TJCE - 3003118-98.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/09/2025. Documento: 173996312
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3003118-98.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: ANA GLORIA LIMA ANDRADE Polo Passivo: REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE SOBRAL Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA mediante a qual Ana Glória Lima Andrade almeja provimento judicial que determine liminarmente ao Estado do Ceará e ao Município de Sobral o fornecimento do procedimento cirúrgico de "NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA".
Provimento liminar indeferido em razão da "falta de demonstração do interesse processual da parte autora" pela não comprovação de negativa de fornecimento na via administrativa (ID n. 151259965).
Contestação somente pelo ente municipal (ID n.154995990) e revel o Estado do Ceará: Replicou a parte autora (ID n.168101370).
Vieram os autos conclusos para os devidos fins.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há por expressa disposição legal que o juiz corrigirá o valor da causa, de ofício e por arbitramento (art. 292 , § 3º , do CPC), quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. É o caso dos autos, a parte autora solicita (juntando orçamento) procedimento cirúrgico de baixa monta e consigna como valor da causa R$100.000,00 sem maiores justificativas plausíveis a tanto.
Desse modo, adequo o valor da causa ao patamar de R$13.000,00.
Necessário salientar que o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE SOBRAL, em tese, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que compete às três esferas de governo zelar pela saúde da população.
Não há, pois, enquanto componente do Sistema Único de Saúde, qualquer comprometimento à ordem jurídica o ajuizamento de demanda desta natureza contra os referidos entes da federação, até porque a saúde é direito de todos e dever do Estado (v. art. 196, CF/88).
Todavia, em 18/04/2023 o STF referendou decisão relativa ao Tema 1234 de Repercussão Geral, com parâmetros para atuação do Poder Judiciário nas demandas que envolvam direito à saúde e pedido de medicamentos, fixando que, até o julgamento definitivo do tema, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, cabe ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, devendo a composição do polo passivo observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência.
Ainda, que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
A demanda em análise envolve pedido de procedimento padronizado: "Nefrolitotripsia Percutânea", uma vez que analisando o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPMs do SUS (SIGTAP) (04.09.01.023-5) verificou-se que são procedimentos disponíveis pelo SUS, escapam do quanto previsto no TEMA 1234 mencionado.
Pelo que é fundamental ressaltar que o Tema 793 do STF permanece plenamente válido para outras demandas prestacionais na área da saúde, como fornecimento de órteses, próteses, realização de cirurgias e outros procedimentos médicos.
Portanto, a superação promovida pelo Tema 1234 do STF é parcial, restringindo-se especificamente à matéria de fornecimento de medicamentos.
Desse modo, por ser necessária a adequação da formação da relação processual, entendo ser a prestação de saúde almejada de responsabilidade primária do Estado, até porque assim se indicou pelo Município e nada opôs o Ente Estadual, deixando-se revel na actio, devendo apenas este integrar o polo passivo da ação , nos termos do art. 17 da Lei nº. 8080/1990.
Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade aventada pelo Município de Sobral, determinando sua exclusão do presente feito (CPC, art. 485, VI). À Secretaria de Vara para que promova a respectiva alteração na autuação do feito.
Avanço ao mérito.
O caso em análise traz insofismável conclusão de que a parte autora faz jus à tutela jurisdicional requerida.
Em linha com o cenário traçado pelo documentos médico jungido aos autos, com todas as especificações diagnósticas, necessidade de procedimento e justificativas, urgência e riscos envolvidos, máxime pela notória especialização dos profissionais subscritores dos documentos (IDs n. 151001185 - pág.03 Dr Guilherme Tiburtino - CREMEC n. 13.853 e n.151001186 Dr.
Leonardo Aragão - CREMEC n. 9335), é forçoso concluir que a parte promovente, de fato, necessita submeter-se a procedimento cirúrgico, com urgência.
Ficou cabalmente demonstrado nos autos a falta de atendimento prestado pelo demandado em relação ao problema de saúde da autora pela inação administrativa, demora, com entraves que atrasam há mais de 1 (um) ano os atendimentos e examens, colocando em posição de fila de procedimentos prejudicial em razão de demora, sendo necessário o ajuizamento desta actio para que a máquina estatal providenciasse o custeio da mencionada cirurgia, sem que apresentasse resposta nesta demanda, o que expôs o requerente a riscos extremos.
Sobre esse tempo alargado para atendimento da demanda, cito o Enunciado n. 93 das Jornadas de Direito à Saúde: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. Aliás, a omissão do Estado (sentido amplo) em assumir integralmente a obrigação de prestar o atendimento à saúde do cidadão, não avaliando os riscos impostos ao requerente, contraria frontalmente o mandamento constitucional contido no artigo 198, da Carta Magna, senão veja-se: "Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais"; A saúde é direito constitucionalmente assegurado a todos, condição à preservação do bem maior que é a vida, sem a qual não há mais direitos.
Salientando-se, ainda, a lição do e.
Min.Celso de Mello, em caso que envolve a temática destes autos: "[...] entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde - que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196) - ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõem, ao julgador, uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana." (STF, Tribunal Pleno, AgR na STA 175/CE e AgR na SL 47/PE, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 17.03.2010, Dje 30.04.2010) Diante da diretriz constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em face do direito posto na Constituição Federal, o pedido principal merece acolhimento.
In casu , presente particularidade que justifica a necessidade imediata da medida pleiteada, afastando qualquer mácula ao princípio da isonomia por eventual detrimento daqueles que neste momento portam a mesma doença e aguardam há mais tempo na lista de espera do SUS, em vista da existência de relatório médico circunstanciado sobre a situação do paciente indicando, de forma expressa, a urgência no caso concreto.
De igual modo, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , pois, diante da possibilidade do agravamento da situação de saúde da parte autora, não é prudente e nem sensato que se deva aguardar eventual desenrolar de recursos a desafiar a presente sentença.
Não se mostra razoável, portanto, deixar a parte promovente sob risco de agravamento da enfermidade .
A possibilidade de danos irreparáveis não pode ser desprezada neste caso.
A dor e o sofrimento da parte requerente autorizam a concessão da tutela de urgência.
Nessa direção, jurisprudência advinda do egrégio TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SAÚDE PÚBLICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
SAÚDE PÚBLICA.
PERIGO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. 1.
No caso, a agravante necessita se submeter a tratamento cirúrgico ortopédico para corrigir fratura do fêmur proximal esquerdo, sendo-lhe recomendada a intervenção cirúrgica de urgência. 2. É verdade que a agravante encontra-se em fila de espera da Central de Regulação do Estado do Ceará para a realização da cirurgia, todavia, entendo que o pedido judicial atinente à concretização do direito à saúde enseja análise individual, devendo-se considerar as peculiaridades inerentes ao caso clínico específico de cada paciente.
E, nesse sentido, é o médico assistente, o qual acompanha a evolução da patologia, bem como mantém contato direto com a paciente, quem possui maiores condições de estabelecer qual o tratamento mais adequado. 3.
Portanto, restando plenamente demonstradas a relevância da fundamentação e o lídimo receio de dano irreparável ou de difícil reparação em caso de não reparação cirúrgica, há de ser provido o presente agravo, reformando-se a decisão de primeiro grau, a fim de determinar a realização do procedimento cirúrgico requerido pelo demandante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0636407- 45.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. artroplastia total do quadril.
CIRURGIA DE URGÊNCIA SEGUNDO LAUDO MÉDICO.
POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA .
NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PELO MUNICÍPIO.
RESERVA DO POSSÍVEL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na pessoa de todos os seus entes federativos, qualquer um deles, conjunta ou isoladamente, tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo das demandas que objetivem acesso à saúde, havendo de submeter-se ao mandamento constitucional, propiciando meios para à promoção, proteção e recuperação da saúde dos que buscam seu amparo, ainda mais quando se tratar de pessoa fragilizada pelo periclitante estado de saúde.
Preliminar de ilegitimidade passiva indeferida. 2.
Quanto ao mérito, de início, consigno que o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ sob a Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, tema 106, não se aplica ao caso em apreço, conforme disposição expressa constante do próprio julgado, segundo o qual as diretrizes ali fixadas são aplicáveis unicamente aos pedidos de fornecimento de medicamentos e insumos. [...]4.
Quanto à materialidade do seu pedido obrigacional, vejo que a autora, idosa, juntou aos autos laudo médico de fls. 41, comprovando a necessidade com urgência do procedimento cirúrgico de artroplastia bilateral, pois nos dizeres do médico ortopedista/traumatologista responsável a paciente corre, inclusive, risco de complicações graves que podem levar a morte.
Relata ainda o profissional que o procedimento é oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), contudo aguarda sem previsão de chamada desde o ano de 2021.
Adiante no mesmo questionário afirma que a cirurgia requer urgência (fls. 43/44).
Restou ainda assinalado o Risco Swallis A2, que significa que a paciente possui atividades diárias prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade, havendo risco de incurabilidade. 5.
Por fim, a teoria da reserva do possível deve ser aplicada quando demonstrada a insuficiência de recursos ou a falta de dotação orçamentária para a implementação da política pública, ou seja, a simples postulação da teoria sem provas contundentes não tem o condão de afastar a prestação positiva, por parte dos entes estatais. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento - 0640601-88.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO PÚBLICO HOSPITALAR COM SUPORTE ESPECIALIZADO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDA DE GRAVE FRATURA DO COLO DO FÊMUR DIREITO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO .
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata o caso de reexame necessário em ação de obrigação de fazer c/ tutela de urgência por meio da qual se busca o fornecimento de leito de UTI para pessoa hipossuficiente acometida de grave fratura do colo do fêmur direito. 2.
Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. 3. O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 4.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 5.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0290438-14.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 21/11/2022) Diga-se, também, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, haja vista que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa recuperar os recursos dispendidos para o oferecimento do tratamento disponibilizado à parte autora, cuja saúde precisa ser preservada. É preciso evidenciar, também, que a condição de pobreza da parte autora, conforme se depreende dos autos, não permite suportar o tratamento de saúde em questão, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, sendo, pois, economicamente hipossuficiente.
Assim, diante de tudo o que foi exposto e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo, neste momento e após os novos elementos juntados ao longo do trâmite do feito (CPC, art.296), a tutela jurisdicional de urgência requerida na petição inicial, a fim de determinar que o Estado do Ceará forneça para a parte autora o procedimento cirúrgico indicado no atestado médico, no prazo de 15 (quinze) dias , com advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá acarretar sanções penais, civis e administrativas, além da aplicação de outras medidas para o cumprimento da obrigação, e sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) após notificação dos agentes públicos responsáveis.
DISPOSITIVO Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, os princípios de direito aplicáveis ao caso sub judice: A) Julga-se extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao Município de Sobral, por ilegitimidade passiva, segundo o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. B) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o ESTADO DO CEARÁ no fornecimento a parte autora dos procedimento cirúrgico de "NEFROLITOTRIPSIA PERCUTÂNEA".
DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o requerido, à expensa sua, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária, a cada um, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), providencie o cumprimento escorreito do presente decisum.
P.R.I. Honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa já retificado por força de fundamentação da presente sentença.
Sem condenação em custas.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §§3º, II e III).
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se conforme a legislação em vigor e, eventualmente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Cientifiquem-se.
Expedientes pertinentes ao cumprimento da decisão. ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173996312
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12/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173996312
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12/09/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA GLORIA LIMA ANDRADE em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161854180
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161854180
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003118-98.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: ANA GLORIA LIMA ANDRADE Polo Passivo: ESTADO DO CEARA e outros Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161854180
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25/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:00
Decorrido prazo de ANA GLORIA LIMA ANDRADE em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151259965
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3003118-98.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: ANA GLORIA LIMA ANDRADE Polo Passivo: ESTADO DO CEARA e outros Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito em razão da matéria tratada, nos termos da Lei.
Trata-se de ação proposta com objetivo de obrigar o Estado do Ceará e o Município de Sobral a realizar na autora a cirurgia de nefrolitotripsia percutânea em caráter de urgência.
Apesar da urgência e relevância do direito pleiteado, não há maiores informações nos autos sobre o possível fornecimento do tratamento solicitado pela autora, por intermédio do SUS.
Quanto aos fatos apresentados, a autora não demonstrou a recusa do ente público demandado em atender tal demanda, fato que, inclusive, não é alegado.
Como de observa, a autora obteve uma recomendação médica de cirurgia na rede privada, inclusive com apresentação de orçamento fornecido por médico particular.
Assim, a autora não demonstrou a efetiva busca pelo serviço público de saúde, deixando de esclarecer qual tipo de atendimento foi ou não disponibilizados e as razões para tanto.
Sabe-se que, em se tratando de serviço público de saúde, existem procedimentos administrativos a serem seguidos, inclusive a ocorrência de filas de espera. É evidente que não é viável a judicialização de demanda, em alguns casos, para simplesmente suprir meros procedimentos administrativos que são protocolos padrões utilizados, próprios do serviço público, sem que seja indubitavelmente demonstrada a necessidade/utilidade do processo.
Não se diga que o requisito de haver a necessidade de demonstração de interesse processual seja impedir o acesso ao judiciário, mas configura-se na necessidade de demonstração de interesse de agir, como requisito essencial para o processamento da demanda.
Da análise da inicial, verifica-se que a autora necessitaria de uma cirurgia e, por isso, veio ao Poder Judiciário obter a tutela jurisdicional, sem, contudo, demonstrar que adotou os trâmites administrativos necessários, corriqueiros e adequados, como todos os outros usuários do serviço, para obtenção da prestação do serviço público de saúde solicitado.
Considerando esses fatos dos autos, convém lembrar a decisão referente ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), em que foram estabelecidas teses para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, onde, por analogia, pode-se perceber a falta de atendimento de requisito essencial que se tem sido exigido pelos Tribunais Superiores no trato da judicialização da saúde pública.
Vejamos o seguinte trecho do referido julgado: "[…] IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. [...]" Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela por falta de demonstração do interesse processual da parte autora.
Ressalto que, caso a situação fática demonstrada nos autos se altere, o pedido de antecipação de tutela poderá ser reapreciado.
Deixo de designar audiência preliminar neste momento, por constatar a ocorrência da hipótese prevista no CPC, art. 334, § 4º, II, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso.
Citem-se os réus para oferecerem contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Expedientes necessários com URGÊNCIA.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151259965
-
23/04/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151259965
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23/04/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 10:17
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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