TJCE - 0200959-54.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ALVES GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19739189
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19739189
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200959-54.2024.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante : MARIA ALVES GONCALVES Apelado : BANCO BRADESCO S/A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 330,III, DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
CONTRATOS E RETENÇÕES NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR MOTIVOS VARIADOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
PREMATURA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO E DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
SENTENÇA ANULADA. I.CASO EM EXAME 1.
A apelação da autora visa a desconstituição da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem julgamento de mérito a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do Banco promovido, após a propositura da petição inicial. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o interesse processual está presente no caso concreto, a ponto de sua omissão causar o indeferimento da petição inicial e se é possível assim proceder sem a intimação prévia da parte. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Verifica-se que a parte autora atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, instruindo a petição inicial com elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 320 do referido diploma legal.
Nessa linha, não se revela possível o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). 4.
Destaca-se, ainda, a pertinência da Recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE/CGJCE), sobretudo em situações marcadas por peculiaridades, como a hipossuficiência da parte, a condição de analfabetismo e o ajuizamento da demanda em comarca diversa de seu domicílio, elementos que demandam especial cautela na aferição do interesse de agir. 5.
Não se mostra adequada a fundamentação adotada para reconhecer a ausência de interesse processual (art. 330, III, do CPC), com base na existência de duas demandas ajuizadas com objeto semelhantes.
As ações referidas tratam de contratos distintos - como títulos de capitalização e tarifas bancárias - celebrados com diferentes empresas integrantes do conglomerado econômico do qual participa o Banco Bradesco S/A.
Cada uma dessas avenças dá ensejo a descontos autônomos, caracterizando causas de pedir individualizadas e justificando, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional em ações próprias. 6. De igual modo, o recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Inexistindo, porém, elementos concretos a evidenciar má-fé, a medida se revela excessiva. 7.
A demais, a eventual reunião das duas contratações em uma única demanda poderia ensejar tumulto processual, especialmente diante da diversidade de documentos e controvérsias específicas que recaem sobre cada contrato, situação já reconhecida pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061.
Assim, inexiste óbice à propositura de ações autônomas, desde que lastreadas em causas de pedir distintas, como ocorre na hipótese, não se podendo cogitar de fracionamento indevido ou de ausência de interesse processual. 8.
A extinção liminar do feito, sem prévia intimação da parte autora para manifestação, configura violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa, consagrada nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, mormente porque proferida logo após a conclusão inicial ao juízo de origem, sem que houvesse oportunidade de saneamento ou regularização da petição inicial. 9.
Diante de tais considerações, impõe-se o reconhecimento de error in procedendo, por ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal), razão pela qual deve ser acolhido o apelo para anular a sentença impugnada, com o regular prosseguimento do feito. IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Alves Gonçalves contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, interposta em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Colhe-se do dispositivo do julgado o seguinte (ID 15715822): Após uma análise no sistema SAJ, identificou-se a presença de outra(s) ação(ões) envolvendo as mesmas partes (processo nº 0200960-39.2024.8.06.0114 e 0200959-54.2024.8.06.0114), fundamentos e solicitações idênticas.
A única distinção reside no fato de que os descontos são identificados por nomes diferentes, relacionando-se a contratos separados, ainda que concretizados na mesma conta, durante o mesmo intervalo de tempo e pelo mesmo réu. Desta feita, como amplamente narrado acima, o fracionamento das ações configura abuso de direito, violando os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. É importante destacar que a parte envolvida pode entrar com uma ação única, reunindo todos os seus pedidos, englobando todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sustenta a autora, em suas razões recursais, a presença de interesse processual, diante da existência de descontos indevidos em sua conta, sob as rubricas de título de capitalização, cuja contratação nega ter realizado.
Ressalta que a sentença recorrida faz referência a duas ações, envolvendo as mesmas partes, nas quais possuem causas de pedir distintas, o que afasta a alegação de fracionamento de má-fé das demandas.
Requer, assim, a anulação da sentença (ID 15715825). Sem contrarrazões (ID 15715839). É em síntese o relatório. VOTO Recurso cabível e tempestivo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, na qual a parte autora alega que foi realizados descontos indevidos em sua conta bancária denominado "título de capitalização", oriundos de contrato que alega não ter formalizado. Ao julgar o feito, o juízo indeferiu a petição inicial em razão da multiplicidade de ações existentes entre o autor e empresas do mesmo grupo econômico, defendendo a necessidade de reunião dos pedidos em uma única ação, entendendo ausentes as condições de formação e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça findou o julgamento do tema repetitivo nº 1.198, no qual adotou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova. Ressalte-se que a autor juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, documentos de identidade e comprovante de endereço emitido em junho de 2024 e extrato da conta bancária demonstrando tais descontos (ID 15715819), cumprindo as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). A prova da validade do contrato que suporta tais débitos é ônus do demandado, o qual deverá anexar os contratos que serviram de fundamento para os referidos descontos, com a finalidade de comprovar o vínculo contratual e jurídico. Com efeito, não se pode olvidar que se trata a presente demanda de relação consumerista, havendo, assim, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como prescreve o tema repetitivo nº 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Nessa perspectiva, não há que se falar em indeferimento da inicial e extinção do feito por ausência de interesse processual, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material, notadamente em se tratando de informações muitas vezes inacessíveis à própria parte. Ademais, o outro contrato que está em litígio com empresa coligada ao Banco Bradesco S/A pode e deve ser processado em ação autônoma, posto que, a reunião de dois contratos firmados com instituições financeiras diversas provocará tumulto processual e prejudicará o processamento do feito ante a extensão da instrução probatória, ao passo em que, ausente a conexão, por serem diversas as causas de pedir e os pedidos e, naturalmente, cada contrato impugnado poderá haver reunião dos processos nos quais as partes sejam idênticas para julgamento conjunto, caso findas as fases probatórias de cada caderno. Considero indevida a fundamentação de ausência de interesse processual (art. 330, III, CPC) em razão da existência de outras ações propostas buscando anular contratos de títulos de capitalização e tarifas. Isto porque cada contrato implica na existência de um novo desconto, sendo esta a individual causa de pedir de cada demanda, configurando-se a necessidade/utilidade da parte autora em buscar o auxílio do Poder Judiciário. Sobre o tema, insta transcrever a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, à guisa de exemplo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que o Código Processual em vigor preleciona, taxativamente, as hipóteses de conexão entre feitos, dentre as quais verifica-se a possibilidade de duas ou mais ações possuírem pedido ou causa de pedir idênticas, ou quando o julgamento apartado destas gerar risco de decisões conflitantes. 2.
Transpondo-se à realidade fática em contendo, verifico que os processos em epígrafe possuem causa de pedir distinta daquela discutida nesta demanda, uma vez que o contrato ora impugnado nesse, mesmo que provenientes de suposta situação consumerista equiparada entre as mesmas partes, não são os mesmos instrumentos de pactuação, nem estão interligados entre si, caracterizando assim a distinção entre as causas de pedir ensejadoras dos feitos elencados pelo juízo de origem. 3.
Desse modo, não vislumbro qualquer conexão entre os feitos, e, por via de lógica, entendo que a parte autora possui interesse de agir frente a propositura da presente demanda. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pela parte autora, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200184-19.2024.8.06.0056, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Não se olvida, de igual forma, que o Juízo sentenciante, ao proferir a decisão apelada violou o princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Acerca da questão, colaciona-se entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DECISÃO SURPRESA.
PROIBIÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual "incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública" (AgInt no REsp 2.065.884/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2.
Neste caso, ao decidir ser prescindível a manifestação da parte sobre a ausência de interesse de agir antes da extinção da ação, pois não configuraria nulidade automática, o Tribunal de origem foi de encontro ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.093.004/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. [...] 11.
Sentença anulada de ofício.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em cassar, de ofício, a sentença, deixando de conhecer do recurso de apelação interposto, por prejudicado, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0267538-37.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) [destaquei] Não é possível afirmar a existência de conexão entre as ações, uma vez a análise de cada contrato deve ser realizada de forma individual, para afastar o risco de decisões conflitantes. Isto posto, conheço da apelação para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno à origem para regular processamento. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desa.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora. -
28/04/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19739189
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23/04/2025 20:55
Conhecido o recurso de MARIA ALVES GONCALVES - CPF: *58.***.*53-87 (APELANTE) e provido
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23/04/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/04/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/04/2025. Documento: 19363731
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 23/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200959-54.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 19363731
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08/04/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19363731
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/04/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta
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07/04/2025 21:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:08
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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