TJCE - 0200497-06.2022.8.06.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 09:40
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ALINE DAMASCENO BARBOSA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152192275
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28/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152192275
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200497-06.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI), Tutela de Urgência] Promovente: Nome: RUTHIELE ALVES FROTAEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: ESTADO DO CEARAEndereço: Rua Doutor Jose Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-000 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência manejada por MARIA MAITÊ FROTA TELES, menor, neste ato representado por sua genitora RUTHIELE ALVES FROTA, em face do Estado do Ceará.
A documentação que instruiu a inicial noticia que a parte autora se encontrava internada na na UTI do Hospital SÃO LUCAS, necessitando com a máxima urgência ser transferida para unidade com suporte de UTI pediátrica, tendo em vista o risco iminente de morte.
Decisão interlocutória, id. 46424483, concedeu a tutela provisória determinando a transferência da parte autora para leito de UTI pediátrica/infantil em hospital da rede pública ou particular conveniado ao SUS.
Ofício da SESA, id. 46424475, informando a transferência da paciente para o Hospital Regional Norte - Sobral, em 14/05/2022.
Decisão de id. 60510106 decretando a revelia do requerido, e determinando a intimação das partes para manifestação sobre a produção de novas provas.
Por meio da decisão de ID. 60510106, foi decretada a revelia do ente público requerido e determinada a intimação das partes para manifestarem se desejam produzir provas.
Despacho de id. 77428744 anunciando o julgamento antecipado da lide.
Decisão de id. 150511924 declinando a competência, em razão da incompetência absoluta. É o relato do feito até aqui.
Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento antecipado Inicialmente, insta mencionar que embora tenha sido reconhecida a revelia do Estado do Ceará, que devidamente citado, deixou de apresentar contestação, o ente público revel não sofre o efeito material da revelia, posto que a confissão ficta não se aplica aos fatos que dizem respeito a direitos indisponíveis, consoante art. 345, II do Código de Processo Civil.
Assim, aprecio a causa sem a presunção de veracidade, em prol da parte autora.
O feito comporta julgamento nesta fase, sem dilação probatória, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF), o que passo a fazer de agora em diante.
Do mérito A documentação colacionada aos autos evidencia a necessidade de intervenção judicial, para assegurar à parte autora a transferência para uma unidade hospitalar com UTI, com urgência, tendo em vista o contexto de risco de vida em que se encontrava o paciente.
A parte autora, contando 4 (quatro) meses de idade, segundo laudo médico de id. 46424490, apresentava, de acordo com relatório médico, piora do quadro respiratório com taquidispneia moderado/severa, hipoativo, choro fraco, hiposaturando, necessitando de 02 CPAP.
SPO2 EM AA/;87%, 99% MNR 5L, tiragem subcostal.
Intercostal, tetração de feula , batimentos de asa nasal.
AP/; MV + com creptos difusos em decorrência de bronquiolite viral aguda.
Que em razão do Hospital São Lucas não ser dotado de leito de UTI pediátrico, o hospital tentou a transferência da paciente, mas não obteve êxito, de modo que se tratava de paciente que necessita de intervenção de suporte à vida.
A circunstância evidenciava a urgência que fundamentou a concessão de provimento de urgência, medida o que já foi adotado pelo Juízo, quando do anterior deferimento da tutela de urgência (id. 46424483).
Compulsando os autos, verifico que as provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo aí acesso a leitos, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão, sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o suporte quanto ao fornecimento do tratamento hospitalar requisitado pelo médico que acompanha o autor, conforme indicado na inicial.
A parte requerida, apesar de citada, deixou de se manifestar, firmando a convicção de que, de fato, necessária a ratificação do provimento tutelar de urgência para a salvaguarda do direito perseguido junto a esta ação, como aponta a jurisprudência do TJCE adiante transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ESTADO DE CEARÁ.
PACIENTE COM quadro de infarto do miocárdio, associado a insuficiência respiratória, edema agudo de pulmão e parada cardiorrespiratória.
NECESSIDADE, CONFORME LAUDO MÉDICO, DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO PRIORIDADE 1.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. 1.A responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios (art. 23, II, CF), sendo o sistema de saúde, instituído pelo SUS, administrado sob a forma de co-gestão, portanto, nada impede que o cidadão exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes públicos. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em leito de Unidade de Tratamento Intensivo, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.Os empecilhos de ausência de previsão e recursos orçamentários não prevalecem frente à ordem constitucional estatuída de priorização da saúde.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (Remessa Necessária n°. 0100993-45.2019.8.06.0001 - Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data da Publicação: 27/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DE VAGA EM UTI A PACIENTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
QUADRO DE CONVULSÕES E PNEUMONIA GRAVE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 421, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A autora, representada por sua filha, por meio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, alega estar internada na Unidade de Pronto Atendimento-UPA de Autran Nunes, em razão de um quadro de convulsões e rebaixamento do sensório, tendo evoluído com pneumonia grave, encontrando-se em estado grave e sendo necessária sua internação em leito de UTI, conforme prescrição médica.
II.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível e deve ser assegurada à generalidade dos cidadãos, cabendo, portanto, à parte demandada assegurar ao promovente o direito à saúde, através da transferência requerida.
Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde, outra não pode ser a conclusão, em total harmonia com a jurisprudência pátria, senão aquela pela confirmação da sentença a quo.
III.
Tendo a parte autora pleiteado a obrigação de fazer contra o Estado do Ceará através da Defensoria Pública, não poderia esta, após o julgamento de procedência da ação, auferir verba sucumbencial da própria pessoa jurídica de direito público a qual integra (Súmula 421, STJ).
Precedentes.
IV.
Remessa Necessária e Apelo improvidos. (Apelação/Remessa Necessária n°.0149061-94.2017.8.06.0001 - Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data da Publicação: 01/10/2018).
Nesse sentido, a procedência da demanda é medida de direito. 3.0) DISPOSITIVO Face o exposto, ratifico a decisão que deferiu a tutela de urgência requestada, nos termos dos arts. 300 e ss, do CPC, ao passo em que JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida a fornecer à parte autora vaga de leito de UTI pediátrica/infantil em hospital da rede pública ou particular conveniado ao SUS, fornecendo-lhe, inclusive a transferência em UTI móvel e todo o tratamento necessário.
Sem condenação em custas, em face de isenção legal do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta.
Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, por se tratar de sentença ilíquida.
Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, depois de ultrapassados 5 (cinco) dias sem nenhum requerimento, arquivem-se com baixa na distribuição, adotando-se todas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito -
25/04/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152192275
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25/04/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150511924
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19/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200497-06.2022.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RUTHIELE ALVES FROTA Polo passivo: ESTADO DO CEARA A presente demanda versa sobre direito à saúde de criança nascida em 25/12/2021. No caso, em razão da matéria, esta unidade judiciária é incompetente para processar a presente demanda, tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Resolução nº 07/2020 do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: "Art. 4º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 4 (quatro) unidades será exercida da seguinte forma: I - Ao juiz da Vara Única Criminal compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; e atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal. II - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cíveis compete processar, julgar e executar as ações cíveis, com as seguintes privatividades: a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas relativas aos registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores; b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente." Em razão do dispositivo acima reproduzido, verifica-se que a competência exclusiva para processar este feito é da 2ª Vara Cível desta Comarca, vez que a matéria versa sobre legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente. Neste mesmo sentido é o teor da Súmula nº 66 do E.
TJCE: "As Varas da Infância e da Juventude possuem competência absoluta para o processamento e julgamento das demandas que versem sobre direito à saúde de criança e adolescente, ainda que de caráter individual". Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta unidade judiciária para processar este feito e, via de consequência, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca de Crateús, para que prossiga com o processamento da demanda. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Empós, remetam-se os autos com urgência, com as baixas devidas. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150511924
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16/04/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150511924
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16/04/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 09:07
Declarada incompetência
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14/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77428744
-
19/12/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77428744
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19/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
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21/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:36
Decorrido prazo de RUTHIELE ALVES FROTA em 20/07/2023 23:59.
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19/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:02
Decretada a revelia
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24/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 23:33
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2022 16:15
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
26/11/2022 16:14
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
29/08/2022 00:13
Mov. [12] - Certidão emitida
-
18/08/2022 17:20
Mov. [11] - Certidão emitida
-
18/08/2022 16:11
Mov. [10] - Expedição de Carta
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09/06/2022 10:17
Mov. [9] - Ofício: Nº Protocolo: WCRA.22.01804300-5 Tipo da Petição: Ofício Data: 09/06/2022 10:11
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26/05/2022 00:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/05/2022 21:56
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 2845
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16/05/2022 09:08
Mov. [6] - Documento
-
16/05/2022 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2022 21:04
Mov. [4] - Certidão emitida
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14/05/2022 09:57
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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13/05/2022 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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