TJCE - 0213136-40.2020.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2024 18:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2024 18:24 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 18:24 Transitado em Julgado em 13/08/2024 
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                                            13/08/2024 03:56 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:01 Decorrido prazo de FELIPE DE ABREU FORTALEZA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 01:00 Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88359282 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88359282 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88359282 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88359282 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88359282 
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                                            25/06/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2024. Documento: 88359282 
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                                            24/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88359282 
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                                            24/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88359282 
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                                            24/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0213136-40.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: OZANA FARIAS DOS SANTOS REU: Enel e outros SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum, movida por OZANA FARIAS DOS SANTOS em face do Estado do Ceará e da COELCE/ENEL.
 
 Nela, discute a inclusão, ou não, das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Aludiu à Lei Complementar nº 87/96.
 
 Quando a demanda foi ajuizada, ainda não havia entrado em vigor a Lei Complementar nº 194/22. Sem enfrentamento do pedido de tutela de urgência, o feito foi suspenso pelo julgador que conduzia o feito, isto por conta da instauração de IRDR no âmbito do TJCE (id. 37778191).
 
 Posteriormente, houve ratificação da ordem de suspensão por conta da afetação a matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos pelo STJ (id. 56488457 - Tema 986). Relevante anotar que houve contestação da COELECE/ENEL (id. 56874409). Após publicação do acórdão relacionado com o Tema 986, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fixo, de logo, a competência de juízo fazendário comum para conhecer da pretensão. A lide não apresenta complexidade de fatos e o valor da causa é substancialmente módico.
 
 Nada obstante, a pretensão deduzida em Juízo (de restituição dos tributos supostamente pagos indevidamente) desafia sentença ilíquida e ulterior fase de liquidação, sabidamente incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Por assim entender, deixei de declinar da competência em prol de unidade do juizado especial fazendário. Passo ao exame de mérito. Em 13/03/2024, o STJ julgou os recursos especiais que serviram de paradigma para a fixação da tese correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
 
 Os acórdãos correlatos foram publicados em 29/05/2024 (dados disponíveis em https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=986&cod_tema_final=986). Após a publicação do acórdão, foi retomado o procedimento e os autos vieram-me em conclusão. Nos moldes do quanto dispõe o art. 1.040 do CPC, a publicação do acórdão que conclui o procedimento de julgamento de recurso submetido à sistemática de repetitivos autoriza a imediata retomada dos feitos que se encontravam suspensos, para realização de julgamento e aplicação da tese que foi firmada (art. 1.040, II). Desnecessário, portanto, aguardar o respectivo trânsito em julgado. A possibilidade de desistência de que trata o § 1º do mesmo art. 1.040 do CPC, por outra parte, dispensa prévia comunicação pelo juiz da causa às partes da fixação da tese pelo tribunal superior.
 
 Basta que o acórdão seja publicado, como dispõe a lei.
 
 Ocorre que, ao menos até aqui, nenhuma desistência houve. Por fim, anoto que a fixação de tese (precedente qualificado) sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos autoriza imediata prolação de julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, II, do CPC).
 
 E não se cogite de decisão-surpresa, uma vez que o feito sob enfoque encontrava-se sobrestado exatamente em decorrência da afetação da matéria nele discutida (Tema nº 986/STJ). Sendo assim, desnecessária a realização de qualquer outro ato no procedimento. O ponto central da discussão diz com a possibilidade, ou não, da incidência de ICMS sobre os encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica (especificamente as tarifas TUST e TUSD). A matéria era originalmente regulada pela Lei Complementar nº 87/96.
 
 Posteriormente, entrou em vigor a Lei Complementar nº 194, de 23/06/2022.
 
 Referido Diploma Legal inseriu inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/96, para expressamente afastar a incidência de imposto sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. Ocorre que referido dispositivo teve a eficácia suspensa pela liminar concedida pelo Min.
 
 LUIZ FUX nos autos da ADI 7195/DF.
 
 A liminar foi ratificada pelo Plenário do STF em 06/03/2023. Referida decisão já sinalizava que, ao menos até ulterior manifestação do STF, a cobrança discutida nos autos é legítima. Recentemente, o STJ editou Tese (precedente qualificado) correspondente ao Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, que restou vazada nos seguintes termos: Tese do Tema 986/STJ: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Em apertada síntese, o STJ assentou, nas razões de decidir do acórdão paradigma (REsp 16292023-MT (2017/0170364-8), que tanto as regras constitucionais (art. 34, § 9º, do ADCT) como as infraconstitucionais (arts. s. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, "a", da LC 87/1996) expressamente indicam como sujeitas à tributação as operações com energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação. O legislador assim procedeu atento ao fato de que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes e conexas finalisticamente.
 
 A supressão hipotética de qualquer delas (geração, transmissão ou distribuição) tornaria física e materialmente impossível o consumo de energia elétrica. Razão não há para afastar a aplicação do precedente recentemente fixado pelo STJ. Tampouco incide, no caso concreto, a modulação de efeitos produzida pelo próprio STJ (que afastou dos efeitos da decisão apenas os consumidores que tivessem obtido antecipações de tutela até 27/03/2017, desde que referidas deliberações permanecessem em vigor na data da fixação a tese e tivessem sido obtidas independentemente de prévio depósito judicial da quantia discutida, autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo). A ação de que se cuida somente foi ajuizada em 20/02/2020. Sendo assim, forte na posição firmada pelo STJ, profiro sentença de improcedência liminar do pedido (o que dispensa a realização de atos subsequentes do procedimento), rechaçando a pretensão de afastar encargos setoriais (notadamente TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS e, de conseguinte, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Tal como decido. Custas pela parte autora, que não desistiu tempestivamente, não podendo, assim, invocar a regra do art. 1.040, § 2º, do CPC. Honorários exclusivamente em prol da COELCE/ENEL (o Estado do Ceará não produziu defesa), arbitrados em um mil reais (valor irrisório da causa). Exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária ora outorgada. P.
 
 R.
 
 I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
 
 Após, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após a realização da baixa e das anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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                                            21/06/2024 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88359282 
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                                            21/06/2024 10:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88359282 
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                                            21/06/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 11:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/06/2024 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 11:04 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            31/03/2023 02:22 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59. 
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                                            23/03/2023 00:48 Decorrido prazo de FELIPE DE ABREU FORTALEZA em 22/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 02:01 Decorrido prazo de Enel em 20/03/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 17:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/03/2023 00:00 Publicado Intimação em 15/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0213136-40.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] OZANA FARIAS DOS SANTOS REU: Enel e outros DECISÃO (1) Processo equivocadamente incluso em fila para despacho. (2) Ratifico decisão de suspensão do feito, em face da deliberação adotada no Tema 986 da sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos do STJ.
 
 Até comunicação de julgamento e, de conseguinte, de fixação de tese, o feito deve permanecer em arquivo provisório.
 
 Cumpra-se.
 
 Expediente correlato.
 
 Fortaleza, data do protocolo no sistema.
 
 Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
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                                            14/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 13:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            13/03/2023 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 12:37 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            26/10/2022 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2022 00:00 Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            11/11/2020 14:40 Mov. [7] - Encerrar documento - restrição 
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                                            03/04/2020 23:50 Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            28/02/2020 22:12 Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0101/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2328 
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                                            27/02/2020 09:57 Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0101/2020 Teor do ato: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários. Advogados(s): Felipe de A 
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                                            21/02/2020 13:38 Mov. [3] - Por decisão judicial: Sendo assim, determino a SUSPENSÃO deste feito, até o deslinde da matéria. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Expedientes necessários. 
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                                            20/02/2020 21:01 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/02/2020 21:01 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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