TJCE - 3001520-16.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001520-16.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 174309846, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e, arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174615295
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16/09/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174615295
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16/09/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:48
Decorrido prazo de MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169849015
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22/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2025. Documento: 169849015
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169849015
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169849015
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001520-16.2025.8.06.0101 REQUERENTE: MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Valor da Execução: R$ 7.042,25 (sete mil e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169849015
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20/08/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169849015
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20/08/2025 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 05:46
Decorrido prazo de MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167481541
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06/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025. Documento: 167481541
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167481541
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3001520-16.2025.8.06.0101 AUTOR: MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 4 de agosto de 2025.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 -
04/08/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167481541
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04/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 05:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 05:16
Decorrido prazo de MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165839845
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23/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/07/2025. Documento: 165839845
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165839845
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165839845
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001520-16.2025.8.06.0101 AUTOR: MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte promovida em face da sentença prolatada constante do ID 161144586.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 165241309, informando que o preparo recursal foi realizado em valor inferior ao devido e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO, em razão da deserção.
Certifique-se do trânsito em julgado da sentença e cumpra-se suas determinações.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/07/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165839845
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21/07/2025 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165839845
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21/07/2025 22:45
Não recebido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
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16/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161144586
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 161144586
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161144586
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161144586
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24/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA NEUZA TEIXEIRA SOUZA em face de BANCO SANTANDER S/A., na qual pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, restituição de valores em dobro e reparação de danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte reclamante afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de nº 225016901, com valor de R$ 1.179,72 em 84 parcelas de R$ 27,49, o qual se deu diretamente em seu benefício social, já tendo sido pago o valor de R$ 1.209,56.
Por sua vez, a parte reclamada suscita que foi celebrado contrato entre as partes, consoante os documentos acostados, notadamente a cédula de crédito bancário.
Desta forma, incumbia a parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), para comprovar de forma cabal a existência do empréstimo entabulado pela parte autora, que originaram os descontos apontados, o que não fez.
Ressalta-se que a parte ré trouxe aos autos um contrato denominado de cédula de crédito bancário (ID 160075381).
Entretanto, referido documento é insuficiente a comprovar que houve manifestação expressa da vontade da parte autora, porquanto inexiste assinatura digital ou manuscrita, ao passo que há apenas uma fotografia da autora (ID 160075383).
A instituição financeira apresentou o contrato em liça, entretanto sem IP, celular, localização georreferencial ou selfies da parte no momento da contratação, conquanto tenha demonstrado que houve liberação do crédito na conta bancária da parte autora (ID 160075381, 160075383 e 160075384).
Assim, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação do empréstimo aludido na exordial. Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo que a parte reclamada não demonstrou ter incorrido em engano justificável.
Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EAREsp n. 676.608/RS) - esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na norma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé.
Logo, devida a restituição dobro do valor descontado.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto no benefício da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo nº 225016901, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte ré a restituir à autora os valores efetivamente pagos, na forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir do pagamento indevido. c) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data do primeiro desconto - contrato inexistente.
Ressalto, ainda, que do valor devido à parte autora, deverá ser compensado do valor que efetivamente recebeu, não podendo estes serem analisados a título de amostra grátis por caracterizar enriquecimento ilícito. A referente quantia deverá ser atualizada (correção monetária).
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161144586
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23/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161144586
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23/06/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/04/2025. Documento: 150138300
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001520-16.2025.8.06.0101 AUTORA: MARIA NEUSA TEIXEIRA SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 12/06/2025 14:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150138300
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10/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150138300
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10/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/04/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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