TJCE - 3000740-26.2025.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de DEBORA RABELO LIMA em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27550648
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29/08/2025 09:40
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/08/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27550648
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000740-26.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: DEBORA RABELO LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (LEI MUNICIPAL Nº 537/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA SERVIDORA (ART. 373, II, CPC).
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer proposta por servidora pública municipal, determinando ao ente federado que apresentasse, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, cronograma de fruição da licença-prêmio a que a parte autora fazia jus, sob pena de concessão automática do benefício. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal faz jus ao gozo da licença-prêmio prevista no art. 102 da Lei Municipal nº 537/1993; e (ii) estabelecer se é legítima a imposição judicial à Administração Pública para que apresente calendário de fruição do benefício, sem ofensa ao princípio da separação dos poderes. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 102 da Lei Municipal nº 537/1993 assegura ao servidor municipal o direito à licença-prêmio após cada quinquênio de efetivo exercício, salvo ocorrência de hipóteses impeditivas previstas no art. 103 do mesmo diploma. 4.
A autora, servidora pública efetiva do Município desde 2007, comprovou o preenchimento dos requisitos para fruição de dois períodos de licença-prêmio, e o Município, embora citado, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, II). 5.
A fruição da licença-prêmio é direito subjetivo do servidor e não pode ser negada arbitrariamente pela Administração sob pena de violação à legalidade e à proteção ao patrimônio jurídico-funcional do servidor. 6.
O Poder Judiciário pode impor à Administração a obrigação de elaborar cronograma de fruição da licença, sem, contudo, interferir no mérito administrativo quanto à fixação das datas, respeitando-se os princípios da oportunidade e conveniência. 7.
A determinação judicial de apresentação de calendário de gozo da licença não configura afronta à separação dos poderes, pois não substitui a Administração na escolha do momento, mas apenas impõe o dever de operacionalizar o direito já reconhecido ao servidor, impedindo omissões abusivas. 8.
A jurisprudência consolidada do TJCE reconhece a possibilidade de determinação judicial de cronograma de fruição da licença-prêmio, sem afronta à discricionariedade administrativa, desde que presentes os requisitos legais. IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 537/1993, arts. 102 e 103. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCiv 0000330-76.2018.8.06.0178, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 17.10.2022; TJCE, ApCiv 0000306-86.2012.8.06.0201, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 25.11.2020; TJCE, ApCiv 0000246-92.2017.8.06.0216, Rel.
Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 12.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Camocim em face da sentença (id. 14641225) proferida pelo Juiz de Direito Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior, da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Camocim, julgou parcialmente procedente o feito nos seguintes termos: DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supra citada, entendo por bem julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença prêmio. Caso o (a) REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença prêmio prevista no art. 102 do RJA, no caso dos autos ao autor que faz jus a dois períodos de licença-prêmio. Requerente beneficiário da justiça gratuita e Requerido ente isento de custas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes em honorários advocatícios que serão fixados na fase de liquidação, a serem arcados pelas partes em favor dos advogados da parte contrária.
Ficando suspenso o pagamento por parte d(o)a Requerente, em face da justiça gratuita deferida nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Nas razões recursais de id. 20722530, o Município de Camocim, ora apelante, sustenta, em suma, que: a) a Administração Pública poderá interromper, de ofício, a concessão da licença prêmio quando não houver pessoal suficiente à manutenção das atividades de competência do Poder Público; b) ao determinar que a Administração Pública fixe um calendário para fruição da licença prêmio pela parte apelada, o magistrado a quo violou o princípio da separação de poderes; e c) recebimento da apelação em seu duplo efeito para suspender os efeitos da decisão que concedeu o benefício da licença prêmio à parte autora.
Por fim, requereu a reforma da sentença recorrida para impedir a determinação que impõe a apresentação por parte do apelante do calendário de fruição da referida licença. Intimada para apresentar as contrarrazões, a recorrida requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos (id. 20722535). Em seu parecer ministerial, o Procurador de Justiça Luis Laércio Fernandes Melo opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação (id. 25498914). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia visa analisar se a promovente, servidora pública do Município de Camocim, faz jus ao gozo da licença prêmio mediante elaboração de calendário de fruição pelo ente público demandado. O art. 102 da Lei Municipal nº 537/1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Camocim, assegura aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício desde que não haja, no período aquisitivo, penalidade disciplinar de suspensão ou outra causa impeditiva do benefício prevista nas alíneas do art. 103, inciso II.
Veja-se: Art. 102 - Após cada quinquênio do efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1° - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo de comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos ininterrupto. $ 2°. - somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 103 - Não se concederá licença-prêmio, ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento p/acompanhar cônjuge ou companheiro. (grifei) No caso em tablado, a suplicante Debora Rabelo Lima foi nomeada e empossada no cargo efetivo de Assistente Social em 18/06/2007 (id. 20722521, p.05), restando comprovada a condição de servidora pública dos quadros do Município de Camocim, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, uma vez que a Municipalidade não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). Assim, não se revela razoável negar à servidora um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracterizado abuso de poder, pois não se trata de ato discricionário da Administração Pública.
Nesse cenário, deve-se salientar ainda que a discussão travada na presente demanda diz respeito ao próprio direito de fruição da licença prêmio e não apenas sobre qual momento seria o mais apropriado para seu exercício. Sobre o tema, esta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que, embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencherem os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE TURURU.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC.
SÚMULA 43 DO TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REEXAME CONHECIDO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO (ART. 101 DA LEI MUNICIPAL Nº 079/1993).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO SERVIDOR (ART. 373, II, CPC).
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTES TJCE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade.
Súmula 43 do TJCE.
Apelo não conhecido. 2.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor, servidor público do Município de Tururu, faz jus à concessão de três períodos, ou nove meses, de licenças prêmio não gozadas. 3.
O art. 101 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da sobredita Municipalidade assegura aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 4.
In casu, o suplicante ingressou no serviço público em 06.03.2003, fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio, pois o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus (art. 373, II, CPC). 5.
Considerando o momento de admissão do postulante no serviço público municipal e a data de protocolo da exordial (30.08.2018), aquele perfaz mais de 15(quinze) anos de serviço prestado, de modo que faz jus ao gozo de 03(três) períodos de licenças-prêmio.
Precedentes TJCE. 6.
Embora a concessão da licença-prêmio seja um direito do servidor, não incumbe ao Poder Judiciário determinar a data de sua fruição em substituição à Administração Pública, mas esta deve elaborar um cronograma para que os servidores que preencheram os requisitos possam usufruir o benefício de acordo com a discricionariedade administrativa, segundo os critérios de oportunidade e conveniência.
Precedentes TJCE. 7.
Por fim, em relação à questão atinente à situação financeira e orçamentária doente municipal, tem-se entendimento consolidado do STJ no sentido de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento nas citadas conjunturas. 8.
Apelo não conhecido.
Reexame obrigatório conhecido e parcialmente provido. (Apelação / Remessa Necessária - 0000330-76.2018.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022; grifei). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PEDIDO DE FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDORES ATIVOS.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a possibilidade de concessão da licença-prêmio aos promoventes, servidores públicos do município de Miraíma. 2.
De fato, a licença-prêmio já era assegurada no art. 75 da Lei Municipal nº 073/93 - anterior Regime Jurídico Único dos Servidores de Miraíma.
A Lei Municipal nº 115/95, atual Regime Jurídico Único dos Servidores de Miraíma, por sua vez, manteve o referido benefício, em seus artigos89 a 95. 3.
No caso concreto, aplicando-se a norma de regência, observa-se que os autores comprovaram ter ingressado no serviço público municipal, bem como possuírem períodos aquisitivos do benefício pleiteado, informação esta em nenhum momento resistida nos autos pelo promovido. 4.
Oportuno registrar que, no tocante à conversão da licença prêmio em pecúnia, razão não assiste os recorrentes, uma vez que consta dos autos que ainda se encontram em atividade. 5.
Por outro lado, cumpre esclarecer que embora o gozo da licença-prêmio seja um direito dos autores, o cronograma de sua fruição subordina-se aos critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, dentro de sua discricionariedade.
De fato, não compete ao Judiciário determinar data de fruição da licença em substituição ao administrador público, porém isso não implica dizer que o poder público poderá agir com arbitrariedade, fazendo de letra morta o texto da lei, uma vez que dessa forma incorreria em flagrante arbitrariedade, a qual deve ser coibida na esfera judicial. 6.Dessarte, deve o apelado providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo cronograma de gozo da licença-prêmio a que fazem jus os autores. 7.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0000306-86.2012.8.06.0201, Rel.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/11/2020, data da publicação: 25/11/2020; grifei). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO A USUFRUIÇÃO DE TRÊS (03) PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO.
CABIMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DO SERVIDOR (LEI Nº. 079/93).
ELABORAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO MÉRITO.
CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AJUSTADO DE OFÍCIO. (Apelação / Remessa Necessária - 0000246-92.2017.8.06.0216, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022; grifei). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE.
ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível - 0000165-67.2012.8.06.0201, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, datado julgamento: 09/10/2019, data da publicação: 09/10/2019; grifei). Logo, resta incontroverso que o direito à licença-prêmio decorrente dos quinquênios compreendidos entre as datas da posse (18/06/2007) e a do ajuizamento da ação (11/04/2025) incorporou-se ao patrimônio jurídico-funcional da apelada, cabendo à Municipalidade demandada editar o respectivo cronograma de fruição, como delineado pelo Magistrado de origem. Ante o exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27550648
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/08/2025 15:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMOCIM - CNPJ: 07.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/07/2025 23:59.
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18/08/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. Documento: 26765392
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26765392
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08/08/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26765392
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07/08/2025 20:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
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31/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/06/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 11:19
Recebidos os autos
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25/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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