TJCE - 3042229-39.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 169135175
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169135175
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3042229-39.2024.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Alienação Fiduciária, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE FARIAS REQUERIDO: JULIO CESAR VIANA DA SILVEIRA
Vistos. Custas devidamente recolhidas, conforme petição de ID.169112261 Renove-se a citação da parte requerida, por meio de Oficial de Justiça, através de meio de comunicação eletrônica, como aplicativo de celular WhatsApp ou outro meio similar, adotando as providências para se certificar de que o receptor das mensagens, de fato, é o citando, no telefone indicado na petição de Id 167039402, qual seja: (85) 986557027. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/08/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169135175
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21/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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18/08/2025 21:26
Determinada a citação de JULIO CESAR VIANA DA SILVEIRA - CPF: *09.***.*74-68 (REQUERIDO)
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18/08/2025 16:43
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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18/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/08/2025 14:34
Deferido o pedido de JULIO CESAR VIANA DA SILVEIRA - CPF: *09.***.*74-68 (REQUERIDO)
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31/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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24/07/2025 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 04:47
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS PORTO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161004830
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161004830
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3042229-39.2024.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Alienação Fiduciária, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE FARIAS REQUERIDO: JULIO CESAR VIANA DA SILVEIRA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 07, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/8d530c 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmVlYzI3MTItMGRkOC00NjBkLWFmYTEtYTU2ODUwZmE4YjMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22bf83c3bf-0f00-493e-824f-8ae4f3f2af69%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 17 de junho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral -
26/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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26/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161004830
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26/06/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 04:36
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS PORTO em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 152991932
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 152991932
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3042229-39.2024.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Alienação Fiduciária, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE FARIAS REQUERIDO: JULIO CESAR VIANA DA SILVEIRA Vistos Custas pagas. Presentes os requisitos de admissibilidade da petição inicial, recebo-a no seu plano formal. Considerando as circunstâncias fáticas que permitem inferir a possibilidade de um acordo entre os litigantes, em face da necessidade de esclarecimentos a serem prestados pela parte promovida no que concerne à suposta compra do veículo Fiat Argo branco de placa SBE7I48, ano 2023, objeto desta lide, verifica-se prudente postergar a apreciação do pedido liminar para após a formação da relação processual. Ressalte-se que a prévia oitiva da parte demandada não impede que o pedido de tutela formulado na proemial possa ser objeto de análise em momento posterior, razão pela qual reservo-me à apreciação empós a realização da audiência de conciliação. Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15. Com a resposta do setor retromencionado, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato audiencial. Intime-se a parte requerente do mesmo ato, através de seu causídico constituído. Advirtam-se de que devem se apresentar à audiência acompanhadas de seus advogados constituídos ou de defensores públicos, em caso de hipossuficiência declarada, bem como que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso. Resta ciente, ao fim, a parte requerida de que, caso malograda a solução autocompositiva, detêm o prazo de quinze dias para apresentação da contestação, contados a partir da data da audiência preliminar, nos termos do art. 335 do CPC/15. O impulso necessário ao cumprimento integral do presente despacho será dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, regulamentada pela Portaria nº 542/15 do Fórum Clóvis Beviláqua. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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11/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152991932
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21/05/2025 00:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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05/05/2025 16:27
Determinada a citação de JULIO CESAR VIANA DA SILVEIRA - CPF: *09.***.*74-68 (REQUERIDO)
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16/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 16:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 10:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145245228
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3042229-39.2024.8.06.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) [Alienação Fiduciária, Competência da Justiça Estadual] REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE FARIAS REQUERIDO: JULIO CESAR VIANA DA SILVEIRA Vistos em inspeção. Considerando que as circunstâncias dos autos indicam potencial poderio financeiro da parte autora, hei por bem, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/15, determinar desde já a comprovação da hipossuficiência econômica devendo a parte anexar as duas últimas declarações de imposto de renda completas, facultando a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, ou apresentação de proposta de recolhimento parcelado, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Novel Lei Adjetiva Civil. do CPC. Esclareço que apenas após a demonstração da pobreza declarada ou do recolhimento das custas processuais iniciais, analisarei os demais requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC/15, bem como aferirei a configuração dos pressupostos processuais, da legitimidade e do interesse processuais. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145245228
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11/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145245228
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08/04/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 20:23
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 20:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/01/2025 18:41
Declarada incompetência
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28/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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