ART. 85, §2, CPC.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. [...] MÉRITO: Uma vez demonstrada a existência de vício oculto no motor do veículo, denota-se o dever do vendedor de ressarcir os valores gastos diante da quebra da boa-fé objetiva (Art. 442, CC).
Aduz a recorrente que restou demonstrado que o veículo não possuía qualquer vício antes de sua saída de Fortaleza (local de residência da apelante) para São Paulo (local de residência do apelado), o que foi demonstrado através do laudo emitido pela empresa "Deckra" e pela declaração fornecida pela oficina Zf Autocar Oficina De Veiculos Ltda.
Em que pese a apelante alegue a existência de laudo prévio constatando a regularidade do carro, em verdade, da análise deste laudo (fls. 100/108), denota-se que somente foi realizada a verificação visual do veículo, conforme tabela do laudo à fl. 107.
Neste documento, também há a previsão expressa que não foi realizada a vistoria no que se refere a mecânica, elétrica e transmissão.
E, quanto à verificação da pintura, não foram sequer apontados eventuais riscos e amassados, restringindo-se à verificação da "qualidade da pintura, por meio da medição da espessura da camada de tinta sobre partes metálicas da carroceria". [...] Conforme prescrito na sentença, entende-se que a conduta da vendedora, ora apelante, configura quebra da boa-fé contratual, o que faz surgir a obrigação de reparar.
Não tendo a parte ré, ora apelante, se desincumbido do ônus de comprovar que se tratava de vício posterior a venda do veículo e/ou de desgaste natural da peça ou mau uso do veículo, e, em contrapartida, havendo a demonstração de que tratavam-se de danos sérios ao veículo em menos de dois meses após a aquisição deste, é forçoso concluir que existe o dever de reparar. [...] (Apelação Cível - 0038602-54.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) [Destaquei] Assim, na compra e venda de veículo usado, a omissão dolosa ou culposa quanto à condição de sinistrado do bem com passagem por leilão, constitui violação à boa-fé objetiva, por transgressão do dever de informação e transparência, a ensejar o desfazimento do negócio jurídico, como retorno das partes ao "status quo ante", aplicando-se o disposto no art. 441, do Código Civil.
Ademais, como já mencionado, a norma estabelecida no caput do art. 18, do CDC responsabiliza diretamente todos os participantes do ciclo de produção, incluindo a venda, pelos vícios, permitindo que o consumidor acione qualquer um dos envolvidos, ou todos eles, para fazer valer seus direitos.
Nesse sentido, não há controvérsia de que a recorrente, na qualidade de vendedora, é responsável pelo dano moral configurado.
Quanto à quantificação, segundo a doutrina contemporânea, a indenização por danos morais deve atender a três finalidades principais: compensatória para a vítima, dissuasória para o ofensor e exemplar para a sociedade.
Portanto, ao determinar o valor da condenação, é imprescindível considerar esses três aspectos, pois não se trata apenas de compensar a vítima pelo dano sofrido, mas também de sancionar o infrator, a fim de evitar a reincidência de condutas ilícitas e, ao mesmo tempo, servir como uma medida preventiva para a sociedade em geral.
Dessa forma, o montante da condenação deve ser estabelecido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as particularidades do caso concreto, incluindo a extensão do dano e a situação financeira das partes envolvidas.
Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado pelo juízo de origem, já se encontra até aquém dos valores comumente arbitrados por esta turma recursal em casos como o da espécie, pelo que rechaço o pedido de minoração formulado pelo recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condenação à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência -
09/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 00:02
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 00:02
Alterado o assunto processual
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09/05/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 03:58
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:56
Juntada de Petição de recurso
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 150132194
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3000786-08.2024.8.06.0099 PROMOVENTE (S): MICHELE GOMES DE QUEIROZ PROMOVIDO (A/S): COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Cuida-se de AÇÃODEREPARAÇÃODEDANOSMATERIAISEMORAIS em face da Ré COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA.
Alega a Autora que arrematou no dia 03/07/2024, em leilão promovido pela Ré, o veículo Yamaha MT-07, identificado pelo Código 789101, número do Lote 31, e número do Leilão 8387.
No entanto, no momento da retirada do veículo no pátio da Ré relata que a motocicleta apresentava danos e ausência de peças.
Assim, requer a reparação pelos alegados danos morais e materiais sofridos.
Contestações e réplica nos autos.
Frustrada a tentativa de conciliação.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro ao Promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Adentrando no mérito, de início, verifico que as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, pelo que anuncio o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, CPC).
Destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, a qual defiro a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Tratando-se de relação consumerista, uma vez que a compra da moto ocorreu entre pessoa física e pessoa jurídica especialista na compra e revenda de veículos.
A Autora aduz ter adquirido uma motocicleta, a qual no momento da entrega estava com dano e peças faltantes, quando comparada com as imagens do momento da venda, argumentação devidamente comprovada pela prova documental de imagens colecionadas aos autos à ID 105424202 - Pág. 1 e 105424208 - Pág. 1. É inconteste o fato de que a motocicleta possuía vícios no momento da entrega, muito embora é sabido que o veículo comprado em leilão quando usado não se equipara a um novo, é plausível a justa expectativa da Autora de receber o bem em sua completude, ao menos de acordo com as imagens fornecidas durante a venda.
Concluo, portanto, que a Ré falhou no seu dever de informação quanto à existência de vícios, bem como no dever de restituir na quantia proporcional aos danos.
Nessa toada: RECURSOS INOMINADOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO PROVENIENTE DE LEILÃO .
SINISTRO DE MÉDIA MONTA.
INFORMAÇÕES NÃO REPASSADAS AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO .
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
DEVER DE ENTREGA DO VEÍCULO À VENDEDORA.
COLIGAÇÃO ENTRE O CONTRATO PRINCIPAL DE CONSUMO E ACESSÓRIO DE CRÉDITO .
DICÇÃO DO ART. 54-F DO CDC.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PR 00004558620248160200 Curitiba, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 29/11/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/12/2024) Isto tecido, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que existiu um dano consistente na frustração de uma expectativa de uso imediato do bem. É de se reconhecer também que a Ré foi omissa ao não sanar os danos e as peças em falta.
Assim, sua responsabilidade é objetiva e a venda de produto viciado gerou transtorno ao Requerente.
Nesse sentido, é claro o Código de Defesa do Consumidor em determinar que todo dano, seja este de ordem moral ou material, deve ser indenizado pelo fornecedor, independente de culpa, nos termos do art. 14 do Diploma Consumerista.
Assim sendo, a simples aferição do dano, no caso em tela, o desconforto, o incômodo de que é vítima a Autora, ao ter prejuízo com a sua motocicleta, assim como a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado, já são suficientes para que se incorra em responsabilidade por parte do Réu, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
O STF, através de seus precedentes, já firmou entendimento que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser esta uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Por fim, saliente-se que a referida indenização, além de servir para compensar a autora sobre o dano causado pelos transtornos que tem sofrido, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que ao causador do dano e seus congêneres venham se abster de praticar os atos geradores desse dano.
Pelo princípio da razoabilidade, deve-se observar a mister congruência lógica entre a situação posta e os atos praticados pela Ré.
Tendo em vista os fins reparatórios a que se destina e pelo princípio da proporcionalidade, deve-se ponderar uma adequada condenação.
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, considerando todo o escorço probatório e ponderando tudo o quanto foi sopesado no curso desta sentença, deve a autora ser indenizada em R$4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I. CONDENO a parte promovida a pagar à autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.
II. CONDENO o Réu a reparar os danos materiais suportados pelo Requerente, no valor de R$ 3.869,00 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais), acrescido de correção monetária pelo INPC (a partir da data do efetivo prejuízo - Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Núcleo4.0/CE, 10 de abril de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150132194
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11/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150132194
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11/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/04/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 09:19
Determinada a redistribuição dos autos
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31/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:29
Juntada de réplica
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20/03/2025 13:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de ata de audiência de conciliação
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27/02/2025 01:42
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MICHELE GOMES DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 03:12
Não confirmada a citação eletrônica
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14/01/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
18/10/2024 15:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
04/10/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
30/09/2024 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:16
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
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23/09/2024 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
23/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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