TJCE - 0200811-19.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 12:30
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155914539
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155914539
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26/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MAURITI Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 Whatsapp da Unidade: (88) 35521785 Processo nº 0200811-19.2024.8.06.0122 Promovente: JOSE MARCONDES DA SILVA e outros (3) Promovido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO- VIA DJ Prezado(a) Senhor (a) FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, FICA Vossa Senhoria INTIMADO(A) da sentença de ID 149667296, que determina "Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior".
OBS: Este processo tramita eletronicamente.
Sua íntegra poderá ser visualizada pela internet. MAURITI, CE, 23 de maio de 2025 - Servidor: ANA GEORGIA BEZERRA MENDES -
23/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155914539
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08/05/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VERAS SENA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES SOBRINHO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149667296
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149667296
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149667296
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09/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200811-19.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCONDES DA SILVA, FRANCISCA FRANCILENE DE ARAUJO, ANTONIO EVERTON MOREIRA DA SILVA, A E MOREIRA DA SILVA MERCADINHO EPP REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILAO C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por A E MOREIRA DA SILVA MERCADINHO EPP em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora, em síntese, que o imóvel registrado sob a matrícula nº 2.476 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Mauriti/CE, oferecido como garantia de dívida junto ao réu, foi objeto de leilão judicial realizado em 09/06/2023 e arrematado pelo próprio credor-exequente por R$ 40.000,00.
Alegou que o valor da avaliação fora fixado em janeiro de 2019, sem posterior atualização, apesar da sugestão do próprio leiloeiro nesse sentido.
Afirmou que, considerando a valorização do mercado imobiliário, o imóvel possuiria atualmente o valor de R$ 128.840,80, o que tornaria o valor da arrematação vil, pois inferior a 35% do valor de mercado estimado.
Assim, pediu a declaração de nulidade do leilão judicial, com a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do leilão realizado.
No dia 29 de outubro de 2024, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição.
O Banco do Nordeste do Brasil S/A apresentou contestação (ID 117837582), arguindo, preliminarmente, a preclusão temporal da alegação de nulidade, sob o fundamento de que os autores foram regularmente intimados de todos os atos expropriatórios e se mantiveram inertes.
Invoca o art. 507 do CPC, alegando que não é possível discutir questões já decididas ou não impugnadas no momento oportuno.
No mérito, apontou que a avaliação judicial foi realizada por oficial de justiça com fé pública e aceita pelos próprios devedores, que assinaram o auto de penhora e avaliação.
Argumentou que o preço da arrematação (R$ 40.000,00) corresponde exatamente a 50% do valor da avaliação (R$ 80.000,00), sendo, portanto, válido conforme o parágrafo único do art. 891 do CPC.
Defendeu a inexistência de qualquer nulidade no procedimento expropriatório, ressaltando que, como instituição pública, o banco está adstrito aos princípios da moralidade e legalidade, além de atuar como gestor de recursos públicos.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, mas permaneceu inerte (ID m. 130975173).
Intimados para especificação de provas, pas partes reiteraram os pedidos iniciais, sem indicação de provas a serem produzidas (ID's 132976739 e 138229711). É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
O ponto central da controvérsia é analisar se o leilão judicial realizado em 09/06/2023, no qual o imóvel objeto da matrícula nº 2.476 foi arrematado pelo próprio credor, deve ser anulado sob o fundamento de preço vil, considerando que o valor pago pela arrematação correspondeu a 50% da avaliação judicial realizada em 2019.
Nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se vil o preço inferior a 50% da avaliação judicial, salvo se houver fixação de valor mínimo pelo juízo.
Já o art. 903, § 1º, I, admite a anulação da arrematação quando realizada por preço vil ou irrisório.
No caso concreto, a avaliação judicial do imóvel foi realizada em janeiro de 2019 e fixada em R$ 80.000,00.
O edital de leilão previu expressamente a possibilidade de arrematação por 50% desse valor em segundo leilão, o que ocorreu, sem qualquer lance concorrente.
Além disso, a arrematação pelo credor encontra respaldo legal no art. 892, § 1º, do CPC, não havendo vedação à prática, especialmente quando realizada no exercício regular do direito de crédito e na ausência de outros interessados.
A alegação de ausência de atualização da avaliação tampouco prospera.
O simples decurso de tempo, sem demonstração de modificações substanciais no bem ou no mercado, não impõe nova avaliação.
Ademais, os autores foram intimados do edital de leilão e não se insurgiram tempestivamente quanto ao valor fixado, o que configura a preclusão do direito de impugnar a avaliação (art. 525, § 11, c/c art. 223 do CPC).
Registro que não há nos autos qualquer laudo técnico atual demonstrando que o imóvel valeria os R$ 128.840,80, como alegado na exordial.
A única referência de valorização decorre de cálculo estimado com base em percentual genérico, desprovido de fundamentação pericial.
Conclui-se, portanto, que a arrematação ocorreu nos moldes legais, não restando caracterizado preço vil ou nulidade formal ou material que justifique sua desconstituição. 3 - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação anulatória de leilão judicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior.
Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149667296
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149667296
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149667296
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08/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667296
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08/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667296
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08/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149667296
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07/04/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Decorrido prazo de A E MOREIRA DA SILVA MERCADINHO EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Decorrido prazo de ANTONIO EVERTON MOREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:29
Decorrido prazo de FRANCISCA FRANCILENE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:21
Decorrido prazo de JOSE MARCONDES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132646734
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132646734
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132646734
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132646734
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17/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132646734
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17/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126249892
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126249892
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22/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126249892
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22/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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29/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:41
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE MARTINS CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 01:55
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 11:10
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 11:06
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/10/2024 Hora 11:30 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Pendente
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31/07/2024 00:41
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 07:57
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0198/2024 Teor do ato: Intimo as partes desta decisao. Advogados(s): Francisco Jose Martins Carvalho (OAB 32800/CE)
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26/07/2024 13:24
Mov. [5] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Intimo as partes desta decisao.
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18/07/2024 10:04
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 08:04
Mov. [3] - Conclusão
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09/07/2024 08:03
Mov. [2] - Apensado | Apensado ao processo 0007766-94.2017.8.06.0122 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Execucao Contratual
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09/07/2024 07:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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