TJCE - 3000601-34.2020.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 23:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:30
Expedição de Alvará.
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22/08/2023 11:17
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64612292
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64612292
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64612292
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000601-34.2020.8.06.0220 EXEQUENTE: ANA EMILIA DE ARAUJO ALMEIDA EXECUTADO: WENDRIK CARLOS PINTO, ALAN CESAR CARLOS PINTO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
O acordo envolve prestação pecuniária e os valores bloqueados foram objeto do acordo, assim, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários. ENCAMINHE-SE PARA SISBAJUD.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:26
Homologada a Transação
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21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ALAN CESAR CARLOS PINTO em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de WENDRIK CARLOS PINTO em 18/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2023. Documento: 64257279
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14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64257279
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 98171-5391 Processo nº: 3000601-34.2020.8.06.0220EXEQUENTE: ANA EMILIA DE ARAUJO ALMEIDA EXECUTADO: WENDRIK CARLOS PINTO, ALAN CESAR CARLOS PINTOALAN CESAR CARLOS PINTORua Antônio Augusto, 2150, - de 1701/1702 ao fim, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-371 CARTA DE INTIMAÇÃO (para pagamento em 3 dias) A Exma.
Juíza Dra. Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a) no processo acima identificado cujo cópia segue em anexo. "DECISÃO A parte exequente requereu a emenda à inicial nos Ids. 25066898 e Id. 34950787 para fins de inclusão dos valores referentes às despesas locatícias que foram vencendo durante o curso da demanda, ante as sucessivas tentativas frustradas de citação dos executados.
Destarte, com supedâneo nos princípios da celeridade e economia processuais, considerando serem os créditos decorrentes da mesma relação locatícia e vencidos durante o curso da ação, acolho, em parte, a emenda à inicial apresentada pela exequente para fins de inclusão dos aluguéis que se venceram no curso da demanda.
Contudo, quanto às despesas de água, verifica-se que a dívida junto à Concessionária do serviço de água e esgoto está no nome do locatário, não tendo sido comprovado pagamento pela exequente.
No que pertine aos débitos de energia elétrica, denota-se a ausência de comprovação da sua existência, tampouco eventual pagamento pela exequente.
Intime-se a exequente para que apresente, em 05 dias, planilha de todo o débito exequendo, excluindo-se as despesas de água e energia elétrica.
Após, intime-se os executado para efetuarem o pagamento da dívida, em 03 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, encaminhe-se os autos para retomada dos atos de expropriação, iniciando pelo Sisbajud" Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GEORGE BRONZEADO DE ANDRADEDe ordem da MMª Dra. Helga Medved Juíza de Direito -
13/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
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13/07/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
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29/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000601-34.2020.8.06.0220 EXEQUENTE: ANA EMILIA DE ARAUJO ALMEIDA EXECUTADO: WENDRIK CARLOS PINTO, ALAN CESAR CARLOS PINTO DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:52
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 00:50
Decorrido prazo de ALAN CESAR CARLOS PINTO em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:25
Desentranhado o documento
-
17/03/2023 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000601-34.2020.8.06.0220 EXEQUENTE: ANA EMILIA DE ARAUJO ALMEIDA EXECUTADO: WENDRIK CARLOS PINTO, ALAN CESAR CARLOS PINTO DECISÃO A parte exequente requereu a emenda à inicial nos Ids. 25066898 e Id. 34950787 para fins de inclusão dos valores referentes às despesas locatícias que foram vencendo durante o curso da demanda, ante as sucessivas tentativas frustradas de citação dos executados.
Destarte, com supedâneo nos princípios da celeridade e economia processuais, considerando serem os créditos decorrentes da mesma relação locatícia e vencidos durante o curso da ação, acolho, em parte, a emenda à inicial apresentada pela exequente para fins de inclusão dos aluguéis que se venceram no curso da demanda.
Contudo, quanto às despesas de água, verifica-se que a dívida junto à Concessionária do serviço de água e esgoto está no nome do locatário, não tendo sido comprovado pagamento pela exequente.
No que pertine aos débitos de energia elétrica, denota-se a ausência de comprovação da sua existência, tampouco eventual pagamento pela exequente.
Intime-se a exequente para que apresente, em 05 dias, planilha de todo o débito exequendo, excluindo-se as despesas de água e energia elétrica.
Após, intime-se os executado para efetuarem o pagamento da dívida, em 03 dias.
Decorrido o prazo sem pagamento, encaminhe-se os autos para retomada dos atos de expropriação, iniciando pelo Sisbajud.
Intime-se por mandado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/01/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ALAN CESAR CARLOS PINTO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 03:05
Decorrido prazo de PATRICK ESTEVES BATISTA em 01/12/2022 23:59.
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19/11/2022 01:42
Decorrido prazo de WENDRIK CARLOS PINTO em 18/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:37
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ANA EMILIA DE ARAUJO ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
09/02/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 15:47
Juntada de Ofício
-
27/01/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 12:12
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2021 12:06
Expedição de Carta precatória.
-
03/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 23:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2021 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2021 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 15:01
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2021 14:40
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 09:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 12:49
Expedição de Citação.
-
27/07/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 15/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 15:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/06/2021 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2021 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:03
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2021 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 15:06
Expedição de Citação.
-
10/02/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2021 06:53
Conclusos para julgamento
-
02/02/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL SOARES CARDOSO FILHO em 29/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2020 17:11
Expedição de Citação.
-
30/07/2020 17:11
Expedição de Citação.
-
21/06/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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