TJCE - 3000531-76.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 05:03
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 04:07
Decorrido prazo de LAERCO SALUSTIANO BEZERRA em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial de ID 53904207 via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
30/01/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:50
Expedição de Alvará.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Pedi os autos.
Intime-se o credor para, em 5 dias, indicar a conta para liberação do valor através de alvará judicial, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Cumprida a diligência supra, expeça-se o alvará judicial do valor do depósito, em favor da parte credora.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/01/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 15:25
Conclusos para despacho
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000531-76.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por LUIZ CLAUDIO DE ARAUJO MARTINS em desfavor de HOTEIS SEARA LTDA - ME, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
O devedor, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto de cumprimento de sentença, no valor de R$ 844,53, conforme depósito judicial Id 52252371.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Considerando que a Portaria nº 557/2020 do TJCE regularizou a expedição de alvará judicial durante esse período de plantão extraordinário do Poder Judiciário, determino a expedição do alvará judicial no valor de R$ 844,53 (oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), em favor da parte credora, intimando-a para o recebimento.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 20 de dezembro de 2022 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/01/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/12/2022 17:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
R.H.
Determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte executada para, em 15 dias, cumprir a sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo, caso não haja manifestação nos autos, intime-se o credor para informar em cinco dias se o débito foi ou não quitado, requerendo o que entender de direito.
Caso não tenha sido quitado deverá apresentar planilha atualizada do débito.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2022 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/11/2022 17:54
Processo Reativado
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30/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 12:20
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:48
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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18/11/2022 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:06
Decorrido prazo de LAERCO SALUSTIANO BEZERRA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000531-76.2022.8.06.0016 REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DE ARAÚJO MARTINS REQUERIDO: HOTÉIS SEARA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor do promovido em que o autor alega, em síntese, que em 15/11/2021 adquiriu reserva de hospedagem junto ao promovido, para o período de 17/12/2021 a 20/12/2021, pagando o valor de R$ 1.080,45.
Aduz ter realizado o check-in virtual, porém dois dias antes da viagem apresentou sintomas gripais, e embora tenha resultado de exame negativo para Covid-19, por ter tido contato com pessoas infectadas por Covid-19, foi orientado pelo médico a realizar isolamento preventivo, o que impediu o autor de realizar a viagem à Fortaleza, e utilizar a hospedagem contratada.
Afirma que em 20/12/2021 solicitou orientações junto à promovida de como proceder para o reembolso do valor pago, mas teve o pleito negado em 14/02/2022. requer o autor a devolução do valor pago, corrigido, na quantia de R$ 1.203,05, devidamente atualizado.
Em contestação a promovida alega que o autor realizou check-in e não compareceu ao hotel na data contratada.
Afirma que a tarifa adquirida pelo autor permitia cancelamento até 48 horas antes do check-in, e que o autor somente encaminhou o e-mail pedindo o cancelamento no dia 20/12/2021, data do check-out tendo a reserva ficado ativa, sem a possibilidade de comercialização do quarto adquirido por ele.
Analisando os autos detidamente verifico que o autor adquiriu reserva de hospedagem na data de 15/11/2021, para utilização no período de 17/12/2021 a 20/12/2021, pagando a quantia de R$ 1.080,45. o pedido do autor é na devolução integral do valor pago em face da não utilização da reserva.
Inicialmente analiso a reserva de hospedagem anexada aos autos e as condições da tarifa escolhida.
Conforme se vê dos documentos anexados no ID 34262660, o autor adquiriu tarifa com desconto Black friday, na modalidade cancelamento grátis até 48 horas antes da realização do check- in.
O autor informa que em 17/12/2021 apresentou sintomas gripais, juntando exame de covid negativo datado de 18/12/2021.
Conforme se vê dos documentos anexados pelo autor, somente em 20/12/2021, o autor encaminhou ao hotel o pedido de cancelamento da reserva, anexando o exame negativo de Covid-19 e um relatório médico, onde foi indicado isolamento como forma de impedir contaminação por Covid-19, em face de contato com pessoas contaminadas anteriormente.
Embora o autor alegue que em 17/12/2021 encaminhou e-mail informando dos sintomas gripais, este não anexou qualquer documento comprobatório e nem mesmo indicou os dados da reserva ou fez pedido de cancelamento por escrito.
Registro ainda que a promovida respondeu o e-mail em 17/12/2021, às 07:36h, solicitando os dados completos e laudos médicos, mas o autor só realizou o pedido de cancelamento, com envio de documentos em 20/12/2021,às 16:12h, após o horário previsto para check-out da sua reserva.
Embora o autor requeira a devolução integral do valor pago pela reserva não utilizada, o que se vê é que o autor realizou exame de Covid-19 no dia 17/12/2021, data do início da hospedagem, e este foi negativo para a doença.
Ademais, as condições tarifárias da reserva de hospedagem previa o cancelamento grátis até 48 antes da data do check-in, o que não ocorreu.
Verifica-se que o pedido de cancelamento do autor ao promovido, com o envio dos documentos se deu apenas em 20/12/2021,às 16:12h, após o horário previsto para check-out da sua reserva, caracterizando o no-show do autor em razão do não comparecimento na data da reserva, 17/12/2021.
Não se trata de cancelamento de reserva decorrente da situação de pandemia por parte do Hotel, a fim de aplicar a Lei 14.046/2020.
O que ocorreu foi o não comparecimento do autor, configurando no show, e pedido de cancelamento posterior à data da reserva.
Dessa forma, deverá ser analisado as condições contratuais da reserva realizada a fim de analisar as regras em caso de no-show.
Conforme a reserva da hospedagem anexada aos autos, observa-se que a política de cancelamento previa: “ As tarifas com cancelamento grátis possuem um prazo de até 48 horas antes do horário do ckeck-in.
Após, esse prazo, a multa por cancelamento ou não comparecimento (no show) será de UMA DIÁRIA.
Essa política não se aplica para as reserva com tarifa NÃO REEMBOLSÁVEL, períodos compreendidos entre reveillon, mês de janeiro, carnaval, semana santa, julho, feriados e períodos de Congressos nacionais, sendo, nestes caos, as reservas 100% NÃO REEMBOLSÁVEIS.” Nota-se que com o não comparecimento do autor e a não realização de pedido de cancelamento dentro do prazo previsto de 48 horas antes do ckeck-in, configura a ocorrência de no-show, devendo ser aplicada a regra contratual.
Em estando prevista multa contratual equivalente a UMA DIÁRIA, em caso de não comparecimento, entendo que o valor a ser restituído deve ser descontado a multa.
Analisada a questão à luz da jurisprudência pertinente, bem como com fulcro nas regras de experiência comum e no princípio da razoabilidade, entendo que não se mostra abusiva a cobrança de taxa de cancelamento de reserva de hotéis com desconto, na opção não reembolsável, ou mesmo de com perda de 50% do valor pago.
De fato, os documentos juntados aos autos foram bastante claros aos esclarecer que haveria taxa pelo cancelamento da reserva equivalente a uma diária em caso de no-show ou cancelamento após o prazo de 48 horas antes do check-in.
Embora pareça abusiva a perda parcial do valor pago, é do conhecimento geral que as tarifas não reembolsáveis ou com multas são oferecidas com valores promocionais, ficando a conta e risco do consumidor assumir ou não a obrigação.
O consumidor assumiu o risco de perder parte do valor pago em caso de cancelamento da reserva/ não comparecimento, muito embora tenha se dado durante o período de pandemia, não se pode imputar à ré qualquer conduta abusiva capaz de gerar o dever de indenizar.
Não vejo abusividade nas condições impostas.
Assim, considerando que o valor da diária/multa por no show/cancelamento é de R$ 343,00 ( ID 34262660), entendo por deferir a restituição da quantia de R$ 737,45, devidamente corrigida.
ISTO POSTO, julgo, por sentença PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar HOTEIS SEARA LTDA – ME em restituir ao autor a quantia de R$ 737,45 (setecentos e trinta e sete e quarenta e cinco centavos), devidamente reajustada com juros de 1,0% a.m a contar da citação e correção monetária, a contar da data do pagamento da última parcela, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/08/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/05/2022 09:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2022 14:11
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 17:50
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:44
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/05/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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