TJCE - 0204305-66.2021.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:26
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA, em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:26
Decorrido prazo de FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154761461
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154761461
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154761461
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154761461
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204305-66.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor: FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME Réu: LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA, SENTENÇA Vistos etc. FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME, interpõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022, I e II do CPC. Sustenta a embargante que a sentença terminativa reclama reforma, vez que, no seu entender, teria havido omissão quanto ao pronunciamento acerca de pontos relevantes da argumentação apresentada, sem que tenha sido apresentada motivação suficiente para tanto.
Aduz que, todas as intimações realizadas no feito "foram direcionadas diretamente à parte autora (Fort Lar Construtora e Imobiliária Ltda - ME), não sendo realizada intimação pessoal do patrono constituído." [sic] Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo.
Decido.
Em análise dos argumentos expostos pela embargante, não identifico nenhum vício de intelecção na decisão impugnada. O pronunciamento contem motivação adequada, compatível com as providencias determinadas, não havendo qualquer contradição entre a conclusão adotada e as premissas apresentadas como razão de decidir. Como salientado na decisão impugnada, a demandante devidamente intimada por meio de seu advogado não promoveu os atos necessários para efetivação da citação.
Assim, diante da demonstração inequívoca da inércia do autor, que não empreendeu esforços para a devida localização da parte promovida, é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido, sendo, desnecessária, a meu sentir, a prévia intimação pessoal da parte para tanto.
Vê-se, portanto, que a sentença foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos.
O que se aspira é a revisão das teses jurídicas adotadas pelo julgador, para que o resultado se volte aos seus interesses.
Inviável o procedimento. Os julgadores não são obrigados a dar satisfação sobre o motivo pelo qual deixaram de acolher as ponderações a respeito de sua interpretação, sendo suficiente que ponham às claras as razões do convencimento, o que foi feito com profusão. É o entendimento que se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: "A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de a prestação jurisdicional ser exaustiva.
Urge, todavia, ponderar se o julgado encerra conclusão inconciliável com a referida tese, desnecessário faze-lo expressamente.
A sentença precisa ser lida como discurso lógico.
Não há espaço para itens supérfluos." (REsp 47.474-4 - 6ª T. - Rel.
Min.
LUIZ CERNICCHIARO - DJU 24/10/1994).
Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do julgado, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial em casos similares, in totum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de acórdão que deu negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela embargante. 2.
Inconformada, a recorrente aduz, em suma, que o acórdão incorreu em omissão no tocante à análise dos argumentos e dispositivos legais suscitados, bem como de questões fáticas trazidas aos autos. 3.
Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo que a alegação de omissão é infundada. 4.
Na espécie, a embargante argumenta, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, se limitando, contudo, a reiterar pontos pertinentes aos aspectos fáticos e jurídicos relacionados com o caso concreto. 5.
Como é cediço, os embargos declaratórios não se destinam a avaliar contradições ou omissões existentes entre a decisão e as provas apresentadas, mas sim a identificar tais falhas no próprio texto da decisão. 6.
No caso concreto, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto aos pontos suscitados no recurso de apelação, notadamente em relação aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e ao acervo probatório constantes dos autos. 7.
Em verdade, se verifica que a pretensão da embargante não é propriamente esclarecer ou corrigir vícios, mas sim modificar a conclusão da decisão embargada, revisando seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 8.
Nesse sentido, se a parte não se conforma com a decisão exarada, deve utilizar a via correta, pois o simples inconformismo não possibilita novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 deste Tribunal, verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 9.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJCE; Embargos de Declaração Cível - 0227682-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido.
Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC.
Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154761461
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154761461
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19/05/2025 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 19:47
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150601846
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204305-66.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Autor: FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME Réu: LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA, SENTENÇA Vistos etc.
FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME, ingressou com a presente ação de cobrança em face de LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA.
Em despacho de id 136160178, foi determinada a intimação da parte autora no sentido de promover a citação da parte adversa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Devidamente intimado através de seu patrono, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem manifestar-se.
Brevemente relatado.
Decido.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu, o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo.
No caso, ademandante não promoveu os atos necessários para efetivação da citação.
Assim, diante da demonstração inequívoca da inércia do credor, que não empreendeu esforços para a devida localização do devedor, é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido, sendo, desnecessária, a meu sentir, a prévia intimação pessoal da parte para tanto. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RELATIVA À DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.[...] 3.
O desatendimento ao comando judicial de recolher as custas pertinentes inviabilizou a citação da parte promovida, ato indispensável para a formação e validade da ação, uma vez que aperfeiçoa a estrutura triangular da relação jurídica, composta pelo autor, réu e juiz, de forma que sua ausência enseja, invariavelmente, a extinção do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. 4.
Assim, a inércia do banco/autor em adotar os meios necessários para o regular prosseguimento do feito, especificamente no que diz respeito ao pagamento das custas do Oficial de Justiça, inviabilizou a citação da parte ré, ato que representa um dos pressupostos essenciais para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, inexistindo qualquer erro ou nulidade na sentença impugnada que justifique seu afastamento ou reforma. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0202547-81.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] 3.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC, e art. 290 do mesmo diploma legal. 4.
O Juízo de origem concedeu à parte autora o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas, com advertência expressa da extinção do feito em caso de descumprimento. 5.
O recorrente, embora devidamente intimado, não realizou o recolhimento tempestivo das custas, o que inviabilizou o prosseguimento regular do processo, conforme a certidão de fls. 61. 6.
A intimação pessoal da parte não é exigida nas hipóteses de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do § 1º do art. 485, CPC. 7.
A sentença encontra-se em consonância com o entendimento do STJ e a jurisprudência pátria sobre a necessidade de recolhimento das custas processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0205547-32.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço fulcrado nos arts. 485, inciso IV e 354, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se, arquivando-se após o trânsito em julgado. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150601846
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150601846
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15/04/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 04:38
Decorrido prazo de FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:37
Decorrido prazo de FORT LAR CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:11
Mov. [167] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 18:41
Mov. [166] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 11:41
Mov. [165] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0408/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora sobre o resultado da consulta ao sistema Sisbajud (pags. 182/184). Prazo de 05 dias. Advogados(s): Fernanda Rochelle Silveira Silva da Costa
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25/09/2024 07:54
Mov. [164] - Documento Analisado
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05/09/2024 15:02
Mov. [163] - Mero expediente | Intime-se a parte autora sobre o resultado da consulta ao sistema Sisbajud (pags. 182/184). Prazo de 05 dias.
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05/09/2024 09:52
Mov. [162] - Documento
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29/08/2024 15:32
Mov. [161] - Documento
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09/08/2024 17:32
Mov. [160] - Petição juntada ao processo
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09/08/2024 17:14
Mov. [159] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250143-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 16:56
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01/08/2024 19:46
Mov. [158] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 11:45
Mov. [157] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0322/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do resultado do sistema Infojud. Int.Nec. Advogados(s): Fernanda Rochelle Silveira Silva da Costa (OAB 19220/
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31/07/2024 06:55
Mov. [156] - Documento Analisado
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12/07/2024 14:33
Mov. [155] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca do resultado do sistema Infojud. Int.Nec.
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09/04/2024 14:07
Mov. [154] - Documento
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26/03/2024 14:04
Mov. [153] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/03/2024 16:51
Mov. [152] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 15:01
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 18:08
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01908083-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2024 17:45
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16/02/2024 19:24
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 01:50
Mov. [148] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0050/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 166, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Fernanda
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14/02/2024 16:36
Mov. [147] - Documento Analisado
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09/02/2024 16:55
Mov. [146] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 166, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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08/02/2024 10:33
Mov. [145] - Conclusão
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08/02/2024 07:44
Mov. [144] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/12/2023 17:43
Mov. [143] - Encerrar documento - restrição
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09/12/2023 15:43
Mov. [142] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/12/2023 15:43
Mov. [141] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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10/11/2023 12:31
Mov. [140] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/216177-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
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10/11/2023 10:45
Mov. [139] - Documento Analisado
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10/11/2023 10:44
Mov. [138] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR071419011BY Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : Luis Augusto Correia Lima de Oliveira Diligencia : 06/10/2021
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06/11/2023 17:24
Mov. [137] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2023 17:02
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/10/2023 17:02
Mov. [135] - Encerrar documento - benefício
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29/08/2023 12:01
Mov. [134] - Concluso para Despacho
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29/08/2023 11:59
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02289718-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 11:37
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21/07/2023 20:29
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 11:41
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0269/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 152, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Fernanda
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20/07/2023 08:31
Mov. [130] - Documento Analisado
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13/07/2023 18:23
Mov. [129] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 152, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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04/07/2023 16:46
Mov. [128] - Conclusão
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04/07/2023 09:08
Mov. [127] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2023 09:08
Mov. [126] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/06/2023 23:11
Mov. [125] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/06/2023 20:45
Mov. [124] - Documento
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05/06/2023 20:43
Mov. [123] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/06/2023 20:43
Mov. [122] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/05/2023 11:05
Mov. [121] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/094960-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/06/2023 Local: Oficial de justica - Dorival Menezes Silva Filho
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25/05/2023 10:58
Mov. [120] - Documento Analisado
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24/05/2023 09:44
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 13:33
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 11:24
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02071525-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 11:18
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19/05/2023 19:24
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0178/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
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18/05/2023 11:34
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0178/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 144, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Fer
-
18/05/2023 08:33
Mov. [114] - Documento Analisado
-
17/05/2023 16:27
Mov. [113] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 144, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
-
17/05/2023 15:17
Mov. [112] - Concluso para Despacho
-
16/05/2023 14:24
Mov. [111] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/04/2023 09:53
Mov. [110] - Encerrar documento - restrição
-
25/04/2023 14:08
Mov. [109] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/04/2023 14:08
Mov. [108] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
12/04/2023 20:46
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
-
12/04/2023 11:14
Mov. [106] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/063068-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/04/2023 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
11/04/2023 11:39
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 10:54
Mov. [104] - Documento Analisado
-
10/04/2023 17:56
Mov. [103] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 14:16
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
08/04/2023 08:03
Mov. [101] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/04/2023 atraves da guia n 001.1451312-97 no valor de 57,67
-
06/04/2023 09:14
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01980718-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 06/04/2023 09:01
-
05/04/2023 20:43
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 10/04/2023 Numero do Diario: 3051
-
04/04/2023 14:55
Mov. [98] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1451312-97 - Custas Intermediarias
-
04/04/2023 01:49
Mov. [97] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 16:22
Mov. [96] - Documento Analisado
-
31/03/2023 15:27
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório | O Assistente Judiciario desta unidade, no uso de suas atribuicoes legais e com esteio no art. 162, 2 do CPC, e portaria n 43/97 do TJCE, resolve, intimar a parte promovente acerca dos resultados do(s) sistema(s)
-
31/03/2023 15:26
Mov. [94] - Encerrar análise
-
31/03/2023 15:26
Mov. [93] - Documento
-
28/03/2023 17:06
Mov. [92] - Documento
-
28/03/2023 15:28
Mov. [91] - Documento
-
07/03/2023 10:19
Mov. [90] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/03/2023 08:56
Mov. [89] - Mero expediente | R.H. Requisite por meio do sistema Infojud informacoes relativas ao atual endereco do(a) promovido(a). Em caso de insucesso, utilize-se do sistema Sisbajud. Dados: Luis Augusto Correia Lima de Oliveira, CPF SOB O N 961.530.32
-
27/01/2023 20:12
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0017/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
-
27/01/2023 07:35
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
26/01/2023 08:53
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01831692-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2023 08:31
-
23/01/2023 11:34
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 08:57
Mov. [84] - Documento Analisado
-
19/01/2023 17:23
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2023 16:08
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
11/01/2023 17:09
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01808530-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2023 16:52
-
01/11/2022 00:33
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/10/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/10/2022 19:56
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0630/2022 Data da Publicacao: 14/10/2022 Numero do Diario: 2947
-
11/10/2022 01:48
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0630/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags.110/111, no prazo de 10 dias. Int. Nec. Advogados(s): Fernanda Roch
-
10/10/2022 12:00
Mov. [77] - Documento Analisado
-
04/10/2022 08:09
Mov. [76] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags.110/111, no prazo de 10 dias. Int. Nec.
-
03/10/2022 10:32
Mov. [75] - Conclusão
-
30/09/2022 20:20
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/09/2022 20:19
Mov. [73] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
12/08/2022 09:31
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
01/08/2022 15:49
Mov. [71] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/08/2022 15:49
Mov. [70] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
12/07/2022 16:19
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/142094-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/08/2022 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
29/06/2022 14:02
Mov. [68] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2022 atraves da guia n 001.1367243-61 no valor de 54,46
-
27/06/2022 16:21
Mov. [67] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1367243-61 - Custas Intermediarias
-
13/06/2022 20:11
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2022 Data da Publicacao: 14/06/2022 Numero do Diario: 2864
-
10/06/2022 02:04
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 20:47
Mov. [64] - Documento Analisado
-
07/06/2022 12:26
Mov. [63] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligencia, conforme lei estadual n 16.132/15. Apos, expeca-se novo mandado de citacao conforme requerimento de fl. 97/98. Exp. Nec.
-
06/06/2022 10:08
Mov. [62] - Conclusão
-
06/06/2022 09:24
Mov. [61] - Documento
-
02/06/2022 11:57
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2022 11:34
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02134987-0 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 02/06/2022 11:12
-
11/05/2022 15:17
Mov. [58] - Documento
-
29/04/2022 09:46
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/04/2022 18:33
Mov. [56] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 18:34
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2022 17:46
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02035898-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2022 17:14
-
19/04/2022 13:37
Mov. [53] - Conclusão
-
19/04/2022 13:37
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/04/2022 13:36
Mov. [51] - Encerrar documento - restrição
-
18/04/2022 10:32
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/04/2022 10:32
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/02/2022 16:26
Mov. [48] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/034746-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/04/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Farias Castro
-
17/02/2022 19:00
Mov. [47] - Documento Analisado
-
10/02/2022 00:10
Mov. [46] - deferimento | Renove-se o expediente citatorio, por Oficial de Justica, conforme requerido em pags. 78/79. Custas ja recolhidas. Exp. Nec.
-
09/02/2022 11:45
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
09/02/2022 11:45
Mov. [44] - Certidão emitida
-
19/01/2022 14:01
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/01/2022 atraves da guia n 001.1305938-69 no valor de 54,46
-
11/01/2022 14:21
Mov. [42] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1305938-69 - Custas Intermediarias
-
07/01/2022 19:06
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0646/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
-
17/12/2021 10:32
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 10:29
Mov. [39] - Documento Analisado
-
15/12/2021 16:35
Mov. [38] - Mero expediente | R.H Renove-se expediente citatorio, por Oficial de Justica, conforme requerido em pags. 78/79. Antes, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligencia. Exp. Nec.
-
04/12/2021 23:43
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
03/12/2021 18:20
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02480092-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/12/2021 17:45
-
05/11/2021 12:50
Mov. [35] - Encerrar análise
-
22/10/2021 14:40
Mov. [34] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
22/10/2021 14:23
Mov. [33] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
22/10/2021 12:34
Mov. [32] - Documento
-
21/10/2021 12:19
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
21/10/2021 11:02
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02385750-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 10:44
-
11/10/2021 15:58
Mov. [29] - Certidão emitida
-
11/10/2021 15:58
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2021 20:13
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2021 Data da Publicacao: 23/09/2021 Numero do Diario: 2701
-
21/09/2021 14:46
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/09/2021 12:01
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
21/09/2021 01:35
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 16:12
Mov. [23] - Documento Analisado
-
18/09/2021 11:35
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 08:56
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2021 20:15
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0323/2021 Data da Publicacao: 27/08/2021 Numero do Diario: 2683
-
26/08/2021 11:34
Mov. [19] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
25/08/2021 12:15
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 12:14
Mov. [17] - Documento Analisado
-
21/08/2021 15:07
Mov. [16] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2021 15:07
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 10:58
Mov. [14] - Conclusão
-
18/08/2021 10:58
Mov. [13] - Certidão emitida
-
13/02/2021 03:40
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
03/02/2021 18:07
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/02/2021 atraves da guia n 001.1200584-30 no valor de 991,84
-
30/01/2021 01:51
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
-
30/01/2021 01:51
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0029/2021 Data da Publicacao: 01/02/2021 Numero do Diario: 2540
-
28/01/2021 01:45
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 17:15
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1200584-30 - Custas Iniciais
-
27/01/2021 15:20
Mov. [6] - Documento Analisado
-
26/01/2021 16:18
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
-
26/01/2021 09:41
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2021 09:04
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01830938-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2021 08:55
-
26/01/2021 08:02
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2021 08:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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