TJCE - 0200497-06.2022.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0200497-06.2022.8.06.0070 AUTOR: RUTHIELE ALVES FROTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
VAGA EM UTI PEDIÁTRICA.
DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa Necessária da sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que confirmou os efeitos da tutela de urgência e julgou procedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório.
A decisão impôs ao Estado do Ceará a obrigação de fornecer vaga em leito de UTI pediátrica/infantil à autora, então com quatro meses de idade, mediante transferência em UTI móvel e fornecimento de todo o tratamento necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da imposição ao Estado do Ceará do dever de fornecer, de forma imediata e contínua, leito em UTI pediátrica, diante da comprovada necessidade médica e da hipossuficiência da autora, bem como da responsabilidade solidária dos entes federativos pelo direito à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão impugnada impõe obrigação de trato sucessivo e valor ilíquido à Fazenda Pública, submetendo-se, por força da Súmula 490/STJ, ao reexame necessário.
A Constituição Federal, em seus arts. 6º, 23, II, e 196, estabelece o direito à saúde como direito fundamental e de competência comum da União, Estados e Municípios, devendo ser assegurado mediante políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário.
A Lei nº 8.080/1990 (art. 2º) reforça o dever do Estado de prover condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde, por meio de políticas econômicas e sociais eficazes.
O STF, no Tema 793 (RE 855.178/SE), firmou entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências.
Comprovada nos autos a gravidade do estado de saúde da paciente, bem como a prescrição médica para internação em UTI pediátrica, impõe-se ao ente público o fornecimento do tratamento necessário.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela genitora da autora goza de presunção legal, não sendo infirmada por prova em contrário.
A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece a legitimidade da imposição ao Poder Público da obrigação de fornecer tratamento médico, inclusive em rede particular conveniada, quando ausente estrutura suficiente na rede pública.
A teoria da reserva do possível não se aplica quando ausente comprovação concreta de insuficiência orçamentária pelo ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II e 196; Lei nº 8.080/1990, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793), Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 23.03.2021; STJ, REsp 1803426/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16.05.2019; TJCE, Apelação Cível 0202523-11.2023.8.06.0112, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 13.05.2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, que ratificou a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pleito formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório (vaga em leito de UTI) condenando a parte requerida a fornecer à parte autora vaga de leito de UTI pediátrica/infantil em hospital da rede pública ou particular conveniado ao SUS, fornecendo-lhe, inclusive a transferência em UTI móvel e todo o tratamento necessário . Apesar de devidamente intimada, as partes não apresentaram recursos voluntários, sendo o feito encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 24833101 opinando pelo conhecimento da remessa necessária e manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO O reexame necessário da sentença deve ser admitido, pois a obrigação por ela imposta às Fazendas Públicas Estadual e Municipal foi de fornecimento de leito em UTI por prazo indeterminando, circunstância que torna ilíquida ou incerta quanto ao valor a condenação judicial endereçada ao Poder Público e, assim, faz incidir sobre o presente caso a Súmula 490/STJ, segundo a qual as decisões ilíquidas, proferidas contra a Fazenda Pública, submetem-se ao reexame Cinge-se a controvérsia em apreciar sentença que julgou procedente procedente o pleito formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório (vaga em leito de UTI) proposta por Maria Maitê Frota Teles, representada por sua genitora Ruthiele Alves Frota confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente em determinar a disponibilização de fornecimento de leito de UTI -Pediátrica.
Consta na exordial que a autora atualmente com 4 (quatro) meses de idade, encontra-se internada na UTI do Hospital SÃO LUCAS, necessitando com a máxima urgência ser transferida para unidade com suporte de UTI pediátrica, em razão do gravíssimo quadro de saúde.
Ademais, o relatório médico (id. 24519708) descreve com precisão, o gravíssimo quadro de saúde da paciente, necessitando de cuidados em unidades de terapia intensiva (UTI), Assim, resta claro que a autora comprovou a real necessidade na transferência para uma unidade de terapia intensiva infantil em hospital terciário e sua carência financeira em custear tal tratamento, encontrando respaldo jurídico nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal assim transcritos: Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196/CF.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No que concerne à competência administrativa, a tutela da saúde ficou a cargo, de forma comum, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que se infere do artigo 23, inciso II, da Carta Constitucional de 1988: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência." No plano infraconstitucional, destaca-se a Lei nº 8.080/1990, que prevê em seu art. 2º, caput e § 1º, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, in verbis: "Art. 2°.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1°.
O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário." Assim, pela literalidade do dispositivo constitucional citado, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855178, em sede de Repercussão Geral, definiu que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde (art. 196, da Constituição Federal - CF), mas que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus Financeiro.
Confira-se: Tema 793 STF: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". Sobre a matéria, cito também precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO- HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais".4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ.5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado.6.
Recurso Especial provido.(REsp 1803426/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, SUPLEMENTO ALIMENTAR E CADEIRA DE RODAS À MENOR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELO CUMPRIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR EM SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUANTO AO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ART. 18 DA LEI N° 8.080/90.
DIREITO A SAÚDE.
TEMAS 793 E 1.234 STF.
APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA A ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA EX OFFICIO - NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO E PRESCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ASSISTEM O REPRESENTADO.
ENUNCIADO Nº 02 DO CNJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível - 0000038-59.2017.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE A FORNECER FRALDAS DESCARTÁVEIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
IAC Nº 14 DO STJ.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Sabe-se que a saúde é direito fundamental assegurado a todos os indivíduos, sendo que ao Estado compete a sua promoção, nos termos do que preconiza o art. 196 da Constituição da República de 1988. 2.
Acerca da execução de medidas que garantam o direito à saúde aos cidadãos, o entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado é no sentido de que se trata de obrigação solidária dos entes públicos ¿ União; Estados; DF e Municípios, os quais podem ser acionados em conjunto ou isoladamente.
Nesse sentido, a Corte Suprema firmou tema de nº 793, no julgamento do RE 855178 RG / SE, em sede de Repercussão Geral. 3.
O STJ, no Incidente de Assunção de Competência nº 14, proferiu decisão liminar, proibindo os Juízes estaduais de "de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual".
Em recentíssima decisão (RE 1.366.243/SC), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ratificou a liminar concedida pelo Min.
Gilmar Mendes em consonância com o IAC nº 14 do STJ. 4.
No caso em tela, o Município de Juazeiro do Norte não demonstrou que, dentro da repartição de competências administrativas, caberia uma divisão diversa daquela determinada pela responsabilidade solidária, ou que caberia somente a outro ente promovê-la; restando, consequentemente, a municipalidade obrigada a garantir o fornecimento do pedido pleiteado, sem falar em divisão das obrigações entre os entes, ou seja, mantendo a responsabilidade solidária. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0202523-11.2023.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/05/2024, data da publicação: 14/05/2024) O entendimento na doutrina e jurisprudência pátria encontra-se pacificado em relação a natureza solidária das obrigações de prestação de saúde.
Assim, qualquer dos entes públicos - União, Estados e Municípios - pode ser acionados, em conjunto ou isoladamente. Indiscutível, portanto, a importância do direito à saúde na nossa Carta da República, bem como quanto à responsabilidade do ente público em ser demandado no caso em tela, sendo desnecessária o chamamento ao feito de quaisquer dos outros entes Federativos. No mérito, cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de se exigir do ente público a disponibilização de leito em unidade de terapia intensiva -UTI, em razão da necessidade pelo estado de saúde enfrentado pela parte autora. Feita esta digressão, tem-se que no particular a parte autora, comprovou que é hipossuficiente e necessita do tratamento específico para combater a sua enfermidade, competindo ao poder público fornecê-lo para assegurar os direitos fundamentais à saúde e à vida. Em relação a sua condição de pessoa hipossuficiente, ressalto que a autora, juntou aos autos declaração de hipossuficiência cujo teor a lei adjetiva confere presunção de legitimidade. O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior dos direitos assegurados pela Constituição Federal, tratando-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. Assim, constatada a enfermidade e prescrita a transferência para leito de Unidade de Terapia Intensiva por profissional devidamente habilitado para tanto, não podendo a autora custear o tratamento, cabe ao poder público (em todas as esferas e de forma solidárias) a obrigação de fornecê-lo. Inclusive, este egrégio Tribunal de Justiça editou Súmula nº 45, no seguinte teor: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde." Para deixar claro, colaciono alguns julgados deste e.
Tribunal de Justiça demonstrando seu posicionamento em julgados que versam sobre a matéria especificamente, ou correlatas.
Confira-se: REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 855.178 ED/SE).
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
PACIENTE PORTADORA DE EPILEPSIA E SEQUELADA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC).
NECESSIDADE DE APORTE NUTRICIONAL E USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DEVER CONSTITUCIONAL.
ART. 196 DA CF/88.
TESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO DOS AUTOS.
MEDICAMENTO/TRATAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
DESNECESSIDADE DE INGRESSO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. (Apelação / Remessa Necessária - 0840811-36.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL (DIETA ENTERAL) E INSUMOS MÉDICOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
DESNECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO OU INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA IDOSA ENFERMA.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA ISONOMIA.
POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREITES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (proc. nº 3000016-47.2023.8.06.0035), deferiu a tutela de urgência para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Aracati, ora agravante, o fornecimento de alimentação especial detalhada no laudo nutricional ¿ dieta enteral, por tempo indeterminado, com periodicidade mensal, a depender das necessidades da autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento, nos termos da prescrição médica acostada aos autos: Nutri enteral Soya 1,2 kcal/ 52 litros; Fraldas geriátricas descartáveis ¿ Tam M/ 90 unidades; Frasco para dieta enteral/ 30 unidades; Equipo para dieta enteral/ 30 unidades e Seringa descartável 20 ml/ 30 unidades.
Ainda, sob as mesmas penas, o fornecimento, uma única vez, dos seguintes itens necessários para a saúde e bem-estar da autora, quais sejam, colchão articulado pneumático/ 01 unidade e cama hospitalar manual e articulada/ 01 unidade. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde ¿ SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros. 3.
Em consonância com a determinação do STJ no IAC nº14 para que não haja declinação de competência para a Justiça Federal até seu julgamento definitivo, bem como da ausência de determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema 1.234 do STF, reafirma-se a desnecessidade de direcionamento ou inclusão da União no polo passivo da lide e, por conseguinte, a legitimidade passiva do Município réu e do Estado do Ceará.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município de Aracati, tampouco na existência de litisconsórcio passivo necessário com a União. 4.
Em análise dos documentos contidos nos autos, a agravada comprovou, através dos atestados e laudos médicos (ID 53230024 ¿ autos originais) a necessidade do fornecimento da alimentação especial e insumos médicos prescritos, a fim de evitar complicações de saúde, uma vez que, em razão de epilepsia (CID10 : G40) e dorsalgia (CID10 : MB4), a paciente idosa encontra-se não contactante, acamada e com quadro de desnutrição. 5.
Diante das citadas enfermidades, a agravada precisa de terceiros para cuidados básicos de higiene, alimentação e atos da vida civil.
Alimenta-se exclusivamente via sonda nasogástrica, exclusiva e de uso contínuo, sem quaisquer possibilidades de se alimentar por via oral, pois perdeu a capacidade de deglutição.
Assim, resta evidenciada a imprescindibilidade do fornecimento dos materiais solicitados ao Poder Público, como forma de garantir a saúde e a vida da paciente. 6.
Configurada a responsabilidade do Município agravante e do Estado do Ceará, inexiste motivo jurídico ao direcionamento do cumprimento da obrigação tão somente ao Estado, uma vez que se trata de obrigação e responsabilidade solidárias. 7.
Ao contrário do que sustenta o ente municipal, há, nos autos, declaração de hipossuficiência financeira, que, aliada ao ajuizamento dos pedidos pela Defensoria Pública Estadual e levando em conta os altos custos discriminados na exordial dos materiais, não afastam a conclusão do Juízo de Primeiro Grau acerca da insuficiência de recursos da recorrida.
Assim, diante da carência patrimonial da paciente, é dever do Poder Público fornecer os meios necessários para a preservação de sua saúde e vida, inexistindo óbice que justifique a insurgência estatal. 8.
O Poder Público costumeiramente ampara-se, como na espécie, na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Entretanto, tal argumentação não prospera, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao Estado-administrador, não ao Estado-juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através da ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes. 9.
Não se configura, nos autos, privilégio individual em detrimento da coletividade.
Em verdade, justifica-se por ser dever do Estado prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde e, por via de consequência, do direito à vida, com a necessidade, no presente caso, da intervenção judicial para a correspondente efetivação jurídica. 10.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o rito dos repetitivos, decidiu ser possível a imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio de compelir ao adimplemento de obrigação.
Assim, é permitido o estabelecimento de astreintes em desfavor do agravante, não padecendo de qualquer equívoco a imposição pelo Juiz de Primeiro Grau. 11.
A manutenção da tutela concedida em primeiro grau é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravada, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 12.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0620619-54.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
SAÚDE.
DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88 E DOS ARTS. 4º E 11 DO ECA.
MARCA ESPECÍFICA.
REAÇÃO DERMATOLÓGICA.
IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REVISÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da possibilidade de se exigir do ente fazendário o fornecimento de fraldas de uma marca específica em benefício da parte autora. 2.
Infere-se do laudo médico que a parte apelante, com 12 (doze) anos de idade, é portadora de microcefalia (CID10:Q02), retardo mental profundo (CID10:F73), outras síndromes com malformações congênitas que acometem múltiplos sistemas (CID10:Q87), e apresenta prejuízos de funções diversas que implicam em dificuldades no seu autocuidado, incluindo higiene pessoal, pelo que necessita fazer uso de fraldas descartáveis da marca Huggies, a fim de evitar infecções urinárias, formação de escaras e dermatites, tendo em vista reação dermatológica a outras marcas utilizadas. 3.
Desse modo, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar a imprescindibilidade do uso de fraldas descartáveis observando a marca indicada em laudo médico, razão pela qual a reforma da sentença adversada nesse ponto é medida que se impõe. 4.
Faz-se necessário, outrossim, reformar, de ofício, a decisão do Juízo a quo em relação ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, vez que a condenação do Município de Fortaleza ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa contraria orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5.
Em assim sendo, observados os parâmetros do §2º, mostra-se razoável a condenação do ente público promovido ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (Apelação Cível - 0221653-29.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023) No que diz respeito ao princípio da reserva do possível, ainda que inegável seja a existência da discricionariedade quanto à execução do orçamento face a otimização de atos e resultados sociais, o juízo de conveniência e oportunidade, que compõe a discricionariedade administrativa, não afasta a necessidade de submissão das decisões realizadas pelo agente público ao princípio da legalidade e ao atendimento do interesse público primário, autorizando a interferência do Poder Judiciário para garantir a eficiente implementação de um direito fundamental. A esse respeito, em decisão paradigmática por ocasião do julgamento da ADPF nº 45 pelo Supremo Tribunal Federal, o Min.
Celso de Mello em seu voto condutor afirmou que implementar políticas públicas não está entre as atribuições da Corte Máxima e nem do Poder Judiciário como um todo, mas é possível atribuir essa incumbência aos ministros, desembargadores e juízes, quando o Legislativo e o Executivo deixam de cumprir seus papéis, colocando em risco os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal. Nesse sentido, CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PACIENTE PORTADOR DE ASMA.
MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO SUS.
ARTS. 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ART. 198, CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em apreço, verifica-se que a parte beneficiada foi diagnosticada com asma, necessitando de tratamento contínuo com Viatine 5mg (6 caixas) e Foraseq 12 mcg + 200mcg (3 caixas). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmado a seguinte tese: ¿Os entes da federação, emdecorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quemsuportou o ônus financeiro¿ 3.
Assim, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de São Luís do Curu. 4.
Quanto à aplicação do princípio da reserva do possível, melhor sorte não possui o município recorrente, vez que, embora tenha afirmado a limitação das verbas públicas em face dos encargos assumidos, não juntou aos autos prova inequívoca da sua impossibilidade financeira em fornecer o medicamento pretendido pela paciente. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007430-24.2018.8.06.0165, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA DEMANDANTE.
DEMONSTRADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Restaram demonstradas documentalmente a situação de enfermidade da requerente, diagnosticada com paralisia cerebral, desnutrição grave e retardo do crescimento, e a necessidade de suplementação alimentar especial para a manutenção de sua integridade vital.
Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificando-se a carência do auxílio do poder público.
Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/1988), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 2.
No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o fornecimento de medicamentos e insumos para paciente desprovida de recursos financeiros para tanto. 3.
O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 4.
A recorrida demonstrou suficientemente a sua hipossuficiência, por meio de declaração e de comprovação de que realiza seu acompanhamento na rede pública de saúde.
A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art.99, §3º do CPC) não pode ser afastada no caso concreto, diante da ausência de provas em sentido contrário.
A recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Majoração recursal da verba honorária sucumbencial. (Apelação Cível - 0001114-44.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023 Ademais, verifica-se que a teoria da reserva do possível deve ser aplicada quando demonstrada a insuficiência de recursos ou a falta de dotação orçamentária para a implementação da política pública, ou seja, a simples postulação da teoria sem provas contundentes não tem o condão de afastar a prestação positiva, por parte dos entes estatais. Nesse sentido, verifico ser inaplicável o princípio da reserva do possível ao caso dos autos, pois ausente qualquer comprovação pela Fazenda da impossibilidade financeira de arcar com os custos do direito pretendido pela parte autora.
Dessa forma, resta demostrado o estado de saúde da paciente, e por consequência, a necessidade de transferência para leito de UTI conforme prescrição médica, o que enseja a manutenção do decisum recorrido. Diante do exposto, conheço e nego provimento à remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 27548975
-
15/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27548975
-
28/08/2025 08:28
Conhecido o recurso de RUTHIELE ALVES FROTA - CPF: *39.***.*49-12 (AUTOR) e não-provido
-
27/08/2025 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765470
-
11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765470
-
08/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765470
-
07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/08/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 09:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:41
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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