TJCE - 0272643-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:27
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DANIELY LIMA DA COSTA OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BERNARDO DALL MASS FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149784842
-
14/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0272643-87.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANDERSON BISPO PINHEIRO REU: PARK VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. ANDERSON BISPO PINHEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE QUANTIAS PAGAS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES em desfavor de MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GOLDEN PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (PARK VITORIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.) e SOBI URBANISMO LTDA, conforme fatos e fundamentos expostos na exordial. A pretensão autoral se refere a um contrato de cessão de direitos para aquisição de um lote no Loteamento Reserva Golden Park em 2014, com previsão de entrega da infraestrutura em 2017 e da área de lazer em 2018.
No entanto, segundo o autor, após mais de nove anos, o imóvel não foi entregue conforme o acordado.
Apesar disso, o Requerente efetuou os pagamentos até agosto de 2021, totalizando R$ 59.344,77. Foram empreendidas diligências extrajudiciais para resolução da lide, inclusive junto ao PROCON, no entanto não houve definição das partes. Dessa forma, o Requerente pleiteia a rescisão do contrato, o ressarcimento integral dos valores pagos, a fixação de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel e uma indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00. O processo fora recebido e determinado a citação e intimação das requeridas para participação em audiência de conciliação junto ao CEJUSC, conforme decisão de ID 116226709. A referida audiência foi realizada, porém sem transação das partes, bem como foram apresentadas contestações pelas partes SOBI URBANISMO e MADRE DE DEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Ocorre que, logo após a apresentação das contestações todas as partes peticionaram nos autos informando que firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à lide, com o respectivo pedido de homologação. É o que basta relatar. Acerca do acordo, ao compulsar os autos verifiquei que as partes são capazes civilmente, e estão devidamente representadas por seus patronos com poderes para transigir; além do mais, o negócio firmado atende aos demais requisitos de validade gerais dos negócios jurídico necessários (art. 104 do CC), bem como versam acerca de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC) e, portanto, passível de disponibilidade para acordos envolvendo os mesmos. Nesses termos, dispensável a análise pelo poder judiciário de qualquer mérito envolvendo a causa em relação aos que transigiram, restando a homologação para os devidos fins.
Ante ao exposto, tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, o qual dormita em ID 140886251. Ato contínuo, JULGO EXTINTO o feito, o que faço com esteio nos arts. 487, III, b do CPC, ficando assim resolvido o mérito, friso, entre os que assinaram o acordo. Sem custas em razão de ter sido firmado antes do fim do processo de conhecimento. Honorários como estabelecido. Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal (cláusula 8), certifique-se desde já o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.
R.
I. FORTALEZA, 08 de abril de 2025. JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149784842
-
11/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149784842
-
08/04/2025 17:17
Homologada a Transação
-
24/03/2025 22:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
24/01/2025 10:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
17/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 22:33
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 13:16
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/11/2024 13:16
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/11/2024 13:16
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/11/2024 18:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
01/11/2024 11:56
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/11/2024 11:56
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/11/2024 11:56
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
31/10/2024 01:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 09:32
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 08:48
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/01/2025 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
-
22/10/2024 18:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 01:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 17:08
Mov. [5] - Documento Analisado
-
18/10/2024 17:07
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
03/10/2024 14:42
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2024 16:37
Mov. [2] - Conclusão
-
01/10/2024 16:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0639344-57.2024.8.06.0000
Raimundo Marinho Cardoso Junior
Luciana Ribeiro Carvalho
Advogado: Diego de Carvalho Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 08:07
Processo nº 0260487-72.2021.8.06.0001
Tulius Augustus Ferreira de Freitas
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Maria Jose Rabelo Amaral Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2025 16:06
Processo nº 0142109-65.2018.8.06.0001
Joao Ricardo Diogo de Siqueira
Antonio Diogo Cals de Oliveira Filho
Advogado: Juliana Sousa Diogo de Siqueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2018 13:13
Processo nº 0142109-65.2018.8.06.0001
Joao Ricardo Diogo de Siqueira
Espolio de Elisa Cals de Oliveira
Advogado: Juliana Sousa Diogo de Siqueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 08:05
Processo nº 0142109-65.2018.8.06.0001
Joao Ricardo Diogo de Siqueira
Elizita Cals de Oliveira
Advogado: Juliana Sousa Diogo de Siqueira
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2025 09:45