TJCE - 0215264-28.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166602086
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166602086
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166602086
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166602086
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166602086
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166602086
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0215264-28.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PATRI UM EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: AMERICA TRABULSI CASTRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível movida por PATRI UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de AMERICA TRABULSI DE CASTRO, objetivando, em síntese, o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de promessa de compra e venda de imóvel, com a consequente outorga de escritura definitiva.
Designada de audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato, conforme Termo de Audiência ID: 123491767, o que levou à solicitação, pela parte requerida, da aplicação da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, houve petição da parte requerente (ID: 123491771) noticiando a impossibilidade de comparecimento de seu patrono à audiência de conciliação em 02/08/2023 devido a comparecimento inadiável na DEIC - 4ª Delegacia de Polícia, em decorrência de fraude/crime cibernético contra empresa para a qual também atua como advogado.
Nesse sentido, requereu a juntada do Boletim de Ocorrência e histórico de conversa, bem como o afastamento da multa e a redesignação da audiência, pugnando, ainda, pela apreciação de manifestação apresentada às fls. 75-79 (ID: 123491759), que continha pedido de inclusão no polo passivo.
Nova audiência foi designada, porém as partes não transigiram (ID: 123492687).
Em seguida, a parte requerente apresentou petição (ID: 123492690) informando que a Requerida permaneceu inerte após a audiência de 20.08.2024, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Pugnou, assim, pela certificação do decurso do prazo e sentenciamento do feito, requerendo a rejeição de eventual pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de estado de necessidade e, subsidiariamente, a procedência da ação com condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 85, §8º e §8º-A do CPC, para que a sentença sirva como título executivo substitutivo da Escritura Definitiva, com as devidas anotações registrais.
Em 05 de maio de 2025, foi juntada certidão de decurso de prazo (ID: 153228480), certificando que as partes deixaram decorrer o prazo legal referente à intimação de ID nº 142591771 (Decisão que determinou o saneamento do feito e advertiu sobre o julgamento antecipado) e nada foi apresentado ou requerido.
Em decisão proferida (ID: 132108529) foi declarado que o promovido foi devidamente citado e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, bem como intimada as partes deveriam esclarecer, em 10 dias, sobre a possibilidade de acordo amigável, apresentando os termos, ou, em caso negativo, dizer se desejavam produzir provas, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como anuência ao julgamento do processo no estado atual.
Em despacho (ID: 142591771) foi constatado que o processo foi saneado pela decisão de ID 132108529, mas que a parte promovida não apresentou a petição de forma tempestiva.
Diante disso, anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, §1º do CPC, e determinou que, após o prazo recursal, os autos fossem conclusos para sentença.
Em 21 de fevereiro de 2025, protocolou-se petição (ID: 136924768) em nome da Ré, requerendo a juntada de rol de testemunhas e o seguimento do feito, com oitiva de testemunhas e audiência de instrução.
Despacho (ID: 142591771) anunciando o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a parte promovida não apresentou contestação tempestiva.
Certidão de decurso de prazo (ID: 153228480) certificou que as partes não apresentaram manifestação após a decisão de saneamento e a intimação.
O processo encontra-se apto para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, em essência, de ação de obrigação de fazer, com pedido de outorga de escritura pública, fundamentada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
A parte Autora, PATRI UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, alega ter celebrado negócio jurídico com a parte Ré, AMERICA TRABULSI DE CASTRO, referente a um imóvel, e que esta última se obrigara a cumprir as obrigações pactuadas, notadamente a outorga da escritura definitiva após a quitação das parcelas.
A controvérsia principal reside no descumprimento da obrigação de fazer por parte da Ré, que teria se omitido em transferir a propriedade do bem imóvel à Autora após o adimplemento das condições contratuais.
A análise dos autos revela que a demanda foi devidamente instruída com os documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente a promessa de compra e venda do imóvel em questão.
A citação da Ré foi realizada, conforme se infere da juntada do Aviso de Recebimento (AR) ID: 123492694 e da Carta de Citação e Intimação ID: 123491743, e também da informação de que a citação para audiência de conciliação ocorreu.
No entanto, a Ré, devidamente citada e intimada para os atos processuais, manteve-se inerte quanto à apresentação de contestação.
A audiência de conciliação inicialmente marcada para 02/08/2023 não foi realizada por ausência da parte autora, que justificou a impossibilidade de comparecimento, pedindo redesignação e apresentando pedido de habilitação de terceiro interessado.
Houve nova tentativa de conciliação em 20/08/2024, na qual as partes compareceram, mas não transigiram.
Em seguida, a parte autora peticionou requerendo a certificação do decurso do prazo para contestação e o julgamento do feito.
A decisão de saneamento (ID: 132108529), proferida em 10 de janeiro de 2025, determinou que as partes informassem sobre a possibilidade de acordo ou sobre o interesse na produção de provas, sob pena de julgamento antecipado.
A parte Ré, contudo, não se manifestou tempestivamente quanto a este despacho.
Subsequentemente, o despacho de ID 142591771, de 26 de março de 2025, anunciou o julgamento antecipado da lide em virtude da ausência de contestação e de manifestação sobre o saneamento.
A certidão de decurso de prazo de 05 de maio de 2025 (ID: 153228480) confirma a inércia das partes após a decisão de saneamento.
A parte Ré apresentou um rol de testemunhas (ID: 136924768) em 21 de fevereiro de 2025, requerendo a oitiva de testemunhas e audiência de instrução.
Contudo, tal pedido foi formulado após a decisão de saneamento que já sinalizava para o julgamento antecipado e sem o devido contraditório acerca de uma eventual necessidade de dilação probatória, especialmente considerando a já declarada inércia da Ré em apresentar sua defesa e os demais atos processuais.
Ademais, a petição de ID 136924768 foi protocolada após a decisão de saneamento que previa o julgamento antecipado se não houvesse produção de provas, e também após o despacho de ID 142591771 que explicitamente anunciava o julgamento antecipado do mérito.
A mera apresentação de rol de testemunhas, sem que tenha havido sequer uma contestação prévia, e diante da flagrante inércia processual, não pode ser acolhida como fundamento para a produção de provas neste momento.
A pretensão autoral é clara: a outorga da escritura pública do imóvel, como consequência da promessa de compra e venda firmada.
A inércia da parte Ré em apresentar contestação, mesmo após diversas oportunidades e intimações, configura revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A revelia acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Nesse contexto, os fatos alegados na inicial, como a celebração do contrato de promessa de compra e venda e o adimplemento das obrigações por parte da Autora, presumem-se verdadeiros diante da ausência de defesa apta e tempestiva.
A obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura definitiva, é, portanto, devida.
A legislação civil, notadamente o Código Civil, em seus artigos pertinentes à compra e venda e às obrigações de fazer, estabelece os deveres e direitos das partes envolvidas em tais negócios.
Especificamente, o artigo 466-B do Código de Processo Civil dispõe sobre a adjudicação compulsória, que pode ser utilizada quando o promitente vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva.
Nesse sentido, a sentença judicial que reconhece o direito do promitente comprador e determina a outorga da escritura serve como título hábil para a transferência da propriedade.
A documentação anexa e as manifestações processuais, incluindo a tardia tentativa de produção de prova testemunhal pela parte Ré, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia e da inércia processual da Ré.
A ausência de contestação tempestiva e a falta de impugnação específica aos fatos alegados pela Autora reforçam a procedência do pedido principal.
Quanto à pretensão da Autora para que a sentença sirva como título executivo substitutivo da Escritura Definitiva, com as devidas anotações registrais, e para que a Ré seja responsável por todos os tributos incidentes sobre o imóvel, tais pleitos encontram amparo legal.
O Código Civil e o Código de Processo Civil preveem a possibilidade de suprir a vontade da parte recalcitrante pela decisão judicial, garantindo a efetividade do direito do adquirente.
A responsabilidade por tributos incidentes sobre o imóvel, especialmente aqueles que configuram obrigações propter rem, recai sobre o proprietário ou possuidor direto do bem, de forma que a regularização registral deverá refletir essa responsabilidade.
A condenação em custas processuais e honorários advocatícios é consequência lógica da sucumbência da parte Ré, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados da Autora e o valor da causa, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, ou de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, caso o valor da causa se mostre irrisório ou desproporcional.
Dada a inércia da Ré e a evidente procedência da demanda, a fixação em 10% sobre o valor da causa parece adequada e proporcional.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 344, 355, §1º, 464 e 466-B do Código de Processo Civil, e demais disposições legais aplicáveis à matéria, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por PATRI UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de AMERICA TRABULSI DE CASTRO para: Determinar a outorga da escritura pública definitiva do imóvel objeto da promessa de compra e venda, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de, não o fazendo, esta sentença suprir a manifestação de vontade da Ré, servindo como título translativo de propriedade, a ser registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis.
Condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte Autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Determinar que, após o registro da transferência, a responsabilidade pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel, inclusive aqueles que configuram obrigações propter rem, recairá sobre a Ré até a data da efetiva transferência da titularidade dominial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o necessário e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITÃOJuiz de Direito, respondendo -
30/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166602086
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30/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166602086
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30/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166602086
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30/07/2025 11:18
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 05:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:50
Decorrido prazo de DAVID GRUBER GHIRARDI em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:50
Decorrido prazo de ELADARIO RAMPAL DA COSTA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142591771
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0215264-28.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PATRI UM EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: AMERICA TRABULSI CASTRO DESPACHO Verifico que o processo foi saneado (ID 132108529), da qual as partes foram devidamente intimadas.
Contudo, a parte promovida não apresentou a petição de forma tempestiva. Assim, resta anunciado julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, §1º do CPC, conforme lançado na decisão (ID 132108529). Após o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142591771
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09/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142591771
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26/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 09:14
Decorrido prazo de ELADARIO RAMPAL DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:14
Decorrido prazo de DAVID GRUBER GHIRARDI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:30
Decorrido prazo de ELADARIO RAMPAL DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:30
Decorrido prazo de DAVID GRUBER GHIRARDI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132108529
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132108529
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30/01/2025 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132108529
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10/01/2025 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 10:00
Conclusos para despacho
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10/11/2024 04:30
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 17:09
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 17:08
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 09:41
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311438-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 09:30
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21/08/2024 19:41
Mov. [59] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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21/08/2024 19:41
Mov. [58] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/08/2024 13:32
Mov. [57] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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20/08/2024 12:41
Mov. [56] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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12/07/2024 13:37
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 13:37
Mov. [54] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/07/2024 23:26
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 09:47
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/06/2024 08:09
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/06/2024 02:42
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 09:40
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 02:08
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0261/2024 Teor do ato: Remetam-se os autos a CEJUSC para audiencia conciliatoria. Expedientes necessarios. Advogados(s): David Gruber Ghirardi (OAB 246565/SP), Luiz Henrique Almeida Nogueir
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20/06/2024 13:53
Mov. [47] - Documento Analisado
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06/06/2024 10:17
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 10:39
Mov. [45] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/08/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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04/06/2024 17:33
Mov. [44] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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04/06/2024 17:33
Mov. [43] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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04/06/2024 17:33
Mov. [42] - Mero expediente | Remetam-se os autos a CEJUSC para audiencia conciliatoria. Expedientes necessarios.
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15/02/2024 17:45
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/10/2023 17:50
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 19:44
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405138-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/10/2023 19:41
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07/08/2023 11:16
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 16:43
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02236085-1 Tipo da Peticao: Pedido de Adiamento/Redesignacao Data: 03/08/2023 16:28
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02/08/2023 22:50
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/08/2023 22:26
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
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02/08/2023 15:46
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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01/08/2023 18:09
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02230176-6 Tipo da Peticao: Pedido de Assistencia Data: 01/08/2023 17:57
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21/06/2023 04:02
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/05/2023 08:28
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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23/05/2023 17:43
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073409-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/05/2023 17:32
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18/05/2023 10:06
Mov. [29] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/05/2023 10:06
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/05/2023 21:46
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2023 Data da Publicacao: 04/05/2023 Numero do Diario: 3067
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03/05/2023 14:54
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/05/2023 14:28
Mov. [25] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/05/2023 11:50
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 21:52
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0156/2023 Data da Publicacao: 02/05/2023 Numero do Diario: 3065
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28/04/2023 21:20
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2023 19:50
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/08/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada
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27/04/2023 02:12
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 13:32
Mov. [19] - Documento Analisado
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25/04/2023 09:43
Mov. [18] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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25/04/2023 09:43
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2023 08:32
Mov. [16] - Conclusão
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20/04/2023 15:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02007984-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 15:05
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20/04/2023 15:13
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02007961-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/04/2023 14:59
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18/04/2023 21:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 19/04/2023 Numero do Diario: 3058
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17/04/2023 02:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0140/2023 Teor do ato: Intime-se o autor para cumprir na integra o despacho de fls. 34, no prazo de dez dias. Advogados(s): David Gruber Ghirardi (OAB 246565/SP)
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14/04/2023 13:55
Mov. [11] - Documento Analisado
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14/04/2023 09:19
Mov. [10] - Mero expediente | Intime-se o autor para cumprir na integra o despacho de fls. 34, no prazo de dez dias.
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10/04/2023 13:50
Mov. [9] - Conclusão
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08/04/2023 08:17
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/04/2023 atraves da guia n 001.1450254-20 no valor de 565,65
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31/03/2023 11:04
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1450254-20 - Custas Iniciais
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17/03/2023 19:40
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0092/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, observando o proveito economico pretendido, assim como re
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15/03/2023 14:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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14/03/2023 08:11
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, observando o proveito economico pretendido, assim como recolhendo o valor das custas processuais.
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13/03/2023 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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13/03/2023 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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