TJCE - 3000841-32.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 07:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:06
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 06:24
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149925714
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24/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Jaguaribe1º Vara da Comarca de JaguaribeAv. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 3000841-32.2024.8.06.0107 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANAILTON FERNANDES REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por JOSÉ ANAILTON FERNANDES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB.
Verifica-se nos autos que, embora regularmente intimadas, as partes não compareceram à audiência de conciliação designada para o dia 17/02/2025 (ID 136160818); conforme comprovantes de intimação de IDs 129610472 e 129610473.
O autor, por petição protocolada em 04/03/2025 (ID 137694757), requereu a remarcação da audiência preliminar, alegando genericamente que a ausência comprometeu o andamento do feito.
Contudo, não apresentou qualquer justificativa concreta para sua ausência na audiência designada, limitando-se a requerer nova data sem demonstrar motivo relevante que justificasse o não comparecimento.
Nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação.
Assim, considerando a ausência imotivada do autor e o princípio da celeridade processual que rege os Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da mesma lei.
Publique-se.
Registe-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e o posterior arquivamento dos autos.
Expedientes Necessários.
Jaguaribe, 09 de abril de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149925714
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23/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149925714
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23/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 10:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/03/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/03/2025 20:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 10:51
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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12/02/2025 14:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129610473
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10/12/2024 10:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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10/12/2024 10:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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05/12/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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28/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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