TJCE - 3000444-65.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 00:27
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Certidão Certifico que por meio desta, intimo o patrono da parte autora para pagamento das custas processuais nos termos do artigo 51, § 2ª da Lei 9099/95. -
14/04/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:44
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:44
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 02:35
Decorrido prazo de PEDRO PARENTE TEIXEIRA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:35
Decorrido prazo de LEVY MOREIRA DE ALBUQUERQUE em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS PONTE GOMES FILHO em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000444-65.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: RITA DE CASSIA LINHARES RUFINO PROMOVIDO: LOCASATE TECNOLOGIA EM RASTREAMENTO E ALARMES SENTENÇA Vistos etc.
Denota-se na ata de audiência constante na fl. 38 (id. 56457567) a ausência da parte autora à audiência de instrução, apesar de devidamente intimada, através de seu patrono devidamente constituído nos autos, conforme intimação (3212902).
Desse modo, tendo em vista que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório nos Juizados Especiais e não tendo a parte promovente justificado a sua falta até o momento da abertura da audiência, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo.
Daí concluir que a parte autora incidiu no abandono da causa.
Nesse sentido, cumpre observar o que dispõe o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Dessa forma, o não comparecimento da parte autora à audiência de instrução e a falta de justificação da sua ausência durante o ato, resulta na extinção do feito sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo extingo o presente processo sem julgamento de mérito, o que faço com espeque no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Determino ainda abaixa no gravame e constrição de valores, se houver.
Custas nos termos do §2º do citado artigo.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra. .P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/03/2023 11:50
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/03/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 14:47
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/03/2023 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 17:24
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/09/2022 10:49
Juntada de Petição de procuração
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08/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:44
Conclusos para despacho
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01/08/2022 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:34
Conclusos para decisão
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19/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:48
Juntada de Certidão
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18/07/2022 13:46
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2022 15:04
Conclusos para despacho
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17/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 15:17
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:17
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 17:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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