TJCE - 3001712-33.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 10:28
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:28
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24792289
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24792289
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03/07/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. "QUANTUM" ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Aduz a parte autora que fora surpreendida com crédito em sua conta bancária oriundo de empréstimo consignado de número 061200090959, que nega ter anuído.
Informa que promoveu à restituição do valor recebido.
Sob tal fundamento, requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais e materiais. 2.Após o regular processamento do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato objeto da lide, e, consequentemente, determinou a restituição em dobro dos valores.
Condenou, ainda, a promovida na obrigação de fazer consistente no cancelamento de todo e qualquer desconto mensal decorrente do referido contrato na conta da parte autora, ficando, de logo, fixada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, limitada ao patamar de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento desse decisum pela promovida.
Ao final, condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data da sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. 3.Inconformado, o réu interpôs Recurso Inominado sustentando a regularidade dos descontos, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Subsidiariamente, requer a minoração da condenação reparatória. 4.Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a Instância superior.
Eis o breve relatório.
Decido. 5.Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. 6.O cerne do recurso consiste na regularidade dos descontos efetivados a título de empréstimo consignado de número 061200090959, discutido neste processo. 7.Adentrando ao mérito, não restam dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula nº 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 8.Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do banco apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 9.Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização, pois a responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)." 10.Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que não ocorreu no caso dos autos. 11.Extraímos da análise dos autos que a promovida não acostou aos autos o contrato que demonstrasse a anuência da autora para efetivação dos descontos discutidos a título do contrato de empréstimo consignado de número 061200090959. Ressalto que não há assinatura da autora no contrato apresentado (Id20172003), nem mesmo impressão digital da demandante, bem como não há nenhuma comprovação do contrato anterior que deu origem ao refinanciamento.
Prosseguindo, ainda que a contratação tenha sido realizada por meio do aplicativo Whatsapp, não há nos autos nenhuma manifestação de vontade da autora em nenhuma das contratações. 12.Portanto, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes é a medida a ser imposta, não comportando acolhimento os pedidos recursais que sustentam a legalidade da conduta da Instituição Financeira em proceder com os descontos sem comprovar a contratação do serviço pela promovente. 13.Destarte é inconteste o fato do banco não ter provado a contratação, devendo responder objetivamente pelos danos uma vez que a parte autora nega ter contratado o empréstimo consignado de número 061200090959, cabendo a ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, apresentar prova para afastar sua responsabilidade, in verbis: "373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 14.Com efeito, para cobrança do contrato de empréstimo consignado deve o banco realizar com o cliente contrato para refletir o "Pacto sunt servanda", o que na hipótese dos autos não se verifica. 15.Nestes termos, a cobrança do contrato de empréstimo consignado de número 061200090959 não solicitado se afigura como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" 16.Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, configurando-se o ato ilícito passível de reparação, não comportando qualquer acolhimento das razões recursais apresentadas pela Instituição Financeira. 17.Com relação a forma da repetição, simples ou em dobro, destaco que corretamente fora aplicado pelo Juiz sentenciante a modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS, desse modo, não existindo nenhum fundamento para modificação do julgado. 18.Consequentemente, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, esclareço que os descontos indevidos procedidos na conta bancária da promovente, ante a ausência de contratação, refletem em danos morais de natureza "in re ipsa", que, por ser presumido, dispensa prova específica, in verbis: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO, QUE SE ALEGA DESCONHECER A CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COMPLEXIDADE AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DAS CAUSA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(...).
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
FALHA DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...). DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007961220218060114, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024)" (grifei) 19.Posto isso, não há que se falar em ausência de danos morais, razão pela qual mantenho a condenação, passando a analisar o "quantum" arbitrado a título da reparação extrapatrimonial, visto que existe pedido no sentido de redução do valor. 20.É sabido que o dano moral decorre de ato ilícito que atinge atributos da personalidade ou o estado anímico da pessoa com tal magnitude, que gera sofrimento, angústia, desespero, frustração e tantos outros sentimentos negativos, que comprometem o equilíbrio, a saúde ou bem-estar do indivíduo. 21.Dessa forma, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. 22.Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 23.Destaco ainda que o "quantum" a ser arbitrado não dever ser arbitrado em quantia ínfima a não satisfazer a necessidade da reparação,
por outro lado, não pode ser arbitrado em valor elevado a ensejar enriquecimento sem causa da parte indenizada. 24.Posto isso, em que pesem os argumentos apresentados pelas razões recursais apresentadas pelas partes, entendo que o "quantum" arbitrado pelo Juiz sentenciante observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Explico. 25.Conforme depreende-se da r. sentença o valor da condenação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi arbitrado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 26.Sobre a reparação extrapatrimonial devemos levar em consideração as lições lecionadas por Maria Helena Diniz, in verbis: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.
Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência." (Indenização por Dano Moral.
A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, 9. 29-32)." 27.Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada. 28.Condeno a parte recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 29.É como voto. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator 1 Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. -
02/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24792289
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02/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:36
Conhecido o recurso de BANCO CREFISA S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2025. Documento: 22902411
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09/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22902411
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09/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001712-33.2024.8.06.0246 DESPACHO intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal, que se realizará por videoconferência às 9h do dia 26 de Junho de 2025.
O(A)s advogado(a)s que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail para: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
06/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22902411
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06/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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