TJCE - 0200811-19.2024.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:30
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:30
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200811-19.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCONDES DA SILVA, FRANCISCA FRANCILENE DE ARAUJO, ANTONIO EVERTON MOREIRA DA SILVA, A E MOREIRA DA SILVA MERCADINHO EPP REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILAO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A E MOREIRA DA SILVA MERCADINHO EPP em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que o imóvel registrado sob a matrícula nº 2.476 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Mauriti/CE, oferecido como garantia de dívida junto ao réu, foi objeto de leilão judicial realizado em 09/06/2023 e arrematado pelo próprio credor-exequente por R$ 40.000,00.
Alegou que o valor da avaliação fora fixado em janeiro de 2019, sem posterior atualização, apesar da sugestão do próprio leiloeiro nesse sentido.
Afirmou que, considerando a valorização do mercado imobiliário, o imóvel possuiria atualmente o valor de R$ 128.840,80, o que tornaria o valor da arrematação vil, pois inferior a 35% do valor de mercado estimado.
Assim, pediu a declaração de nulidade do leilão judicial, com a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do leilão realizado.
No dia 29 de outubro de 2024, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contestação (ID 117837582), arguindo, preliminarmente, a preclusão temporal da alegação de nulidade, sob o fundamento de que os autores foram regularmente intimados de todos os atos expropriatórios e se mantiveram inertes.
Invoca o art. 507 do CPC, alegando que não é possível discutir questões já decididas ou não impugnadas no momento oportuno.
No mérito, apontou que a avaliação judicial foi realizada por oficial de justiça com fé pública e aceita pelos próprios devedores, que assinaram o auto de penhora e avaliação.
Argumentou que o preço da arrematação (R$ 40.000,00) corresponde exatamente a 50% do valor da avaliação (R$ 80.000,00), sendo, portanto, válido conforme o parágrafo único do art. 891 do CPC.
Defendeu a inexistência de qualquer nulidade no procedimento expropriatório, ressaltando que, como instituição pública, o banco está adstrito aos princípios da moralidade e legalidade, além de atuar como gestor de recursos públicos.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, mas permaneceu inerte (ID m. 130975173).
Intimados para especificação de provas, pas partes reiteraram os pedidos iniciais, sem indicação de provas a serem produzidas (ID's 132976739 e 138229711). É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
O ponto central da controvérsia é analisar se o leilão judicial realizado em 09/06/2023, no qual o imóvel objeto da matrícula nº 2.476 foi arrematado pelo próprio credor, deve ser anulado sob o fundamento de preço vil, considerando que o valor pago pela arrematação correspondeu a 50% da avaliação judicial realizada em 2019.
Nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se vil o preço inferior a 50% da avaliação judicial, salvo se houver fixação de valor mínimo pelo juízo.
Já o art. 903, § 1º, I, admite a anulação da arrematação quando realizada por preço vil ou irrisório.
No caso concreto, a avaliação judicial do imóvel foi realizada em janeiro de 2019 e fixada em R$ 80.000,00.
O edital de leilão previu expressamente a possibilidade de arrematação por 50% desse valor em segundo leilão, o que ocorreu, sem qualquer lance concorrente.
Além disso, a arrematação pelo credor encontra respaldo legal no art. 892, § 1º, do CPC, não havendo vedação à prática, especialmente quando realizada no exercício regular do direito de crédito e na ausência de outros interessados.
A alegação de ausência de atualização da avaliação tampouco prospera.
O simples decurso de tempo, sem demonstração de modificações substanciais no bem ou no mercado, não impõe nova avaliação.
Ademais, os autores foram intimados do edital de leilão e não se insurgiram tempestivamente quanto ao valor fixado, o que configura a preclusão do direito de impugnar a avaliação (art. 525, § 11, c/c art. 223 do CPC).
Registro que não há nos autos qualquer laudo técnico atual demonstrando que o imóvel valeria os R$ 128.840,80, como alegado na exordial.
A única referência de valorização decorre de cálculo estimado com base em percentual genérico, desprovido de fundamentação pericial.
Conclui-se, portanto, que a arrematação ocorreu nos moldes legais, não restando caracterizado preço vil ou nulidade formal ou material que justifique sua desconstituição. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação anulatória de leilão judicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0068092-10.2008.8.06.0001
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Maria da Natividade de Almeida Araujo Ca...
Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 13:00
Processo nº 3000517-57.2025.8.06.0220
Nusse Comercio de Produtos Alimenticios ...
Eduardo Henrique Bruzon
Advogado: Luiz Guilherme Brasil Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 18:02
Processo nº 0636241-42.2024.8.06.0000
Maria Valesca Dias Branco
Francisco Hilario Maciel de Sousa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 15:40
Processo nº 3000754-56.2025.8.06.0070
Maria Jose de Sousa
Unapb - Uniao Nacional de Aposentados e ...
Advogado: Eduardo Jansen Freitas Leitao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2025 16:46
Processo nº 0000021-10.2004.8.06.0093
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Municipio de Ipaporanga
Advogado: Pedro Victor Nogueira Rocha Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2022 10:03