TJCE - 3045518-77.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 11:30
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 16:13
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 14:45
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:59
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154992228
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154992228
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06/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3045518-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: BRUNO AZEVEDO DOS SANTOS Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
05/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154992228
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19/05/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 04:25
Decorrido prazo de SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:25
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150600599
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150600599
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3045518-77.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: BRUNO AZEVEDO DOS SANTOS Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação conhecimento de rito comum proposta por BRUNO AZEVEDO DOS SANTOS em face de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que em 24/12/2022, pactuou com a promovida contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia para aquisição de um veículo automotor.
Aduziu que sem o seu conhecimento, foi embutido no valor do financiamento, o montante de R$ 1.176,89 (mil cento e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente a "SEGURO FIXO SAFRA 9".
Sustenta que não aquiesceu com a cobrança dos valores, consubstanciando-se em venda casada.
Ao final, requereu a procedência da demanda para declarar a nulidade do pacto firmado entre as partes, condenando a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a restituir, em dobro, os valores pagos.
Contestação, em id 137342320, argumentando que não há conduta ilícita, tendo em vista o promovente ter tido total autonomia no momento da contratação.
Salientou que não houve venda casada, pois a contratação do seguro era opcional, estando referida informação prevista de forma clara no contrato entabulado entre as partes.
Ao final requereu a improcedência total do pleito autoral. Réplica, em id 150593179, rebatendo a defesa e reiterando a inicial. É o relatório.
Passo a decidir. Mostra-se desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática mostra-se suficientemente delineada nos autos, sendo bastante a prova documental acostada. Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: "art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas..." O cerne da controvérsia consiste em investigar se houve prática de venda casada por ocasião da contratação de seguro junto com financiamento de veículo automotor. Compulsando os autos, verifica-se que no instrumento contratual de id 137343528, consta o quadro resumo da contratação, com informação do orçamento da operação de crédito contraída, discriminando tanto o valor financiado principal, quanto os serviços acessórios, dentre os quais se observa a adesão ao serviço de seguro Prestamista. As promovidas apresentaram nos autos cópia da proposta de adesão ao seguro prestamista, demonstrando que o produto foi contratado em instrumento apartado do contrato principal e assinado pelo promovente, e não embutido de forma sorrateira no bojo da cédula de crédito bancário, inexistindo qualquer elemento de prova nos autos que permita concluir que a celebração do contrato de financiamento foi subordinada à adesão ao seguro. Em caso análogo, decidiu o TJCE: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
DEVOLUTIVIDADE QUE ENVOLVE OS SEGUINTES TEMAS: INCIDÊNCIA DE JUROS NÃO CONTRATADOS, COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS E MULTA E AFASTAMENTO DA MORA.
I ¿ A taxa de juros contratada expressamente está veiculada na cédula de crédito bancária, estimada em 2,01% por mês e 26,95% ao ano (fl. 42), incidentes sobre o capital mutuado.
Assim, infere-se que a taxa de juros anual fixada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, ocasião em que se conclui pela possibilidade de capitalização de juros na espécie, nos termos dos precedentes citados, merecendo, portanto, ser mantida a sentença de improcedência ora recorrida.
III ¿ Aplicável a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
III - É sabido que é válida a cláusula que prevê o a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Procedente a alegação de abusividade da Tarifa de Avaliação do contrato em questão, haja vista a Instituição Financeira não ter provado que, de fato, houve a referida prestação do serviço.
IV ¿ A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro impugnado, que consta de termo separado da cédula de crédito.
V - "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", como prevê a Súmula n. 380 do STJ (Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009).
VI - Provimento parcial da apelação enseja a cominação de honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condenando as partes a adimplir, cada uma, 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários sucumbenciais, suspendendo a obrigação quanto à promovente/apelante, aplicando-se, no particular, os arts. 90, § 2º, e 98, § 3º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0286964-98.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Assim, uma vez que não há ilegalidade na contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a obrigação, ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150600599
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150600599
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150600599
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150600599
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15/04/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 137344585
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20/03/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137344585
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12/03/2025 17:33
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/02/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 05:33
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131696853
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 131696853
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 131696853
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20/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696853
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20/01/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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