TJCE - 3000255-73.2022.8.06.0136
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 08:23
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:23
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132168998
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132168998
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132168998
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000255-73.2022.8.06.0136 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO CLARO DE LIMA REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA A parte exequente no ID 84496767 requereu o cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida, após o trânsito em julgado da sentença e arquivamento dos autos.
No ID 90403710, a parte executada procedeu com a juntada de comprovante de depósito nos autos.
O alvará foi expedido e devidamente cumprido (ID 132165997). É o relatório do necessário.
Decido.
No mais, verifica-se o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa pelo devedor.
O pagamento da dívida, por conseguinte, gera a extinção da obrigação.
Dispõe o art. 924, II, do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (..) Assim, nos termos do que já fora exposto, JULGO EXTINTO O FEITO pelo cumprimento da obrigação, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
13/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132168998
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13/01/2025 08:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:31
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89552928
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89552928
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000255-73.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO CLARO DE LIMA REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Inicialmente, autos desarquivados. À Secretaria de Vara para proceder à alteração da classe processual dos presentes autos, haja vista tratar-se de cumprimento de sentença. A parte requerente apresenta pedido de cumprimento de sentença em desfavor da parte requerida, após o trânsito em julgado da sentença (ID 84496768).
Sendo assim, intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador constituído nos autos, conforme preconiza o art. 513, §2º, I, do CPC, para pagar a quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, de permitida aplicação subsidiária.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Advirta-se desde já que, findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte devedora, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Tendo sido realizada a intimação da parte executada sem que tenha procedido ao pagamento do montante demandado no prazo estabelecido, certifique-se o decurso do prazo e proceda-se da seguinte forma: Promova-se a penhora via SISBAJUD, bloqueando os valores encontrados em conta bancária do executado até o limite do crédito pretendido, acrescido de multa de 10%.
Ocorrendo o bloqueio de valores não irrisórios, proceda-se à intimação do devedor, por meio de seu advogado, para que comprovem que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade de ativos financeiros. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo se proceder à transferência do montante para conta vinculada a este juízo, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível, cientificando-a que a expedição de alvará judicial dar-se-á após a preclusão desta decisão.
Apresentada a arguição da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Concomitantemente à penhora via SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos de propriedade da parte executada, mediante sistema RENAJUD, ouvindo a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Não se logrando êxito na realização dos bloqueios, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção/suspensão da execução. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
17/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89552928
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17/07/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 16:23
Processo Desarquivado
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16/07/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 79714174
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 79714174
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04/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79714174
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20/02/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2023 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de PEDRO COELHO MAGALHAES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de RENATO MOREIRA MARTINS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64861713
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64861713
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64861713
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64861713
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64861713
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64861713
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000255-73.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO CLARO DE LIMA REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, em decisão inicial, observo que não houve a inversão do ônus da prova.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, devolvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
11/08/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 15:10
Conclusos para decisão
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25/07/2023 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALDO VIEIRA MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 60575422
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 60575422
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000255-73.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO CLARO DE LIMA REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Uma vez que a parte promovida, em sua contestação, alegou fatos impeditivos do direito do autor, INTIME-SE a parte promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, o que determino com base na aplicação dos arts. 350 e 351, do CPC.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada eletronicamente. assinatura eletrônica Alfredo Rolim Pereira Juiz de Direito - em respondência -
29/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000255-73.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO CLARO DE LIMA REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Frise-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data da assinatura registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
25/04/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:08
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:04
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
11/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, SN, CROATÁ II, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3348-7378 whatsapp e (85) 3108-1692 Fixo.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000255-73.2022.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FABRICIO CLARO DE LIMA REU: VIRAMAR INCORPORACAO E GESTAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 18/04/2023 às 10:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/47dd6a Pacajus (CE), 15 de março de 2023.
Dannyelle Lima Falcão Servidora da Unidade Judiciária MAT 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 12:52
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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15/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:14
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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23/01/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:14
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
21/11/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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