TJCE - 0281196-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27594132
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27594132
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27594132
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27594132
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27594132
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27594132
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01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27594132
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01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27594132
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01/09/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27594132
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27/08/2025 21:55
Recurso Especial não admitido
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11/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25337537
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25337537
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0281196-60.2023.8.06.0001 APELANTE: MAISSA ALVES MARCELINO SANTIAGO APELADO: BANCO FICSA S/A. e outros Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25337537
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16/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:59
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19729464
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19729464
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0281196-60.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAISSA ALVES MARCELINO SANTIAGO APELADO: BANCO FICSA S/A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PACOTE DE VIAGENS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES CONFIGURADA.
INTERVENÇÃO APENAS COMO MEIO DE PAGAMENTO.
PARTE QUE NÃO INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a 123 Viagens e Turismo LTDA. a restituir o valor pago pela promovente na contratação do produto inexecutado e a indenizar os danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se em verificar a existência de responsabilidade solidária da administradora de cartões de crédito pelo dano suportado pela autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CDC estabelece que serão solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor todos os fornecedores que integraram a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º). 4.
No presente caso, constata-se que o negócio jurídico discutido foi firmado exclusivamente entre a autora e a 123 Viagens e Turismo LTDA. e que se revestiu dos pressupostos necessários para a sua validade, inexistindo qualquer elemento indicativo de vício de consentimento ou outra circunstância capaz de macular a sua regularidade.
O posterior interesse no desfazimento da avença decorreu de inexecução contratual por parte da agência de viagens, seguida de comunicação de pedido de recuperação judicial. 5.
A atuação da instituição financeira na relação jurídica se cingiu apenas ao financiamento da aquisição do produto pretendido.
Tratou-se, portanto, de uma intervenção passiva, firmada mediante requerimento e no exclusivo interesse da autora.
Logo, é incapaz de atrair a responsabilidade solidária desta, pois não se pode apontar propriamente que integrou a cadeia econômica de produção, circulação e distribuição. 6.
Acrescente-se a isso que a reparação pretendida não se relaciona com qualquer conduta ilícita praticada pelo banco ou que lhe possa ser imputada, mas apenas a inexecução contratual de responsabilidade exclusiva da 123 Viagens e Turismo LTDA., contra quem, na forma fixada pelo juízo de origem, deve recair o dever de pagar o montante fixado na origem. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 7º, 14 e 25. Jurisprudência relevante citada: TJCE - AI: 0638353-18.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2024; TJDFT - RI: 0716734-92.2023.8.07.0006, Rel.
Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j. 13/05/2024; TJDFT - RI: 0704415-07.2023.8.07.0002, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 03/05/2024; TJSE - RI: 00010164520228250034, Rel.
Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, 1ª Turma Recursal, j. 19/03/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso do banco para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maissa Alves Marcelino Santiago em face da sentença de id. 17689263, proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco C6 S.A. e julgou procedente a Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor de 123 Viagens e Turismo LTDA., nos seguintes termos: "Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições dos arts. 186 e 927, da Lei Substantiva Civil c/c o art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para declarar rescindido o contratuto (sic) em apreço, condenando a promovida na restituição do valor que recebeu da promovente, no importe de R$ 2.365,92 (dois mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado pelo INPC, além de acréscimo de juros de mora simples, de 1% a.m., tudo a contar da data do efetivo dispêndio.
Também condeno a demandada em indenização por danos morais, em favor da autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), também a partir deste arbitramento. Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela demandante, ora arbitrados em 10%(dez por cento) sobre os valores das indenizações supra, após atualizados." Em suas razões recursais de id. 17689268, a recorrente se insurgiu, em síntese, contra a exclusão do Banco C6 S.A. do polo passivo da ação.
Defende que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que atuaram na cadeia de consumo, o que é o caso da instituição mencionada, que financiou o negócio jurídico enquanto mantenedora do cartão de crédito. Requereu, em face disso, o provimento do recurso para reformar a sentença adversada, de modo a reconhecer o Banco C6 S.A. como integrante da cadeia de consumo, condenando-o solidariamente ao pagamento do valor fixado a título de indenização pelos danos morais e materiais, assim como para determinar o cancelamento da operação de crédito. Em contrarrazões de id. 17689276, o Banco C6 S.A. aduziu que atuou como mero intermediário de concessão do crédito, na condição de emissor do cartão de crédito, não possuindo responsabilidade pelo cancelamento do pacote de viagens.
Postulou, em face disso, pelo desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e ausência de fato impeditivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
II - MÉRITO O exame dos autos revela que a recorrente comprou 04 (quatro) pacotes de passagens aéreas e hospedagem partindo de Fortaleza/CE com destino a Foz do Iguaçu/PR (pedido nº *87.***.*55-11) perante a 123 Viagens e Turismo LTDA., no valor de R$ 2.365,92 (dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), mediante uso do cartão emitido pelo Banco C6 S.A.
Em agosto de 2023, todavia, a operadora de viagens comunicou que não emitiria as passagens da requerente e anunciou, em seguida, pedido de recuperação judicial. A autora aduziu que a empresa compeliu os consumidores a receber o valor correspondente ao pacote de viagens como "vouchers", os quais não eram de seu interesse.
Assim, requereu o cancelamento da compra junto ao Banco C6 S.A., que, por sua vez, não o autorizou, o que motivou o ingresso da ação judicial. Após regular instrução processual, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados.
Contudo, impôs a condenação exclusivamente em desfavor da 123 Viagens e Turismo LTDA., pois entendeu que o Banco C6 S.A. não era parte legítima para o feito, já que a compra foi feita pela consumidora diretamente no site daquela pessoa jurídica, não tendo havido participação no contrato, senão como meio de pagamento. A autora interpôs o presente recurso de apelação requerendo o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira, o que atrairia a responsabilidade solidária pela condenação decorrente do ilícito. Com efeito, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes envolvidas constitui relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois as demandadas figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços e a autora se enquadra na condição de consumidora, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A referida legislação prevê a responsabilidade solidária de todos aqueles que participaram da cadeia de produção, circulação e distribuição do produto ou serviço, ainda que de forma indireta, pelos danos causados ao consumidor.
Vejamos: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Trata-se de responsabilidade de caráter objetivo, de modo que os fornecedores respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação do serviço ainda que não tenha havido culpa.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na espécie, observa-se que o negócio jurídico questionado foi firmado exclusivamente entre a recorrente e a 123 Viagens e Turismo LTDA., sem nenhum vício de consentimento, tendo o banco promovido atuado como mero meio de pagamento. Assim, conquanto a instituição financeira tenha integrado a relação jurídica, a sua atuação se circunscreveu apenas a financiar a aquisição do produto, sob requerimento e no exclusivo interesse da autora.
Tratou-se, portanto, de um mero terceiro interveniente, circunstância que não induz responsabilidade solidária, pois não participou propriamente da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos. Acresce-se a isso que a restituição pretendida pela autora não está fundada em conduta ilícita praticada pelo banco, mas a fato imputável apenas à 123 Viagens e Turismo LTDA., que incorreu em inexecução contratual. Dessa maneira, não há razões para a reforma da sentença adversada, que deve ser mantida incólume. Corroborando com o referido entendimento, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
PARCELAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO .
INADIMPLEMENTO DO NEGÓCIO.
DIREITO AO DESFAZIMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU O PEDIDO LIMINAR COM ORDEM DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS DIRECIONADAS AO BANCO EMISSOR DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU PARTICIPAÇÃO DIRETA DO BANCO EMISSOR NA AVENÇA .
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA ORDEM À PESSOA ALHEIA À RELAÇÃO NEGOCIAL.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA .
I.
A questão controvertida consiste em verificar se o agravado/autor preencheu ou não, os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência, analisando o acerto ou desacerto da decisão que, naquele momento processual, concedeu a medida liminar para suspender a cobrança objeto da lide.
II.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art . 300, acerca dos pressupostos necessários para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, o mesmo dispositivo legal aponta que, tratando-se a tutela de natureza antecipada, há possibilidade da reversibilidade dos efeitos da decisão.
III.
Compulsando os autos, verifico que em que pese possa haver algum perigo de dano com a manutenção da cobrança das parcelas mesmo quando manifestado pela parte autora o desinteresse na manutenção do negócio jurídico, não há como impor tal vontade à parte ora agravante que não possui nenhuma relação com a avença subjacente, sendo mera emissora do cartão de crédito usado livremente pelo agravado no momento da compra .
Conforme adiantei na decisão em que deferi a antecipação da tutela recursal, não vislumbro qualquer hipótese de fraude bancária que imponha a existência de responsabilidade, mesmo que subsidiária da parte agravante.
IV.
Todas as provas constantes dos autos revelam que o negócio entabulado entre a agravada e a empresa 123 Milhas foi legítimo e celebrado de forma livre, sem nenhum vício de consentimento, tendo, entretanto, manifestado a parte recorrida interesse posterior no desfazimento da avença, ao constatar mediante notícias midiáticas de que a empresa não conseguiria honrar com as vendas realizadas, e seu posterior pedido de recuperação judicial.
V .
Carece, portanto, de qualquer liame que possa inserir a agravante e atrair contra esta qualquer responsabilidade, ou mesmo impor-lhe o dever de cessar com as cobranças das parcelas adquiridas mediante compra em cartão de crédito.
VI.
A providência deferida pelo juízo de origem, violou inclusive a ordem direta das operações com cartão de crédito nas hipóteses de desfazimento do negócio.
Assim, tendo sido a compra realizada entre a parte agravada e a empresa 123 Milhas, e entendendo o Juízo de origem pela existência de direito à suspensão do pagamento do negócio, deveria ter conduzido sua ordem em desfavor da 123 Milhas, impondo a esta o dever de proceder junto à emissora do cartão de crédito ao estorno das parcelas e a suspensão da cobrança, impondo-lhe multa .
VII.
Entretanto, o Juízo de origem ignorando tais particularidades teve por redirecionar a ordem para pessoa completamente alheia à relação negocial, sem que lhe possa imputar qualquer responsabilidade pelo inadimplemento do negócio para o qual interveio de forma completamente passiva, sendo, neste caso, quando muito, mero terceiro interveniente.
VIII.
Diante disso, reputo não preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência requestada, porquanto ausente a probabilidade do direito perseguido pela recorrida, a ausência de verossimilhança nas alegações autorais, não tendo o autor, ora agravado, logrado êxito em comprovar a existência de responsabilidade ou dever recíproco do ora agravante para com a relação jurídica controvertida nos autos de origem .
IX.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator .
Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638353-18.2023.8 .06.0000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024). RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS DA 123 MILHAS COM DATA FUTURA .
JUNHO DE 2024.
DESCUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEDUZIDA CONTRA A ADMINISTRADORA DO CARTÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Se a autora reconhece a legitimidade da compra de passagens aéreas e do uso do cartão de crédito para efetuar o pagamento, é extemporânea a tentativa de contestar a operação e indevida a pretensão de obter da operadora do cartão de crédito a restituição do valor pago. 2 .
Como bem destacado na sentença, ?[e]ventual descumprimento do contrato firmado exclusivamente entre a autora e a 123 MILHAS não pode se oponível à administradora ré, que dele não fez parte, tendo apenas atuado, como já dito, como meio de pagamento da obrigação de pagar ali assumida, de livre e espontânea vontade, pela requerente perante a empresa 123 MILHAS?. 3.
Além disso, não há prova de que a autora tenha pedido o cancelamento do contrato de compra das passagens, tampouco há prova do descumprimento da obrigação, uma vez que a passagem está marcada para junho de 2024. 4 .
Nesse contexto, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido. 5.
Precedentes: Acórdão 1812899, 07020793020238070002, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024; Acordão 1838491, 0718918-18.2023 .8.07.0007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2024). 6 .
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da causa . (TJ-DF 0716734-92.2023.8.07 .0006 1861900, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 13/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AGÊNCIA DE TURISMO (123 MILHAS) .
PASSAGEM AÉREA.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.
ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MATERIAL .
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Responsabilidade civil .
Solidariedade entre integrantes da cadeia de serviços.
Administradora do cartão de crédito.
Não obstante a responsabilidade solidária prevista nos art. 7, 14 e 25 do CDC, é possível a apuração do nexo de causalidade das condutas dos fornecedores, no caso concreto, a fim de se individualizar a responsabilidade civil (REsp 1155730/SP, Rel .
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA). 2.
O banco é apenas responsável pela administração do cartão de crédito utilizado na compra em questão, e por esta razão está impossibilitado de realizar o estorno de valores sem que o estabelecimento comercial da compra assim solicite.
Ou seja, como meio de pagamento, o cartão não possui autonomia para cancelar uma compra, assim como não é possível ao mesmo realizar a exclusão de um registro em fatura ou o estorno de um lançamento .
Dessa forma, assim como é o estabelecimento que realiza a cobrança em fatura, o mesmo também é responsável por realizar o estorno ou a exclusão desta.
Com efeito, o art. 54-G do CDC é aplicável para caso de compra contestada, como nos casos de fraude, e não quando há desacordo comercial entre as partes, como na hipótese.
Demais, nota-se que a empresa 123 Milhas está em recuperação judicial, havendo determinação judicial para que as instituições financeiras se abstenham de realizar a suspensão das cobranças via cartão de crédito, a fim de garantir o princípio da paridade entre os credores . 3.
Não havendo comprovação de que a falha no reembolso do valor das passagens do consumidor decorreu de defeito na prestação do serviço do banco, há de ser mantido o afastamento da solidariedade imposto por sentença, firmando-se a responsabilidade exclusiva da agência de turismo quanto à devolução da quantia paga pelos serviços não prestados, na forma simples, diante da ausência dos requisitos do artigo 42 do CDC. 4.
O dano material alegado não foi objeto da petição inicial, e, portanto, não considerado na sentença proferida, tratando-se de indevida inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão, motivo pelo qual nada há que se prover nesse sentido . 5.
No tocante aos danos morais, a sentença deve ser mantida, vez que não restou comprovado qualquer desdobramento fático que efetivamente possa ter ocasionado violação a atributos da personalidade do consumidor, tampouco prática de ato ilícito pelo banco. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO .
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. (TJ-DF 0704415-07 .2023.8.07.0002 1858000, Relator.: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2024). EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO DEMANDADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE CONTRATO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO E ESTORNO NÃO REALIZADO .
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ATUAÇÃO COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO E NÃO COMO INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO DESFEITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e preparado. 2- A parte recorrente busca, preliminarmente, que seja reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob argumento de responsabilidade da empresa seguradora.
No mérito, pretende seja afastada a condenação em danos morais e materiais ou, alternativamente, reduzida a indenização por danos extrapatrimoniais ao argumento de ser desproporcional . 3- Extrai-se dos autos que a parte autora exerceu o direito de arrependimento, cancelando o contrato de transporte que havia firmado com a agência de viagens.
A compra havia sido realizada por meio de cartão de crédito administrado pelo ora recorrente, para pagamento em parcelas. 4- Conquanto tenha sido formalizado o desfazimento do negócio, a autora não obteve o reembolso do valor lançado à cobrança no seu cartão de crédito, persistindo nas faturas o lançamento das parcelas mensais alusivas ao serviço cancelado, sem qualquer restituição. 5- De fato, o cancelamento da despesa foi feito pela portadora do cartão diretamente ao estabelecimento comercial, e os autos padecem de qualquer indicação da comunicação direcionada ao banco emissor do cartão, ora recorrente, a respeito do evento e/ou pedido de estorno da quantia . 6- A relação de direito material se estabeleceu entre consumidor e fornecedor.
O desacordo comercial envolveu estritamente a titular do cartão de crédito/consumidora e o estabelecimento comercial/fornecedor do serviço contratado, recaindo sobre este último, o fornecedor, o dever de restituição em favor do cliente.
E os autos revelam a inexistência de qualquer ordem de estorno direcionada a administradora de cartão de crédito para daí se cogitar acerca de sua eventual responsabilidade sobre o evento.
A tal respeito, convém reproduzir a seguinte decisão: RECURSO INOMINADO .
CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
PAGAMENTO PARCELADO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO CONSUMIDOR .
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ATUAÇÃO COMO MEIO DE PAGAMENTO E NÃO COMO INTERMEDIÁRIA DA COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO OU ESTORNO DE COBRANÇAS À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ LUIZACRED .
EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À PARTE RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*17-39 RS, Relator.: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 25/04/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2017) 7- Com a formalização da desistência do negócio, competia ao vendedor providenciar o estorno dos valores debitados no cartão de crédito do consumidor.
Contudo, inexiste prova de comunicação formal a operadora de cartão de crédito .
E ante tal desconhecimento, cumpriu com os deveres que lhe competia, liberando o crédito em favor do credor a pedido do titular do cartão e lançando, na sequência, as parcelas ajustadas nas faturas.
Patente, portanto, que o recorrente atuou como mera intermediadora do negócio jurídico e que ignorava a desistência por não ter sido dela comunicada. 8- Sob tais circunstâncias, não se identifica a responsabilidade solidária da administradora de cartão de crédito pois não se identifica que tivesse atuado negando ou atrasando a ordem de estorno que, com efeito, jamais recebeu. 9- Assim delineado, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para o feito . 10- Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso inominado interposto pelo requerido para DAR PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, mante-se incólume a sentença fustigada em seus demais termos, conforme o artigo 46, parte final da Lei 9099/95. 11- Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9099/95.
KR (Recurso Inominado Nº 202200934339 Nº único: 0001016-45 .2022.8.25.0034 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto - Julgado em 19/03/2023) (TJ-SE - RI: 00010164520228250034, Relator: Rosa Maria Mattos Alves de Santana Britto, Data de Julgamento: 19/03/2023, 1ª TURMA RECURSAL). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
06/05/2025 10:22
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19729464
-
24/04/2025 15:48
Conhecido o recurso de MAISSA ALVES MARCELINO SANTIAGO - CPF: *04.***.*02-99 (APELANTE) e não-provido
-
23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Memoriais
-
16/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19363707
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0281196-60.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19363707
-
08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363707
-
08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 20:54
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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