TJCE - 3000780-12.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/07/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 06:12
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 01/07/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA HERINALDA PIRES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de GEISA MARIANA DO NASCIMENTO BEZERRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA DALVA DO NASCIMENTO SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19904090
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19904090
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3000780-12.2024.8.06.0160 APELANTE: MARIA DALVA DO NASCIMENTO SILVA, GEISA MARIANA DO NASCIMENTO BEZERRA, MARIA HERINALDA PIRES DOS SANTOS APELADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Profissional do magistério.
Férias anuais de 45 dias.
Elaboração de cronograma para fruição.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta por servidoras públicas municipais contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, cujo objeto era a condenação do Município de Catunda à elaboração de cronograma para fruição de 75 dias de férias remanescentes, com base em direito previsto no art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia em análise consiste em saber se é cabível a condenação do Município à elaboração de cronograma para fruição de férias não gozadas por servidoras públicas municipais, em observância aos 45 dias anuais previstos em legislação.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011 assegura aos profissionais do magistério o direito a 45 dias de férias por ano.
No caso concreto, restou incontroverso que apenas 30 dias foram efetivamente usufruídos a cada exercício. 3.2.
A Administração Pública, embora detenha margem de discricionariedade quanto à fixação do período de férias, não pode obstar indefinidamente o gozo do direito legalmente assegurado aos servidores. 3.3.
A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece a legitimidade da determinação judicial de apresentação de cronograma de fruição, desde que observada a continuidade do serviço público e o prazo razoável para efetivação do direito.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; Lei Municipal nº 240/2011, art. 50.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Dalva do Nascimento Silva, Geisa Mariana do Nascimento Bezerra e Maria Herinalda Pires dos Santos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Catunda.
Na petição inicial, as autoras narram que são professoras efetivas da rede municipal de ensino do Município de Catunda e fazem jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 50 da Lei Municipal 240/2011.
Alegam que o ente municipal sempre concedeu apenas 30 (trinta) dias de férias.
Diante de tal situação, pleiteiam pela fruição de 15 (quinze) dias de férias por cada ano do último quinquênio, perfazendo o total de 75 (setenta e cinco) dias, a serem concedidas conforme cronograma a ser elaborado pelo Município de Catunda.
O juízo primevo julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, reconhecendo que as autoras exercem a função de professora, fazendo jus ao gozo de 45 dias anuais de férias, contudo, entende que "como não há na legislação municipal previsão expressa de que o ente deve fixar anualmente as férias dos servidores, nem muito menos fazer a conversão de férias não usufruídas em pecúnia para os servidores que se encontram em atividade, o período no qual serão gozadas as férias vencidas ficará a critério da Administração Pública".
Inconformadas, as autoras interpuseram o presente apelo, requerendo a reforma da sentença, para condenar o Município de Catunda à elaboração do calendário para o gozo de férias de cada autora, reiterando a observância dos prazos contidos na exordial.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
A controvérsia recursal posta para apreciação consiste em definir se é possível a condenação do Município de Catunda à elaboração e apresentação de cronograma de fruição das férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme assegurado pelo art. 50 da Lei Municipal nº 240/2011.
Sustentam as autoras que o ente municipal concedeu apenas 30 (trinta) dias de férias por exercício, razão pela qual pleiteiam a fruição dos 15 (quinze) dias restantes de cada ano, totalizando 75 (setenta e cinco) dias de férias não gozadas no quinquênio.
O juízo a quo reconheceu que a legislação municipal garante aos profissionais do magistério 45 dias de férias anuais, não havendo qualquer inconstitucionalidade nesse aspecto.
Contudo, indeferiu o pedido de elaboração de cronograma sob o fundamento de que tal providência estaria sujeita à discricionariedade da Administração.
Com a devida vênia, a sentença merece reforma.
A jurisprudência deste Tribunal reitera a compreensão de que a concessão da fruição de licenças ou férias é subordinada à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, contudo não se admite que o servidor espere indefinidamente pela efetivação do direito ou o tenha suspenso por arbitrariedade estatal.
Por essa razão, é legítima a determinação judicial de que a Administração apresente cronograma de fruição de modo a garantir o direito do servidor e preservar a continuidade do serviço público.
Destaca-se que o Município apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder os dias de férias ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente.
Nesse sentido, trago a jurisprudência em casos análogos: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ (CARGO DE VIGIA).
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITOS COMPROVADOS.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA.
SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510912020208060121, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
LICENÇA-PRÊMIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA.
POSSIBILIDADE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão em deslinde consiste em verificar se a parte autora, servidora pública do Município de Senador Sá, faz jus: i) à implantação do adicional por tempo de serviço no percentual devido, bem como às diferenças daí decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal; ii) à progressão funcional; iii) à concessão de licença-prêmio com a determinação da elaboração de cronograma para fruição por parte do Município e, em caso de omissão deste, se é possível atribuir a referida tarefa à própria postulante. (...) 4.
De igual modo, considerando que a autora preencheu os requisitos necessários para obtenção do direito à licença-prêmio, deve ser mantida a sentença que determinou a elaboração, por parte do Município, de cronograma de fruição correspondente.
No entanto, deve ser decotada do julgado a parte que possibilita à autora usufruir do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria.
Precedentes. (...) 6.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais seja postergada para o momento da liquidação do julgado.
Apelação da autora conhecida e desprovida.
Apelação do ente municipal parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida, para modificar o julgado na parte que possibilita à autora usufruir do benefício de acordo com o cronograma definido por ela própria. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503411820208060121, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI MUNICIPAL Nº 29/1998.
INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE SOBRE OS VENCIMENTOS POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA Nº 85 DO STJ.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
POSSIBILIDADE.
PRAZO RAZOÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA E NÃO PROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. (...) 5.
Considerando que a autora, comprovadamente, possui o tempo necessário para usufruir de licença-prêmio, faz jus à referida vantagem, devendo a sentença ser mantida para determinar que o Município elabore cronograma de fruição correspondente ao período requerido, uma vez que não é ilimitada a margem de liberdade que tem a Administração para conceder licença-prêmio a seus servidores, possuindo, além da lei, a proporcionalidade e a razoabilidade como parâmetros de controle. (...) 8.
Merece ser reformado o decisum a quo, apenas para postergar à fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). - Remessa Necessária conhecida. - Apelações Cíveis conhecidas, para se dar parcial provimento a da autora e negar provimento ao recurso do ente público. - Sentença modificada em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00503885520218060121, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/01/2024) Outrossim, quanto à existência de outras ações com pedidos de natureza pecuniária (terço constitucional de férias com base em 45 dias), é de se destacar que, embora haja identidade subjetiva, as causas de pedir e os pedidos são distintos, na presente lide, trata-se de obrigação de fazer, qual seja, a elaboração de cronograma de fruição dos 75 dias remanescentes. É plenamente cabível o reconhecimento independente dos direitos.
Cumpre esclarecer, ainda, que em relação ao pleito de estipulação de um prazo máximo de 36 meses para fruição dos dias de férias remanescentes, não é possível impor tal limite de forma absoluta, sob pena de contrariar a própria essência do direito reconhecido.
A Administração deve envidar esforços para viabilizar a fruição do saldo em prazo razoável, observadas as peculiaridades da prestação do serviço público.
Assim, uma vez reconhecido o direito a 45 dias anuais de férias, e sendo incontroverso que somente 30 foram usufruídos em cada ano do último quinquênio, deve ser assegurada a fruição dos 75 dias de saldo, a ser organizada pela Administração Municipal dentro do prazo e condições razoáveis, com observância ao interesse público.
Desta feita, analisando os autos, entendo que a sentença merece reforma. DISPOSITIVO Diante do exposto, de tudo o mais que dos autos constam e com fulcro nos dispositivos legais e principiológicos alhures invocados, conheço do apelo para dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Catunda a apresentar, no prazo de 90 dias, cronograma para concessão dos 75 dias de férias remanescentes a cada autora, de modo a preservar a continuidade do calendário escolar e a serem usufruídos em prazo razoável.
Por fim, em razão da reforma do julgado, inverto o ônus de sucumbência e, assim, condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem custas, face à isenção da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G5 -
06/05/2025 10:22
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 10:21
Erro ou recusa na comunicação
-
06/05/2025 09:34
Juntada de Petição de cota ministerial
-
06/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904090
-
30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/04/2025 20:59
Conhecido o recurso de MARIA DALVA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *89.***.*21-91 (APELANTE), GEISA MARIANA DO NASCIMENTO BEZERRA - CPF: *76.***.*25-72 (APELANTE) e MARIA HERINALDA PIRES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*52-00 (APELANTE) e provido
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19474060
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000780-12.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19474060
-
11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19474060
-
11/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2025 15:58
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 20:48
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 20:48
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000322-35.2025.8.06.0006
Roberto Goncalves Regadas
Janaina de Pinho Costa
Advogado: Denise Lage Bezerra Weyne
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 10:57
Processo nº 3038814-48.2024.8.06.0001
Angela Regina Lima de Oliveira
Fernando Lima de Oliveira
Advogado: Hilton do Couto Cohen
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 14:47
Processo nº 0050555-69.2021.8.06.0122
Banco Bradesco S.A.
Silvia Ferraz dos Santos
Advogado: Rafael Leite Cabral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/10/2022 12:00
Processo nº 0050555-69.2021.8.06.0122
Silvia Ferraz dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2021 21:37
Processo nº 0200565-02.2023.8.06.0108
Francisco Ioneudo Barros Feitoza
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2023 10:37