TJCE - 3000318-45.2025.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 167658375
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167658375
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167658375
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06/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000318-45.2025.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO GEAN GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Caso entenda pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar o rol de testemunhas no prazo legal de quinze dias (§ 4º do art. 357 do CPC).
Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (art. 451 do CPC).
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
05/08/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167658375
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05/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 14:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 06:16
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153304302
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10/05/2025 02:22
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153304302
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09/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000318-45.2025.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO GEAN GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE DECISÃO R.H.
Vistos, etc.
Como cediço, no âmbito da Administração Pública vige o princípio da indisponibilidade do bem ou patrimônio público, ou seja, todo ato que extrapole a mera administração pública deverá ser embasado em Lei que o autorize, não podendo a Autoridade Pública dispor de bens e/ou valores públicos sem uma Lei autorizadora, já que pertencente a toda a municipalidade.
Tanto é asssim que não se aplicam à Fazenda Pública os efeito materiais da revelia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA - ACORDO JUDICIAL - TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA - IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - NECESSÁRIO RESPEITO À SISTEMÁTICA DO PRECATÓRIO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA CASSADA.
Os interesses públicos são indisponíveis, o que significa que a própria Administração Pública não os titulariza e nem tem disponibilidade sobre eles, cabendo-lhe apenas a função de curadoria, respeitando as finalidades predeterminadas pela lei. É permitido à Fazenda Pública celebrar transações nos autos em que seja parte, desde que haja lei conferindo essa possibilidade ao Procurador-Geral da pessoa jurídica de direito público respectiva, o qual, por sua vez, autoriza o procurador do processo em questão a celebrar o acordo. (TJ-MG - AC: 10191070106593001 Corinto, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022) grifei Assim, tendo em vista a ausência de legislação específica, conforme informado pelo Município promovido no Id. 153074496, bem como a natureza da presente ação, chamo o feito à ordem e determino o cancelamento da audiência de conciliação designada (art. 334, §4º, II, do CPC), podendo, todavia, o ato ser marcado a qualquer tempo no decorrer do trâmite processual no caso de haver comprovação de autorização legal para transação por parte do Município.
Cite-se a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335, III, c/c art. 183, ambos CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica.
Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
08/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153304302
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08/05/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2025 14:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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07/05/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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02/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 05:42
Decorrido prazo de JORDANA LIMA PORTELA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150363455
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 3000318-45.2025.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GEAN GOMES DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CANINDE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CANINDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de conciliação para o dia 27 de maio de 2025, às 10 horas, que será realizada na modalidade HÍBRIDA, utilizando-se o(a) plataforma/aplicativo Microsoft Teams, cujo link ficará disponível nos autos do processo, a fim de viabilizar a realização do ato, devendo as partes acessarem o referido link nos autos do processo, com a finalidade de participarem do ato audiencial, ocasião em que deverão exibir documento com foto que possibilite sua identificação. Deverão as partes entrarem previamente, em contato com o setor do CEJUSC pelo (Whatsapp (85) 9.8234-6389 ou pelo contato fixo (85) 3108-1625), o qual será responsável pela realização da referida audiência.
Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comunicar nos autos até dois dias antes da data designada (Parágrafo Único da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC). Segue abaixo, link e QR Code para acesso a audiência designado supra: Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViZTJkNjUtNjM5NS00YzViLTgxYzgtMjhjYmY1ZDA5YTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225d34c0fa-cd2d-4bae-bc90-94685835e6e0%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/6ab738 QR Code: Expedientes necessários. Canindé/CE, 11 de abril de 2025. CARLOS ALBERTO SILVA FREITAS Diretor de Unidade -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150363455
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15/04/2025 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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15/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150363455
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15/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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16/03/2025 20:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/03/2025 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138274088
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13/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138274088
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11/03/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
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08/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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