TJCE - 3037229-58.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 09:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
23/06/2025 17:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 03:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) em 11/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 04:13
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3037229-58.2024.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Descontos Indevidos] IMPETRANTE: SELMA MARIA RABELO VIANA LEITE SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por SELMA MARIA RABELO VIANA LEITE em face de ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, objetivando, em síntese, a sustação da ilegal cobrança referente à rubrica FORTALEZA SAÚDE IPM.
Aduz a impetrante ser servidora pública aposentada da Prefeitura Municipal de Fortaleza, contribuindo mensalmente, compulsoriamente, com o IPM-SAÚDE, atualmente chamado de FORTALEZA SAÚDE IPM.
Alega que ingressou com pedido administrativo em 30/09/2024 e que a Administração Municipal negou o requerimento sob o fundamento de que a vinculação ao plano de saúde é obrigatória, motivo pelo qual o desconto das contribuições para o custeio do plano de saúde possui caráter compulsório.
Entende que a instituição da questionada contribuição afronta a Constituição Federal, porquanto ter esta outorgado aos entes Federativos a competência tributária para a instituição de contribuição destinada apenas ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, não os autorizando a instituírem a mencionada espécie tributária para custeio da assistência à saúde e da assistência social.
Instrui a inicial com documentos (id. 127088789 - 127088794).
Emenda à inicial em id. 130317036.
Decisão em id. 133053865, defere a liminar requerida, no sentido de determinar ao Instituto de Previdência da Município - IPM, a suspensão imediata dos descontos efetuados nos vencimentos com a finalidade de pagamento do FORTALEZA IPM - SAÚDE (Código 0606).
O Instituto de Previdência do Município - IPM apresenta informações em id. 135051590, em que alega a legalidade da contribuição, posto a inaplicabilidade da inconstitucionalidade superveniente.
O Ministério Público em parecer de id. 144289463, manifesta-se pela pela concessão da ordem. É o que importa relatar.
Decido.
O presente mandamus foi manejado com o objetivo de excluir definitivamente dos proventos de inatividade da autora os descontos relativos ao programa de assistência à saúde (FORTALEZA SAÚDE - IPM).
De início, acerca do desconto sobre o vencimento da servidora destinado à cobertura de assistência médica, importa observar que, com o advento da Emenda Constitucional 41/2003, o art. 149, § 1º da Carta da República, teve sua redação alterada: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 196, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à de contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União; Nos termos da redação anterior, havia autorização para que fosse instituída contribuição destinada à previdência e assistência social, nela se inserindo o custeio à saúde.
Com a alteração perpetrada, os Estados e Municípios estão autorizados a instituírem apenas a contribuição previdenciária, não mais havendo fundamento constitucional para tributação para assistência médico-hospitalar, a não ser facultativamente.
Com efeito, a saúde é "direito de todos e dever do Estado, como estabelecido no art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao "Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle" (art. 197), disponibilizados em "rede regionalizada e hierarquizada" (art. 198) É através do SUS que o Estado disponibiliza os serviços de saúde, assegurando-o e garantindo o acesso gratuito a todos os cidadãos, sistema administrado pela União, Estados e Municípios com receitas constitucionalmente previstas nos arts. 198, 155 e 159 da Constituição Federal.
Da análise dos autos, verifica-se que a contribuição instituída pela Lei nº 8.409/99 para custeio da saúde nada mais é que um plano de saúde compulsório, sem fundamento constitucional após a alteração do art. 149, § 1º da Constituição Federal, sendo vedado ao Município obrigar o servidor a aceitá-lo, visto que tem toda liberdade de escolher seu plano de saúde, público ou privado.
Insta ressaltar que, dentre os dispositivos constitucionais que tratam da saúde e da instituição de tributos pelos Estados, não mais existe autorização para que criem contribuição compulsória destinada à assistência médica aos seus servidores.
O Município de Fortaleza dispondo sobre a assistência à saúde em favor dos servidores municipais e seus respectivos dependentes, instituiu a Lei nº 8.409/99, que prevê em seu art. 5º o seguinte: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: (…) §5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6,0% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo. §6º Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal. Não obstante o conteúdo do art. 5º, § 5º da mencionada lei, que prevê taxativamente o caráter facultativo da contribuição autônoma para a assistência a saúde, na sequência a própria norma estabelece um prazo mínimo para que o servidor se manifeste.
Sendo certo que decorrido tal prazo sem manifestação, a municipalidade interpreta como aceitação tácita, passando a descontar compulsoriamente dos proventos dos servidores a aludida contribuição.
Tal circunstância afigura-se como uma espécie de compulsoriedade indireta.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, com repercussão geral do tema, no sentido de que não pode ser instituída contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde, senão vejamos: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE - INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA - JULGAMENTO DE MÉRITO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 573.540/MG, assentou a inconstitucionalidade de norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público. (AI 724489 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012) A presente lide já foi objeto de julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que vem se manifestando em conformidade com a posição do STF, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPULSORIEDADE DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A TÍTULO DE IPM-SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
A compulsoriedade de cobrança da contribuição denominada "IPMSAÚDE" não recebe guarida na Constituição da República, especificamente em seu art.149, §1º, entendo, assim, pela ilegalidade de referida exação. 4.
Precedentes reiterados desta Corte Alencarina. 5.
Agravo Regimental conhecido, mas improvido. (TJCE - Agravo Regimental 7278217201080600001, Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Data de registro: 05/11/2012). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPULSORIEDADE DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A TÍTULO DE IPM-SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A compulsoriedade de cobrança da contribuição denominada "IPM-Saúde" não recebe guarida na Constituição da República, especificamente em seu art.149, § 1º, entendo, assim, pela ilegalidade de referida exação.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento 2827102200880600000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de registro: 26/09/2011). Logo, não se pode compelir o servidor a continuar contribuindo com o plano de saúde instituído pelo Município.
A criação de um plano de saúde complementar com alcance social é relevante, contudo, é defeso à municipalidade determinar indiretamente que seu assentimento seja obrigatório, devendo possibilitar que o servidor o faça de modo voluntário a qualquer tempo.
Ex positis, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos princípios orientadores da matéria em análise, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e CONCEDO A SEGURANÇA requestada, para o fim específico de determinar que o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM exclua definitivamente dos proventos da autora os descontos relativos ao IPM-SAÚDE, ficando este, por sua vez, desobrigado a prestar qualquer serviço sem que haja o devido pagamento pela utilização dos mesmos.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §4°, II e III do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150124727
-
14/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150124727
-
14/04/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:31
Concedida a Segurança a SELMA MARIA RABELO VIANA LEITE - CPF: *03.***.*01-34 (IMPETRANTE)
-
10/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127225844
-
27/11/2024 12:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045637-17.2009.8.06.0001
Banco Bmg SA
Francisco Erinaldo Bezerra Silva
Advogado: Fabio Nogueira Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2018 17:08
Processo nº 0050429-08.2021.8.06.0158
Estado do Ceara
Henrique Jorge Pires de Oliveira
Advogado: Jose Torquato de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2025 13:18
Processo nº 0050372-72.2021.8.06.0066
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Maria Lenilda dos Santos Silva
Advogado: Gildasio Oliveira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2023 17:08
Processo nº 0050372-72.2021.8.06.0066
Maria Lenilda dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2021 09:03
Processo nº 3000028-77.2025.8.06.0104
Banco Bradesco S.A.
Junior do Nascimento Araujo
Advogado: Joao Bandeira Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 16:30