TJCE - 0263734-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:15
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150606395
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150606395
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0263734-56.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: JOELMA BEZERRA DA SILVA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc.
JOELMA BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado.
A autora alegou, em resumo, que ao consultar seu score do SERASA, constatou a existência de duas dívidas que não teria contraído.
Requereu a declaração de inexistência do débito impugnado, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito por ocasião da dívida discutida, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a confirmação da tutela antecipada pleiteada.
Sobreveio decisão interlocutória (id 118990991), concedendo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e indeferindo a tutela de urgência por ela requestada.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 130324468), esclarecendo que a pendência financeira discutida está diretamente relacionada a uma operação do FIES, cujo atraso no pagamento pela requerente, que figura na posição de fiadora, gerou as restrições por ela impugnadas.
Diante da validade do negócio jurídico entabulado e da inadimplência dos contratantes, asseverou não restarem caracterizados os pressupostos para a configuração da sua responsabilidade civil e, portanto, para a obrigação de restituir possível dano.
Com isso, requereu a total improcedência dos pedidos elaborados pela autora.
Intimada para se manifestar sobre a defesa aforada, a reclamante apresentou réplica (id 130531948), repisando as aduções proemiais.
Sobreveio decisão interlocutória (id 137306663), na qual o juízo intimou ambas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, caso não entendessem se tratar de julgamento antecipado da lide.
Diante do decisum, a empresa requerida peticionou informando o seu desinteresse na produção de novas provas (página 254), enquanto a requerente remanesceu silente. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
Sobre a preliminar de incompetência do juízo, entendo que a discussão sobre a anulação do contrato de financiamento estudantil (FIES) não compete à esfera estadual, sendo pedido que deve ser deduzido no juízo federal competente, por envolver interesse da FNDE.
Todavia, há também na presente ação pedido de cancelamento de negativação e indenização por danos morais, cujos fatos geradores estão relacionados a conduta do agente financeiro, Banco do Brasil S/A.
Para esses pedidos, entendo a esfera estadual como competente, pois não se discute diretamente o interesse federal, mas, em verdade, possível falha no serviço da sociedade de economia mista.
Aplico, neste ponto, o art. 45, §1º, do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência.
Pelos mesmos fundamentos, e por se confundir com o mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, tem-se que a parte reclamante foi cobrada por débito que entende ser indevido, enquanto o banco reclamado alegou que tal débito é proveniente de atraso no pagamento do contrato relativo ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, em que aquela figura na posição de fiadora, fato este incontroverso.
Compulsando os autos, percebe-se que o requerido amealhou o contrato em contento no documento de id 130324470, no qual, de fato, a demandante, na posição de fiadora, concordou com a seguinte cláusula, dentre outras: "CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA - Assinam também este Contrato MAURICIO SEBASTIAO COSTA, Brasileiro(a), casado(a) sob o regime de comunhão parcial de bens, trabalhador de construcao civil, CARTEIRA NACIONAL HABILITACAO nr. *41.***.*53-13, orgao emissor DETRANCE, CPF nr. *88.***.*66-87, domiciliado a RUA K CASA 68 A CONJ JOAO PAULO II, BARROSO, FORTALEZA - CE e seu conjuge/convivente JOELMA BEZERRA DA SILVA, Brasileiro(a), casado(a) sob o regime de comunhão parcial de bens, do lar, CARTEIRA DE IDENTIDADE nr. *50.***.*15-67, orgao emissor SSPDSCE, CPF nr. *29.***.*36-04, domiciliado a R K CASA 68 A (CJ JOAO PAULO II), BARROSO, FORTALEZA - CE, na qualidade de FIADOR(ES) e principal(ais) pagador(es), sendo esta fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciando o(s) FIADOR(ES), expressamente, aos benefícios dos artigos 830, 834, 835, e 837 do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) FINANCIADO(A) neste instrumento. […] PARÁGRAFO SEXTO - A garantia de que trata esta Cláusula é prestada de forma solidária como(a) FINANCIADO(A), na qualidade de devedor principal, renunciando o(s) FIADOR(ES) ao benefício previsto no artigo 827 do Código Civil Brasileiro, bem como respondendo como principal pagador da obrigação garantida até seu integral cumprimento.." Além do contrato que deixa claras as obrigações contraídas pela peticionante, a promovida juntou também o documento de consulta das anotações cadastrais correspondentes à impugnação feita nestes autos.
Neste último documento, verifica-se que a anotação do nome da requerente pelo valor discutido de R$ 790,58 (setecentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos) se deu em virtude do Contrato de Financiamento nº 129.508.415, modalidade FIES, cujo número confirma-se também na partet introdutória do contrato amealhado, senão vejamos: "CONTRATO NR. 129.508.415 DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA O FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR, CELEBRADO COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), REPRESENTADO PELO BANCO DO BRASIL S.A., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO.." Tratando-se, então, de termo aditivo ao contrato principal, não há que se questionar a dívida total levando em conta apenas o valor financiado de 1 (um) semestre, como pretendeu a requerente em sua réplica.
Cabia a esta coligir provas aptas a sustentarem o direito pretendido, em conformidade com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Impende ressaltar que a autora poderia ter aforado documentos que comprovassem o adimplemento, na data avençada, das parcelas do financiamento estudantil contratado, realizado pela mesma ou pelo outro devedor solidário.
Tal prova consiste em documento de fácil acesso à requerente, tendo o poder de corroborar o que foi por ela alegado quanto à ilegalidade da cobrança e das restrições efetuadas, correspondentes ao débito vergastado, a cujo pagamento outrora se corresponsabilizou.
Assim, obrigando-se contratualmente pela integralidade da dívida, inclusive a decorrente de termos aditivos futuros, em solidariedade com o tomador do empréstimo, firma-se a responsabilidade da fiadora pelo pagamento do débito.
Ademais, é compatível com a natureza do FIES a exigência de fiança, havendo previsão legal no art. 5º, VII, da Lei n. 10.260/01, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências, respondendo a fiadora, então, solidariamente pela obrigação.
Exonerar a fiadora da responsabilidade que assumiu deixaria o credor desprovido da garantia exigida pela própria Lei supracitada.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima dilucidados, julgo improcedentes os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (um mil reais), com aplicação analógica dos §§ 2º e 8º, do art. 85, CPC.
Todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150606395
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150606395
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150606395
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150606395
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15/04/2025 13:15
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137306663
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137306663
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18/03/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137306663
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28/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 21:50
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:58
Decorrido prazo de JOELMA BEZERRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/12/2024. Documento: 130415916
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16/12/2024 14:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130415916
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13/12/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130415916
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13/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:08
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 02:07
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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30/09/2024 18:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0413/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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27/09/2024 12:53
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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27/09/2024 11:40
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 11:02
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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21/09/2024 16:18
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 15:33
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331232-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2024 15:20
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16/09/2024 09:22
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 15:09
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
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11/09/2024 18:39
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 18:11
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao 17.
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09/09/2024 18:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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28/08/2024 11:22
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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