TJCE - 3000708-31.2024.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 12:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 02:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 12:26
Processo Reativado
-
16/05/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:16
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 06:25
Decorrido prazo de SARA ADNA DOS SANTOS BESSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:25
Decorrido prazo de RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 06:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 138850148
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 138850148
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08/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000708-31.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDNA MARIA FACANHA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO.
Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos.
Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por EDNA MARIA FAÇANHA DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A, na parte autora informa que estão sendo descontados, em seu benefício previdenciário, valores referentes a título de capitalização e seguro, os quais não foram por si contraídas.
Em contestação (ID 115508720), o requerido alega que a contratação fora normalmente realizada entre as partes. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. a) Da preliminar de ausência de interesse de agir (art. 337, XI, do CPC).
Conquanto seja imperioso reconhecer que a busca pela intervenção jurisdicional deva ser subsidiária, como uma maneira de vencer a pretensão resistida da contraparte, observo que, no caso, é de se dispensar a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio ante a clara renitência das empresas bancárias em solucionar esse tipo de queixa, tendo em vista as numerosas ações judiciais neste mesmo sentido, além do entendimento esposado pela parte ré no bojo da contestação, razão pela qual refuto tal preliminar. b) DO MÉRITO b.1) Da inexistência da contratação Aos negócios jurídicos bancários, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, é a previsão da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Confirmada a natureza consumerista da relação existente entre os litigantes, consoante o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de reparação pelos danos causados aos consumidores, em face dos produtos (art. 12) ou serviços colocados no mercado de consumo (art. 14), independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva.
Frise-se que § 3º, II, do mesmo art. 14, CDC é bem claro quanto à condição que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, qual seja: quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dispõe o art. 14, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Os documentos que instruem a peça de ingresso demonstram, à saciedade, que o promovido efetivamente realizou descontos com as rubricas "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "TOO SEGUROS S.A", na conta corrente da demandante vinculada ao INSS para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante comprova a parte autora com os extratos de ID 90142779, em diversos valores.
Tratando-se de ação na qual o(a) requerente desconhece o negócio jurídico e reclama a restituição das prestações descontadas, bem como reparação por danos morais, conclui-se que o ponto nodal do conflito está em saber se fora contratado o seguro pela suplicante, a fim de aferir se os débitos efetuados em sua conta bancária são ou não devidos.
Com efeito, não se pode exigir do(a) consumidor(a) prova negativa, de modo que, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos (extratos de ID 108918728), cabe à instituição financeira ilidir sua pretensão, exibindo em juízo instrumento contratual, autorizando as deduções.
Na hipótese, observo que a parte requerida não demonstrou adequadamente a regular contratação das tarifas bancárias, na medida em que deixou de instruir sua peça de defesa com a cópia do contrato entabulado entre as partes.
Assim agindo, agiu em desatenção ao seu ônus probatório regular do art. 373, II, do CPC e ao prazo preclusivo para juntada de evidências documentais pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC - contestação.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Por conseguinte, assumo que não houvera adequada e prévia contratação do serviço com a taxa acima mencionado, a justificar os decotes na prestação previdenciária da parte autora.
Logo, não constando nos autos provas cabais de que a parte autora contratou o serviço incluindo as taxas que caracterizam os descontos, ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização dos negócios jurídicos, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a reparação por dano moral é devida, pois os descontos não autorizados no benefício do consumidor promovente fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual o mesmo utiliza para seu sustento.
Assim, prescinde, portanto, de comprovação. b.2) Da indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Nesse ínterim, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, é suficiente para combater e ressarcir o ato ilícito praticado, conforme atual jurisprudência do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO BRADESCO S.A. ÕNUS DA PROVA FAVORÁVEL A PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A discussão travada nesta seara recursal, refere-se a mais uma relação jurídica decorrente de consumo, onde a parte/apelada teria supostamente contratado um empréstimo consignado.
Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2.
O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir, provas suficientes, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento a parte demandada poderia provar a franqueza do contrato.
Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a lisura do empréstimo em realce. 3.
Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do empréstimo impugnado. 4.
De modo que, ante a incontestável falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/ apelante na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. 5.
Com efeito, deve-se sempre ter em mente que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6.
Visto assim, a par da sentença recorrida, é importante destacar que, apesar da parte autora ter sofrido os descontos indevidos, não restou caracterizado que a parte ré tenha procedido de forma dolosa, ou seja, a figura da má-fé.
Tal situação sugere falha no sistema da empresa, mostrando-se com clareza, hipótese perfeitamente justificável, comportando após 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS STJ), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ 7.
Quanto ao dano moral impingido ao banco, vejo que deve ser mantido.
Com efeito, configurado o dano "in re ipsa", onde prejuízo é presumido, a sentença não se desviou da jurisprudência nacional, posto que o dano reclamado alcança os interesses extrapatrimoniais, situando-se na órbita do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileira, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos, mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis regrados e tutelado pelo Direito.
Contudo, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto somadas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e jurisprudência, razão pela qual reduzo o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe pacrial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (Apelação Cível - 0200853-80.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023) b.3) Do ressarcimento dos valores descontados.
Ademais, firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados, quer seja quanto à eventual existência de um contrato que configurasse erro escusável, ou quanto à transferência de valores; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021.
Nesse mesmo sentido vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO.
EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DE3PENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ NO EAREsp 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus vencimentos, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples em relação às parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo orientação do c.
STJ no EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. 3.
Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar.
Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta.
Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 4.
Recursos conhecidos, parcialmente provida a apelação interposta pela autora e desprovido o apelo apresentado pelo réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000592-17.2018.8.06.0084, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do réu, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível - 0000592-17.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 07/10/2021) b.4) Da conclusão.
Ainda, entendo por bem declarar nulo o contrato objeto dos descontos intitulados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "TOO SEGUROS S.A", determinando a devolução de forma simples dos valores descontados anterior à 30/03/2021, e dobrada, das quantias posteriores, bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) Declarar nulo o contrato objeto dos descontos intitulados "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "TOO SEGUROS S.A", bem como determinar a devolução de forma SIMPLES dos valores descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA dos valores descontados posterior à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), corrigidos monetariamente do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora de 1% a partir do desconto (prejuízo); (ii) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).
A partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138850148
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138850148
-
07/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138850148
-
07/04/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138850148
-
13/03/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
07/11/2024 10:56
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
07/11/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 10:40, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
-
04/09/2024 09:52
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/09/2024 09:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
03/09/2024 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
31/07/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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