TJCE - 3000300-30.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/09/2025 05:24
Juntada de Certidão
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10/09/2025 05:24
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 09/09/2025 23:59.
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARROS ARAUJO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24733803
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24733803
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO: 3000300-30.2023.8.06.0108 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAIÇABA APELADA: SONIA MARIA BARROS ARAUJO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 144/1995. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
CPC ART. 373, II.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba adversando a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, determinando a implantação e o pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, limitado ao teto legal de 35%, observada a prescrição quinquenal. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de implantação e do pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço à servidora municipal, nos termos do art. 118 da Lei nº 144/1995, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 144/1995, dispõe em seu art. 118, de eficácia imediata, que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor e limitado ao percentual máximo de 35%, o qual não pode ser cumulado com qualquer vantagem por tempo de serviço. 4.
Verifica-se nos autos a ausência de comprovação de que a autora receba o adicional por tempo de serviço desde sua admissão em 03/09/2012.
Entretanto, como detentor das fichas financeiras da servidora, incumbia ao Ente Público Municipal demonstrar que a autora não teria direito à percepção do benefício pleiteado, ou outros elementos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito pretendido, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, o que não o fez. 5.
Tratando-se de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se, ainda, a majoração conforme o disposto no § 11, do CPC.
Sentença reformada de ofício neste ponto. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada de ofício quanto aos honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença adversada, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaiçaba, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Sônia Maria Barros Araújo, que visava o pagamento de adicional de tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício.
Aduz a parte autora em sua exordial, que é servidora pública do município de Itaiçaba, ocupando o cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais desde o dia 03/09/2012, e que muito embora o art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto Servidores Municipais de Itaiçaba/CE) preveja o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, a autora nunca recebeu os valores referentes à referida gratificação.
Requer, portanto, o adimplemento dos valores relativos ao adicional por tempo de serviço desde sua admissão, com juros e correção monetária (ID 19954171).
Contestação sob ID 19954187, aduzindo o município réu a ausência de norma regulamentadora em relação ao adicional por tempo de serviço.
Sem réplica.
Ao sentenciar (ID 19954196), o magistrado julgou a pretensão autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) o pagamento à parte autora das parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2007 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária, observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III) [...]".
Em sua apelação, o ente público argumenta a ausência de prévio pedido administrativo pela servidora e a ausência de regulamentação municipal em relação ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei nº 144/1995.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente a ação. (ID 19954200) Contrarrazões recursais apresentadas sob ID 19954205, rechaçando as alegativas veiculadas pelo recorrente para, ao final, suplicar pela manutenção do decisum. É o relatório. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
Na espécie, a discussão principal gira em torno da possibilidade da concessão do direito à implantação e pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço à autora, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais desde o dia 03/09/2012, nos termos do art. 118 da Lei nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público.
Com efeito, a Lei Municipal nº 144/1995, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba//CE e dá outras providências, dispõe sobre o adicional por tempo de serviço, estabelecendo no art. 118, os seguintes termos: SEÇÃO VI - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º.
O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º.
O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º.
O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º.
Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas.
Cediço que, o princípio da legalidade, expressamente consagrado na Lei Maior, art. 37, caput, afigura-se certamente o norte, a diretriz básica de toda a atividade dos agentes públicos, significando, em apertada síntese, que toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, não o sendo, a atividade é ilícita.
Nesse átimo, a autora possui expressamente norma de direito local que prevê a percepção de adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento), com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da autora.
Pelo teor da norma vigente, dúvidas não pairam sobre sua eficácia imediata, uma vez atendidos os requisitos legais, e considerando a data em que a servidora/autora passou a integrar os quadros do Município de Itaiçaba, procede seu pleito quando ao percebimento de adicional por tempo de serviço relativo aos anos trabalhados, à razão de 1% (um por cento) por anuênio, porquanto implementado o tempo exigido no § 1º da citada lei, e respeitado o limite de 35% disposto no seu § 2º.
Com efeito, da legislação municipal de regência da matéria, deduz-se que o adicional por tempo de serviço depende unicamente da demonstração por parte do servidor de quantos anos detém de efetivo exercício do cargo público em referência; não lhe sendo devido unicamente na hipótese prevista no § 4º, qual seja, quando este já estiver percebendo qualquer vantagem por tempo de serviço, quando então optará por uma delas.
No que diz respeito à base de cálculo do adicional por tempo de serviço, compulsando a Lei Municipal nº 144/1995, percebe-se que, ao dispor acerca das vantagens pecuniárias, no art. 103, esta se refere ao termo "vencimento" sem considerar as demais gratificações, uma vez que as soma nos parágrafos posteriores, senão vejamos: Art. 103.
Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes gratificações: I - 13ª remuneração; II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; III - gratificação por serviço extraordinário; IV - gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva; (...) VIII - adicional por tempo de serviço; (destaquei) (...) Nesse ínterim, a mesma lei municipal, ao tratar acerca do adicional por tempo de serviço, utiliza, expressamente, o termo "vencimento", no singular, para determinar a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, conforme expresso em seu art. 118, in verbis: Art. 118.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. (...) § 3º.
O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. (destaquei) Dessa forma, conclui-se que a base de cálculo para o adicional por tempo de serviço, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itaiçaba deve ser o vencimento base da servidora, o qual, depois de calculado, será incluído nos vencimentos (plural), para todos os efeitos, não incidindo as demais gratificações.
No caso em concreto, compulsando-se os autos verifica-se que não há comprovação de que a autora receba qualquer vantagem por tempo de serviço, nem de que esteja percebendo o anuênio pelo efetivo serviço público desde sua admissão em 03/09/2012, conforme ficha funcional de ID 19954174.
Entretanto, incumbia ao Ente Público Municipal demonstrar que a autora não teria direito à percepção do benefício pleiteado, ou outros elementos aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito pretendido, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, estando na posse dos documentos e fichas financeiras da autora, os quais constituem a prova do direito perquirido, o Município optou por não juntá-las nos autos, não podendo se beneficiar da própria torpeza.
Diante desse contexto, é notória a violação ao direito de recebimento do adicional pleiteado, exsurgindo que a requerente tem direito ao pagamento das parcelas relativas ao anuênio, observada a prescrição quinquenal aplicável ao caso, nos termos da sentença.
Além disso, devem ser respeitados o limite máximo de 35% do adicional e a vedação à cumulação com outra vantagem por tempo de serviço, critérios a serem considerados na fase de liquidação da sentença, restando assegurado à autora o direito de opção previsto no art. 118, § 4º, da Lei Municipal nº 144/1995.
De outra banda, é de se ver que alegações de crise financeira, ausência de dotação orçamentária e os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem ser utilizados como obstáculo a suprimir direitos subjetivos de servidores públicos ao percebimento de vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Omissis. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Omissis. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Omissis. (REsp n. 1.878.849/TO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Por sua vez, não há qualquer documento nos autos que indique falta de previsão orçamentária ou impossibilidade do Município réu de efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço que a promovente faz jus.
Em relação à prescrição quinquenal, esta não atinge o direito de fundo da promovente de implantar em sua remuneração o percentual de adicional correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo, mas prescrevendo tão somente o direito de pleitear o ressarcimento de valores relativos ao período anterior aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura do feito, com amparo na Súmula nº 85 do STJ.
A ver: STJ SÚMULA 85 "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação." De fato, a autora labora no âmbito municipal desde 03/09/2012, entretanto, interpôs a ação somente em 10/08/2023, fazendo jus ao direito às parcelas dos 5 (cinco) anos anteriores, ou seja, a partir de 10/08/2018, data a partir de quando não é atingida pela prescrição.
Ilustrando os entendimentos acima dispostos, colhem-se jurisprudência desta Corte Estadual, in verbis: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal autoaplicável.
Implementação de anuênio de 1% ao ano.
Art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995.
Inaplicabilidade do art. 8º, inciso XI da Lei complementar nº 173/2020.
Vantagem legalmente determinada em período anterior à situação calamitosa.
Condenação de honorários reformada de ofício nos termos do art. 85, §4º, II do CPC.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidor público municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) aplicabilidade da Lei Municipal nº 144/1995, que prevê o adicional por tempo de serviço; ii) alegação de recebimento de vantagem de mesmo fato gerador; e iii) vedação da contagem do período de 27/05/2020 a 31/12/2021 para fins de pagamento de anuênio.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 118 da Lei municipal nº 144/1995 prevê o pagamento de adicional por tempo de serviço em 1% (um por cento) ao ano aos servidores que completem o ano de serviço e o autor comprovou ser servidor efetivo da municipalidade desde 2012, fazendo jus ao recebimento de anuênio. 4.
Não há nos autos documentação que comprove recebimento de quinquênio pelo autor.
O Município de Itaiçaba, portanto, não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC), não acostando aos fólios qualquer documento capaz de provar fato que modificasse, impedisse ou mesmo extinguisse o direito autoral. 5.
Embora o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, entende-se que deverá ser observado pelo magistrado o direito adquirido pelo autor, ao qual já fazia jus ao tempo da vigência da lei complementar, vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente.
Precedentes do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002362020238060108, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025); Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Adicional por tempo de serviço.
Anuênio.
Suspensão da contagem de tempo para aferição de benefícios.
Lei complementar 173/2020.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Itaiçaba/CE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança do adicional por tempo de serviço ajuizada em seu desfavor.
II.
Questão em discussão: 2.
Verificar se a autora possui direito à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 144/1995 de Itaiçaba/CE, inclusive durante o período de suspensão previsto no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Não havendo nos autos comprovação de que a autora recebe qualquer vantagem por tempo de serviço, faz ela jus ao pagamento de parcelas correspondentes ao anuênio, respeitada a prescrição quinquenal aplicável ao caso, bem como o limite máximo de 35% do adicional e sua não cumulação com outra vantagem por tempo de serviço, parâmetros a serem observados na fase de liquidação de sentença, assegurando-se a mesma, o direito à opção prevista no art. 118, § 4º, da Lei Municipal nº 144/1995 de Itaiçaba/CE. 3.2.
Com vistas a mitigar os impactos financeiros causados pela Pandemia do Covid-19, determinou-se tão somente a suspensão da contagem do período aquisitivo de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes dos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais entre 28/05/2020 e 31/12/2021, não obstando, portanto, o pagamento dos anuênios já adquiridos pela autora.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002093720238060108, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/03/2025); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELO CONHECIDO PARCIALMENTE.
PARCELA DA INSURGÊNCIA JÁ CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA.
CARGO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 144/1995 DE ITAIÇABA/CE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA AFERIÇÃO DE BENEFÍCIOS.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
REFORMA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR O HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação cível, esta interposta pelo Município de Itaiçaba contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da ação de cobrança do adicional por tempo de serviço.
II.
Questões em discussão 2.
O cerne da questão consiste em analisar se o autor, servidor efetivo do Município de Itaiçaba, tem direito ao pagamento da remuneração do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da Lei Municipal nº 144/1995 de Itaiçaba/CE, inclusive durante o período de suspensão previsto no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Municipal nº 144/1995, dispõe em seu art. 118 que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor, o qual não pode ser cumulado com qualquer vantagem por tempo de serviço. 4.
Verifica-se nos autos a ausência de comprovação de que o autor receba vantagem por tempo de serviço ou perceba o anuênio desde sua admissão em 03/09/2012.
Cabia ao Ente Público demonstrar a inexistência do direito pleiteado ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu, conforme o artigo 373, II, do CPC/2015.
Assim, o Município não pode se beneficiar de sua própria omissão, especialmente por estar na posse de provas que poderiam comprovar o direito da autora, mas não as apresentou nos autos. 5.
O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 determinou apenas a suspensão da contagem do período aquisitivo de vantagens por tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, visando mitigar os impactos financeiros da pandemia.
No entanto, essa suspensão não impede o pagamento do anuênio pleiteado pela autora.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação parcialmente conhecida, e nessa extensão, parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002397220238060108, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025).
Tratando-se de matéria de ordem pública, importante asseverar: Quanto aos consectários legais da condenação referente a servidores públicos, incidem juros moratórios nos índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme previsto no Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e, a partir de 09/12/2021, ocorre a incidência da Taxa SELIC, uma única vez e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Confira-se: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...] (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018) (grifo nosso). ...
EC nº 113/21.
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Grifo nosso). No tocante às custas processuais, o ente municipal é isento de tal pagamento, nos termos da disposição prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Entretanto, a sentença merece reforma, de ofício, em relação aos honorários advocatícios, pois se tratando de sentença ilíquida, esta atrai a aplicação do § 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, de modo que a definição do percentual condenatório (§ 3º, I a V) somente ocorrerá na fase de liquidação do julgado; observando-se, ainda, a majoração conforme o disposto no § 11, do CPC.
A propósito: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: [...] II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; [...] § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, DE OFÍCIO, quanto aos honorários advocatícios. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA -
18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24733803
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26/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAICABA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954274
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954274
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000300-30.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954274
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09/06/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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