TJCE - 0278556-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025. Documento: 150255149
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14/04/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0278556-50.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: MARTA MARIA PEREIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Cls. Trata-se de ação revisional e de liberação PASEP ( AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL), cujos dados processuais encontram-se acima destacados, na qual o pano de fundo da lide é a alegação autoral de saldo insuficiente em sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A relação processual embora se encontre consolidada, não há como avançar para o saneamento do processo, dado que, acerca do tema objeto da lide há determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186- 1), de suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, conforme decisão proferida pela eminente ministra relatora MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, datada de 11 de dezembro de 2024. Isto posto, sem maiores delongas, em cumprimento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em atenção ao disposto no artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o curso do presente feito, até que se decida o Tema Repetitivo n. 1.300 no Colendo Tribunal da Cidadania. Publique-se, dando-se ciência desta decisão às partes. Cumpra-se. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 11 de abril 2025.
Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150255149
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150255149
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11/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150255149
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11/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150255149
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11/04/2025 15:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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11/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140711446
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140711446
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18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140711446
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18/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:35
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 18:40
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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