TJCE - 3001014-14.2019.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160463837
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160463837
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16/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160463837
-
16/06/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78143875
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78143875
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09/01/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78143875
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09/01/2024 14:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:28
Conclusos para decisão
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71338934
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71338934
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31/10/2023 00:00
Intimação
R.H Ante o silêncio da parte credora, cumpra-se a parte final do despacho do ID 70213725, que determinou a suspensão do feito. Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71338934
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30/10/2023 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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28/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:10
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTHONY MATOS DE CASTRO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:54
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70387896
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70387896
-
10/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte executada requereu o parcelamento do débito, na forma do artigo 916, CPC, Id 70369695.
O presente feito trata-se de cumprimento de sentença, logo referida previsão não se aplica a esse tipo de trâmite, conforme dispõe expressamente o artigo 916, § 7º do CPC.
Contudo, nada obsta que as partes a qualquer momento entrem em composição para resolução da lide.
Assim, determino a intimação da parte credora para, em 10 dias, se manifestar sobre a proposta de parcelamento da parte devedora.
Caso aceite, deverá ainda indicar sua conta para que a parte executada realize as transferências bancárias diretamente na sua conta.
Em caso negativo, o processo ficará suspenso aguardando a hasta pública no processo mais antigo 3911536-51.2014.8.06.0016, conforme determinado no despacho de Id 70213725.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70387896
-
09/10/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 11:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64529437
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64529436
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64405772
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64405772
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64405772
-
20/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 3001014-14.2019.8.06.0016 R.h.
Trata-se de Cumprimento de Sentença das taxas condominiais dos meses de maio/2018 até 30/09/2021 (data em que houve a publicação da sentença), conforme Id 23855268.
No Id 42366284, o executado apresentou impugnação, alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação executiva.
Aponta ainda excesso na execução, bem como impenhorabilidade, pois o imóvel é bem de família, além do executado ser pessoa idosa.
O credor rechaçou os argumentos do devedor, alegando que já consta nos autos decisão de não acolhimento de outra impugnação apresentada pelo devedor, tendo como base os mesmos argumentos, razão pela qual roga o prosseguimento regular do feito.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado em que o devedor foi revel.
Assim, com a sentença transitada em julgado e em caso do devedor não cumprir voluntariamente com a obrigação imposta, cabe ao credor requerer o cumprimento de sentença.
Dessa forma, não cabe ao devedor alegar ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação executiva, uma vez que não se trata de execução de título extrajudicial.
Quanto à alegada impenhorabilidade, verifica-se que esta Magistrada já decidiu a respeito, consoante Id 33510803.
Por oportuno, destaco trecho da decisão: "Portanto, mesmo que a parte devedora utilize o bem com a finalidade exclusiva de sua moradia não estará amparada pela impenhorabilidade em virtude da dívida ser oriunda das taxas condominiais, sendo estas imprescindíveis para a manutenção do condomínio, não podendo se esquivar desta obrigação." Em relação ao excesso de execução entendo por afastar o pedido, uma vez que cabe ao devedor apresentar os cálculos do valor que entende devido, contudo, seus argumentos foram apenas genéricos, razão pela qual determino o prosseguimento do feito e reputo como válida a planilha apresentada pelo credor no Id 64370516, tendo em vista que observou o disposto na sentença condenatória.
Diante disso, AFASTO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte devedora e determino o prosseguimento do feito.
Expeça-se o termo de penhora do imóvel, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
Outrossim, cabe ao exequente providenciar o respectivo registro junto ao Cartório competente, nos termos do art. 844 do CPC, e, após sua efetiva averbação, deverá referida matrícula ser anexada aos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/07/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64405772
-
19/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 3001014-14.2019.8.06.0016 R.h.
Trata-se de Cumprimento de Sentença das taxas condominiais dos meses de maio/2018 até 30/09/2021 (data em que houve a publicação da sentença), conforme Id 23855268.
No Id 42366284, o executado apresentou impugnação, alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação executiva.
Aponta ainda excesso na execução, bem como impenhorabilidade, pois o imóvel é bem de família, além do executado ser pessoa idosa.
O credor rechaçou os argumentos do devedor, alegando que já consta nos autos decisão de não acolhimento de outra impugnação apresentada pelo devedor, tendo como base os mesmos argumentos, razão pela qual roga o prosseguimento regular do feito.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado em que o devedor foi revel.
Assim, com a sentença transitada em julgado e em caso do devedor não cumprir voluntariamente com a obrigação imposta, cabe ao credor requerer o cumprimento de sentença.
Dessa forma, não cabe ao devedor alegar ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação executiva, uma vez que não se trata de execução de título extrajudicial.
Quanto à alegada impenhorabilidade, verifica-se que esta Magistrada já decidiu a respeito, consoante Id 33510803.
Por oportuno, destaco trecho da decisão: "Portanto, mesmo que a parte devedora utilize o bem com a finalidade exclusiva de sua moradia não estará amparada pela impenhorabilidade em virtude da dívida ser oriunda das taxas condominiais, sendo estas imprescindíveis para a manutenção do condomínio, não podendo se esquivar desta obrigação." Em relação ao excesso de execução entendo por afastar o pedido, uma vez que cabe ao devedor apresentar os cálculos do valor que entende devido, contudo, seus argumentos foram apenas genéricos, razão pela qual determino o prosseguimento do feito e reputo como válida a planilha apresentada pelo credor no Id 64370516, tendo em vista que observou o disposto na sentença condenatória.
Diante disso, AFASTO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela parte devedora e determino o prosseguimento do feito.
Expeça-se o termo de penhora do imóvel, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC.
Outrossim, cabe ao exequente providenciar o respectivo registro junto ao Cartório competente, nos termos do art. 844 do CPC, e, após sua efetiva averbação, deverá referida matrícula ser anexada aos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2023 12:45
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:17
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo devedor.
Esp.
Nec.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, resp. -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEIRA DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
12/01/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 13:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/07/2022 08:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:32
Juntada de ordem de bloqueio
-
28/06/2022 03:01
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 08:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2022 13:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEIRA DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
10/12/2021 17:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2021 00:02
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2021 12:45
Outras Decisões
-
09/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 12:33
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
27/10/2021 00:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:23
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2021 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:12
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 10:43
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2021 00:21
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 11:07
Juntada de notificação de vista
-
29/06/2021 00:10
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 28/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/06/2021 09:29
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 00:10
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 10/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEIRA DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:02
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 11:41
Expedição de Intimação.
-
02/03/2021 10:52
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 11:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2021 10:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACIEIRA DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2020 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 12:15
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 08:26
Apensado ao processo 3911536-51.2014.8.06.0016
-
20/08/2020 14:13
Expedição de Intimação.
-
20/08/2020 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2020 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2020 12:31
Expedição de Intimação.
-
09/07/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 15:44
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2020 14:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/07/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:24
Expedição de Intimação.
-
26/05/2020 11:07
Audiência Conciliação designada para 08/07/2020 14:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2020 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:00
Audiência Conciliação cancelada para 16/04/2020 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 13:01
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 17:47
Audiência Conciliação designada para 16/04/2020 09:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 09:02
Juntada de Petição de citação
-
21/11/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 17:17
Expedição de Citação.
-
21/11/2019 16:41
Audiência Conciliação redesignada para 18/02/2020 09:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/11/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 14:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 00:53
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 17/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 11:54
Audiência conciliação designada para 26/11/2019 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/09/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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