TJCE - 0210991-06.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160340161
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160340161
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0210991-06.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO R.H.
Apelação interposta nos autos por AMBAS as partes.
Determino, portanto, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC1, a intimação das partes recorrida, via DJEN, para, no prazo legal, apresentarem suas contrarrazões recursais.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará2, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
17/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160340161
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12/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158109680
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158109680
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02/06/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158109680
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02/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:35
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154709614
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154709614
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0210991-06.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 154315515) em face da sentença proferida nos autos (ID 152696876), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação revisional proposta por FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA.
Em síntese, a embargante alega existir contradição na sentença embargada, sustentando que a determinação de adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil seria contraditória, pois ignora completamente a modalidade contratual e o risco da operação específica da instituição financeira.
Argumenta que as taxas divulgadas pelo Banco Central consolidam contratos com características muito diferentes quanto a prazos, garantias, processos de fidelização e encargos pós-fixados, não sendo possível compará-las diretamente.
Sustenta que a Crefisa atua em um segmento diferenciado, voltado para clientes de alto risco e negativados, cujo perfil não é contemplado especificamente nas taxas médias divulgadas pelo BACEN.
Invoca julgado do STJ (REsp 407.097/RS) para defender que a revisão da taxa de juros em relação à média de mercado seria cabível, "salvo se justificada pelo risco da operação", como seria o caso dos autos.
Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para manter a taxa de juros firmada no contrato em discussão, "visto que está dentro da média utilizadas para o perfil da Embargada".
Contrarrazões aos embargos no ID 154666055. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem via processual adequada para provocar o juízo acerca de vício existente em manifestação por ele proferida, sendo que a fundamentação do recurso fica invariavelmente vinculada às hipóteses de cabimento dispostas no artigo 1.022 do CPC, quais sejam: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material.
No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de contradição no decisum, mais especificamente quanto ao parâmetro utilizado para a revisão dos juros remuneratórios.
Após atenta análise, verifico que não há contradição a ser sanada.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos do julgado ou entre estes e o dispositivo, caracterizando incoerência interna que comprometa a compreensão da decisão.
Não se trata, como no caso, de alegação de contradição entre o entendimento adotado na decisão e as teses defendidas por uma das partes.
A sentença adotou critério objetivo e consolidado na jurisprudência pátria para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, qual seja, a comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Conforme se depreende da fundamentação, esta taxa para crédito pessoal não consignado no mês da contratação (janeiro de 2018) era de 6,89% ao mês e 122,58% ao ano, enquanto o contrato celebrado entre as partes previu taxa de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano.
Aplicando-se o parâmetro jurisprudencial que admite variação de até 50% (1,5 vezes) acima da taxa média, a taxa-limite seria de 10,33% ao mês e 183,87% ao ano, restando evidente a abusividade dos juros contratados, que superam em mais de 268% a taxa média mensal e em mais de 362% a taxa média anual para operações similares.
O argumento de que a instituição financeira embargante atua em segmento diferenciado, voltado para clientes de alto risco, não afasta a aplicação do critério objetivo utilizado, especialmente quando a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média é tão expressiva como no caso em análise. É necessário ressaltar que, mesmo considerando instituições financeiras que atuam com perfil de risco semelhante ao da Crefisa, a desproporção nas taxas praticadas pela embargante ainda é flagrante.
Em consulta recente às taxas divulgadas pelo Banco Central para operações de crédito pessoal não consignado (período de 9 a 15 de abril de 2025), no sítio eletrônico do BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&historicotaxajurosdiario_atual_page=1&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2025-04-09), constata-se que mesmo entre instituições conhecidas por operar com público de maior inadimplência, a cobrança de juros não alcança patamares tão elevados.
O levantamento do Banco Central para a semana de 9 a 15 de abril de 2025 mostra que, dentre 80 instituições financeiras analisadas, a Crefisa ocupa a 78ª posição em ordem crescente de taxas de juros cobradas, praticando 20,23% ao mês e 811,97% ao ano.
Mesmo outras instituições que também atendem clientela de maior risco de crédito praticam taxas significativamente inferiores, como se observa: Banco Daycoval (63ª posição) com 11,68% ao mês e 276,28% ao ano; Banco BMG (73ª posição) com 13,88% ao mês e 375,70% ao ano; Banco PAN (56ª posição) com 9,24% ao mês e 188,70% ao ano; e Banco Agibank (54ª posição) com 8,38% ao mês e 162,74% ao ano.
Analisando essas taxas comparativamente, é possível constatar que mesmo entre as instituições que atuam com públicos de perfil semelhante, há uma discrepância significativa, demonstrando que o argumento do "risco da operação" não justifica por si só as taxas praticadas pela embargante.
A título exemplificativo, observa-se a seguinte sequência de instituições nas posições mais elevadas da tabela: 73.
BCO BMG S.A. - 13,88% a.m. e 375,70% a.a. 74.
REALIZE CFI S.A. - 15,16% a.m. e 444,20% a.a. 75.
LEBES FINANCEIRA CFI SA - 15,65% a.m. e 472,39% a.a. 76.
JBCRED S.A.
SCFI - 16,24% a.m. e 508,67% a.a. 77.
COBUCCIO S.A.
SCFI - 18,80% a.m. e 690,12% a.a. 78.
CREFISA S.A.
CFI - 20,23% a.m. e 811,97% a.a. 79.
LECCA CFI S.A. - 20,43% a.m. e 831,03% a.a. 80.
VALOR S/A SCFI - 21,84% a.m. e 970,45% a.a.
Fica evidente que mesmo entre as instituições que ocupam posições próximas no ranking de maiores taxas, a Crefisa ainda assim pratica valores extremamente elevados.
O contraste torna-se ainda mais expressivo quando comparamos com instituições como o Banco Daycoval (11,68% a.m. e 276,28% a.a.), que também atua no segmento de maior risco, mas pratica taxas substancialmente inferiores. À luz do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, juros tão distantes da realidade de mercado configuram cláusula abusiva, passível de moderação judicial.
Quando a instituição financeira se afasta de forma tão acentuada do padrão observado em operações idênticas, transfere ao consumidor um ônus desproporcional, incompatível com os princípios de equilíbrio e boa-fé que regem a contratação bancária.
A matéria ventilada pela embargante revela nítido inconformismo com o mérito da decisão e a pretensão de rediscuti-lo, o que não é compatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial, o que não ocorre no caso vertente." (EDcl no AgRg no REsp 1.059.116/RS) Ademais, o precedente invocado (REsp 407.097/RS) não ampara a pretensão da embargante, pois o critério do "risco da operação" não autoriza a prática de juros em patamares muito superiores à média de mercado sem demonstração específica e quantificada desse risco extraordinário, o que não foi feito nos autos.
A sentença embargada, ao fundamentar a abusividade dos juros, transcreveu expressamente as taxas praticadas no contrato (18,50% ao mês e 666,69% ao ano) e as comparou com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal não consignado (6,89% ao mês e 122,58% ao ano), demonstrando com clareza o parâmetro utilizado para a constatação da abusividade.
Cumpre ressaltar que a mera alegação genérica de que a instituição financeira atua em segmento específico de clientes de alto risco não é suficiente para justificar a prática de juros em patamares tão elevados, sendo necessária a comprovação concreta do risco extraordinário da operação para afastar o critério objetivo da taxa média de mercado, o que não ocorreu nos autos.
Não há, portanto, contradição a ser sanada, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser veiculado através do recurso próprio.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publique-se no DJEN, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025).
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154709614
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16/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 04:06
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Embargos
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12/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152696876
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152696876
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0210991-06.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO R.H.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Sustenta o autor que firmou contrato de empréstimo pessoal com cláusulas abusivas, notadamente quanto à taxa de juros remuneratórios.
Requereu a limitação dos juros à média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a repetição dos valores pagos indevidamente e a concessão de tutela jurisdicional para impedir a negativação de seu nome.
O contrato bancário foi juntado sob o ID 118152883.
O requerido apresentou contestação (ID 118150738), e houve réplica (ID 118150752). É o necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia. 2.
Preliminares rejeitadas Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois o autor apontou de forma clara os encargos que considera abusivos.
Também rejeito a alegação de falta de interesse processual, visto que é admissível o controle judicial das cláusulas contratuais mesmo após o pagamento das obrigações. 3.
Relação de consumo Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, conforme a Súmula 297 do STJ.
Ainda que se trate de contrato de adesão, não se presume a abusividade das cláusulas, que deve ser demonstrada no caso concreto. 4.
Juros remuneratórios - Abusividade comprovada O contrato celebrado entre as partes prevê taxa de juros remuneratórios de: 18,50% ao mês 666,69% ao ano Segundo os dados oficiais do Banco Central do Brasil (séries nº 25464 e nº 20742), a taxa média de juros praticada para crédito pessoal não consignado no mês da contratação (janeiro de 2018) foi: 6,89% ao mês 122,58% ao ano Aplicando o limite de 1,5x sobre a média do BACEN: 10,33% ao mês 183,87% ao ano A taxa contratada supera consideravelmente esse limite, configurando abusividade.
Justifica-se, portanto, a revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5.
Descaracterização da mora Reconhecida a abusividade da taxa de juros, afasta-se a mora do autor.
Assim, determino a exclusão de seu nome de eventuais cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 6.000,00. 6.
Repetição do indébito Os valores pagos a maior devem ser devolvidos: De forma simples, até 30/03/2021 De forma dobrada, após essa data Ambos corrigidos e acrescidos de juros com base na taxa SELIC, aplicável como índice único de correção e juros de mora (conforme art. 406 do CC, após redação da Lei nº 14.905/2024).
O termo inicial para a incidência da SELIC será a partir da citação. 7.
Danos morais indevidos A mera existência de cláusulas abusivas, sem violação concreta à dignidade ou honra do autor, não enseja reparação moral, conforme jurisprudência pátria dominante, inclusive dos tribunais superiores. 8.
Honorários advocatícios A fixação dos honorários advocatícios deve respeitar a natureza jurídica de cada efeito da decisão: · Em relação aos valores já pagos, que serão restituídos ao autor, trata-se de condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. · Já quanto à redução de encargos sobre parcelas vincendas ou não adimplidas, o benefício obtido corresponde a proveito econômico, incidindo o mesmo dispositivo legal.
Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (valores a serem restituídos- repetição do indébito) e 10% sobre o valor do proveito econômico (diferença entre o valor original e o valor revisado das parcelas vencidas e vincendas ainda não pagas), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1. Determinar a revisão do contrato bancário, com limitação dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado, referentes a janeiro de 2018 (6,89% ao mês e 122,58% ao ano - séries nº 25464 e nº 20742), gerando: a) Proveito econômico para o autor, relativamente às parcelas vincendas e vencidas não pagas, mediante recálculo do saldo devedor; b) Condenação da parte ré à restituição simples dos valores pagos a maior até 30/03/2021 e em dobro quanto aos pagos após essa data, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios com base na taxa SELIC, desde cada desembolso (correção) e desde a citação (juros); 2. Descaracterizar a mora e determinar a exclusão do nome do autor de cadastros restritivos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00; 3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade. 4. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em: o 10% sobre o valor da condenação, correspondente aos valores a serem restituídos ao autor (valores pagos a maior pela parte autora); o 10% sobre o valor do proveito econômico, correspondente à redução obtida com o recálculo das parcelas ainda não pagas.
Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria nº 569/2025 (DJ 10/03/2025).
Caso a ré não tenha advogado constituído, a intimação será pessoal, conforme o meio cabível.
Fortaleza, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
05/05/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152696876
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01/05/2025 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:18
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 142744817
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0210991-06.2023.8.06.0001 Assunto: [Perdas e Danos, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GILSON ALVES DE SOUZA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se denominada como Condenatória de Reajuste de Cláusula Contratual Abusiva e Devolução de Valores Pagos Indevidamente cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada Francisco Gilson Alves de Sousa, em face de Crefisa S/A.
Crédito, Financiamento e Investimento, partes individualizadas nos autos. Da análise dos autos, constata-se que a parte promovente possui a pretensão de revisar cláusulas contratuais de instrumento firmado com a instituição financeira promovida. Destarte, chamo o feito à ordem, e, em razão da matéria, declino da competência, para processar e julgar este feito, tendo em vista que com base no teor da Resolução n° 06/2017 do TJCE, compete a uma das varas cíveis especializadas o julgamento a todos as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Setor de Distribuição do Fórum, para proceder com a necessária redistribuição dos autos. Cumpra-se. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 142744817
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15/04/2025 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142744817
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28/03/2025 17:42
Declarada incompetência
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18/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:31
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 13:14
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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15/08/2024 09:36
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259836-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 09:09
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09/08/2024 19:24
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0311/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0311/2024 Teor do ato: A SEJUD para realizar a intimacao do perito consoante e-mail a fl. 289. Expedientes necessarios. Advogados(s): Thiago Cardoso Ramos (OAB 111602/PR)
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08/08/2024 10:50
Mov. [40] - Documento Analisado
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29/07/2024 10:28
Mov. [39] - Mero expediente | A SEJUD para realizar a intimacao do perito consoante e-mail a fl. 289. Expedientes necessarios.
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26/07/2024 13:44
Mov. [38] - Documento
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26/07/2024 13:43
Mov. [37] - Documento
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08/07/2024 14:39
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 10:30
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165639-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 10:25
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28/06/2024 17:36
Mov. [34] - Certidão emitida | em cumprimento ao r. despacho realizei a nomeacao do perito junto ao sistema SIPER, de numero 136621 e aguarda confirmacao a ser efetivada pelo Magistrado
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20/05/2024 16:42
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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20/05/2024 00:11
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02064822-0 Tipo da Peticao: Informacoes do Impetrado Data: 19/05/2024 23:51
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06/10/2023 15:47
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2023 15:47
Mov. [30] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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28/09/2023 17:14
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 15:10
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
17/05/2023 15:07
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02059441-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 14:49
-
08/05/2023 09:25
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
06/05/2023 05:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02034848-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/05/2023 17:25
-
25/04/2023 19:10
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
21/04/2023 01:38
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2023 12:38
Mov. [22] - Documento Analisado
-
20/04/2023 11:43
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 12:46
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
19/04/2023 11:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004176-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/04/2023 10:59
-
30/03/2023 15:34
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
29/03/2023 14:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963893-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 14:29
-
27/03/2023 19:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
24/03/2023 01:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0090/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Advogados(s):
-
23/03/2023 15:29
Mov. [14] - Documento Analisado
-
23/03/2023 15:01
Mov. [13] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
-
23/03/2023 13:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
23/03/2023 09:57
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/03/2023 09:57
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/03/2023 17:45
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01951398-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/03/2023 17:40
-
06/03/2023 20:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 07/03/2023 Numero do Diario: 3029
-
03/03/2023 10:00
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/03/2023 08:06
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
03/03/2023 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2023 16:42
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/02/2023 09:56
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 10:09
Mov. [2] - Conclusão
-
23/02/2023 10:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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