TJCE - 0129188-45.2016.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:43
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de SHEYLA ARRAIS DE ALENCAR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JJC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA ESTEVES em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:41
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25379422
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25379422
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO APELATÓRIO ORIGEM : 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: JJC CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DADA EM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A INTRANSFERIBILIDADE DO IMÓVEL.
PERDA DE OBJETO DA DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. É INVIÁVEL O MANEJO DE ACLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve o julgamento da sentença. II.
A teor do art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar a interposição de recurso nos Tribunais Superiores, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. III.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. IV.
No caso, o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão central, sobre a consolidação da garantia e intransferibilidade só imóvel, bem como sobre a perda do objeto em relação a regularidade da notificação, o que descaracteriza os requisitos exigidos no art. 1.022 do CPC. V.
Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal.
Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. VI.
Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, deve permanecer hígido o entendimento prolatado pelo colegiado.
Precedentes STJ e TJCE. VII.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0129188-45.2016.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração manejados pelo Banco Bradesco S/A, em face do acórdão de fls. 306/319, proferido por esta Câmara, por votação unânime, conhecendo do Recurso Apelatório, reformando a sentença proferida pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos seguintes termos: [...] Nem se alegue violação ao princípio da não surpresa, eis que os recorrentes informaram, em petição acostada aos autos (fls. 101/102), acerca da decisão proferida nos autos referenciados, concernentes à revisão das cláusulas contratuais e à intransferibilidade do imóvel, não tendo o banco recorrido rechaçado tal fundamento, nem conseguido revertê-la por meio dos recursos interpostos. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, ao escopo de reformar a sentença proferida pelo juízo de origem, ratificando a decisão prolatada nos autos do processo de nº 0188736-35.2015.8.06.0001, que determinou a intransferibilidade do imóvel e consequente desfazimento dos atos de penhora e de consolidação da propriedade do bem dado em garantia à instituição bancária, haja vista a determinação para a revisão das cláusulas contratuais já mencionadas naqueles autos. Condeno a instituição recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º da norma processual civil. Decorrido o prazo recursal sem que nada tenha sido apresentado, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa nos sistemas e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. [...] Em suas razões recursais, a embargante alega que os acórdãos contêm omissão e contraditório, já que a decisão não considerou o artigo 26 da Lei 9.514/97, que tem como fundamento a frustração da notificação pessoal, bem como em relação à revisão parcial das cláusulas contratuais, visto a contradição do reconhecimento da coisa julgada verso o exame de questão não decidida, prequestionando por fim, toda a matéria. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, haja vista demonstradas as omissões, contradição e obscuridade no acórdão de fls. 306/319, para o fim de sanar as omissões apontadas, com o expresso enfrentamento das teses legais e jurisprudenciais acima elencadas, explicitando os fundamentos jurídicos nos pontos omissos acima referenciados, para fins de prequestionamento, nos termos da legislação em vigor. Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões de fls. 17/18. É o breve relatório. VOTO Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão contêm omissão e contraditório, já que a decisão ora embargado, ao aludir que a "revisão das cláusulas contratuais" e o "afastamento da mora" implicariam, ipso facto, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, desconsiderando a validade do procedimento extrajudicial de consolidação. Na espécie, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado e confirmado pelo colegiado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. Neste sentido, assim restou a ementa do processo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DADA EM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A INTRANSFERIBILIDADE DO IMÓVEL.
PERDA DE OBJETO DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Consiste a controvérsia recursal na análise do pedido de reconhecimento da prevenção em razão de conexão com processo anterior, e, no mérito, do pedido de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da garantia imobiliária. 2.
A prevenção não se justifica, pois o processo apontado como conexo já transitou em julgado, não se enquadrando nas hipóteses legais de distribuição por dependência (arts. 286, I, 55, §1º, e 930, parágrafo único, do CPC). 3.
A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (Súmula 235/STJ). 4.
A questão relativa à intransferibilidade do imóvel já foi decidida em processo anterior, com trânsito em julgado, em razão da revisão das cláusulas contratuais do contrato de mútuo, sendo afastada a mora e determinando-se o desfazimento dos atos de penhora e de consolidação da propriedade. 5.
A revisão das cláusulas contratuais, com limitação dos encargos financeiros, inviabiliza novo questionamento sobre a regularidade da notificação extrajudicial, diante da imutabilidade da coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC). 6.
A cláusula que trata da alienação fiduciária de bem imóvel (garantia real) tem natureza acessória, pois o objeto principal do negócio jurídico diz respeito à Cédula de Crédito Bancário, tipo de contrato de mútuo, cuja quitação há de ser realizada, preferencialmente, por meio de pagamento em espécie, através de parcelas em valores fixos. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura do sistema. Da leitura do acórdão embargado, percebe-se que a embargante questiona os mesmos fundamentos do recurso apelatório, tangenciando possíveis vícios de omissão e contradição, com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o tema, o acórdão objurgado foi claro, em relação a justiça gratuita, senão vejamos: Questionam os recorrentes a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da garantia imobiliária prestada em face da Cédula de Crédito Bancário nº 237/0452/0001 contraída perante o banco recorrido, ocasião em que aduziram que a notificação por edital só se justifica em situações excepcionais, quando esgotadas todas as tentativas de cientificação pessoal dos interessados, qual alegam não ter ocorrido em conformidade com o disposto no art. 26 da Lei 9.514/1997. Contudo, embora não seja o caso de prevenção em relação aos autos do processo referenciado (nº 0188736-35.2015.8.06.0001), como acima explanado, é pertinente que se observe o que lá restou decidido, para que não se avance em matéria já resolvida, a ensejar em vedação ao instituto da coisa julgada. Pois bem, o objeto daqueles autos consistia na revisão das cláusulas contratuais atinentes à Cédula de Crédito Bancário contraída junto à instituição financeira requerida e na intransferibilidade do imóvel objeto dos autos (Casa Duplex nº 39, do Condomínio Cascais Dunas Village, situada na via Arterial I, s/n, Matrícula nº 19627, Livro 2, Folha 01, com área total de 197,95m2, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Aquiraz), sendo que o eminente relator, Des.
Durval Aires Filho, resolveu o litígio no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte requerente e revisar algumas cláusulas consideradas abusivas, tendo decidido, nos termos do dispositivo do apelatório, que: Ante aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, CONHEÇO da presente Apelação, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de afastar a comissão de permanência dos contratos, bem como, para limitar a multa moratória em 2% (dois por cento) e a taxa de juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, além de afastar a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Contratação de Operações. Determino ainda que, as despesas e honorários deverão ser distribuídos reciprocamente na presente Ação Ordinária, de acordo com o art. 21 do Código de Processo Civil. E, em sede de embargos de declaração, assinalou o ilustre relator, com relação à intransferibilidade do imóvel, que: Com efeito assiste razão ao embargante, o afastamento da mora impõe o desfazimento dos atos de penhora e consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao banco, bem como a suspensão dos atos que importem em transferência e/ou leilão extra-judicial do bem, nesse sentido colho o julgado proferido pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: [...] Ora, reconhecida a revisão das cláusulas contratuais, o que ensejará novo cálculo da dívida, e determinada a intransferibilidade do imóvel, vez que o afastamento da mora impõe o desfazimento dos atos de penhora e de consolidação da propriedade do bem dado em garantia à instituição bancária, há de se reconhecer a perda do objeto com relação à matéria discutida nos presentes autos, haja vista a ocorrência de coisa julgada material, pois, com o advento do trânsito em julgado, há impeditivo para que se realize novo pronunciamento judicial de mérito, incidindo as regras contidas nos arts. 502, 503, caput e 508 do CPC, assim escritas: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Art. 508.
Transitada em julgada a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. É certo que a causa de pedir de ambas as ações não são perfeitamente idênticas, visto que, naquela, os recorrentes fundamentam o pedido de intransferibilidade na necessidade de revisão das cláusulas contratuais, e, nesta, na existência de vícios no procedimento de notificação extrajudicial. Contudo, o capítulo que trata da intransferibilidade do imóvel restou superado de conformidade com o provimento judicial transitado em julgado nos autos em referência, haja vista a determinação para a revisão das cláusulas contratuais, mormente, como acima assinalado, o afastamento da mora impõe o desfazimento dos atos de penhora e de consolidação da propriedade do bem dado em garantia à instituição bancária. Não pertine mais se debruçar acerca da regularidade ou irregularidade do procedimento de notificação extrajudicial empreendido pelo banco recorrido, vez que a intransferibilidade do imóvel questionado já restou determinada por decisão precedente e ultimada pela característica da definitividade, notadamente em virtude da necessidade de realização de novo cálculo da dívida com base nos parâmetros fixados nos autos referenciados, pois evidenciada a abusividade daquelas cláusulas. A coisa julgada material tem projeção para fora do processo, o que acarreta na produção de seus efeitos além dos limites do processo em que foi proferida, motivo pelo qual não pode mais ser objeto de alteração. Constitui-se, assim, numa das mais expressivas formas de manifestação do Estado Democrático de Direito com o objetivo de garantir ao jurisdicionado a segurança jurídica das decisões judiciais, e, nessa linha, assim se expressou o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves sobre tal aspecto, nos seguintes termos: Interessante notar que a eficácia preclusiva da coisa julgada não contraria os limites objetivos da coisa julgada.
Numa análise apressada e superficial, poder-se-ia questionar a regra do art. 508 do Novo CPC, no sentido de que, se nem mesmo as alegações feitas e decididas na fundamentação fazem coisa julgada, como poderiam se tornar imutáveis e indiscutíveis alegações que nem ao menos foram feitas e enfrentadas pelo juiz? A visão é equivocada porque não compreende a função instrumental da eficácia preclusiva da coisa julgada; a impossibilidade de discutir alegações não realizadas em novo processo só se justifica nos limites da proteção à coisa julgada material.
Dessa forma, sempre que o enfrentamento dessas alegações puder levar à decisão que contrarie o dispositivo de decisão protegido pela coisa julgada material, aplica-se a regra da eficácia preclusiva da coisa julgada para impedir a decisão a seu respeito. (in Novo Códito de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 855) Vale frisar que a imutabilidade decorrente da coisa julgada material se verificou mediante cognição exauriente, visto que plenamente atendidos o princípio do devido processo legal e seus relevantes consectários - a ampla defesa e o contraditório. Impõe-se frisar que a cláusula que trata da alienação fiduciária de bem imóvel (garantia real) tem natureza acessória, pois o objeto principal do negócio jurídico diz respeito à Cédula de Crédito Bancário, tipo de contrato de mútuo, cuja quitação há de ser realizada, preferencialmente, por meio de pagamento em espécie, através de parcelas em valores fixos. [...] Nem se alegue violação ao princípio da não surpresa, eis que os recorrentes informaram, em petição acostada aos autos (fls. 101/102), acerca da decisão proferida nos autos referenciados, concernentes à revisão das cláusulas contratuais e à intransferibilidade do imóvel, não tendo o banco recorrido rechaçado tal fundamento, nem conseguido revertê-la por meio dos recursos interpostos. Diante disso, a matéria já foi devidamente analisada no acórdão, não havendo mais o que se discutir nesta instância, sob pena de se rediscutir indevidamente a referida matéria. Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, está Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, farta jurisprudência deste e.
Sodalício e desta c.
Câmara de Direito Privado, como se colhe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O embargante não logrou êxito em apontar omissão no acórdão recorrido.
Todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram examinadas e fundamentadas pelo órgão colegiado. 2.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula nº 18 do TJCE). 3.
Embargos de declaração conhecidos mas não providos. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/06/2021; Data de registro: 08/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
DESNECESSÁRIO QUE O ACÓRDÃO CONTENHA EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação revisional de contrato movida por VITOR PEREIRA GONÇALVES em face de acórdão de fls. 301/307, que não conheceu do apelo interposto por ausência de dialeticidade recursal.
II - Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III - Constata-se, pois, na situação vertente, que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que, dentro do livre convencimento dos julgadores ao examinar as razões trazidas no recursos, concluiu-se, fundamentadamente, por não conhecer da insurgência em razão de não apresentar impugnação especifica aos fundamentos da sentença.
Ademais, a parte Embargante argumenta a legalidade da comissão de permanência mas esquece novamente de atentar-se para o fato de que na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau a proibição não foi da aplicabilidade ou ilegalidade da referida comissão, mas sim a vedação de sua cumulação com outros encargos moratórios.
Ou seja, a ausência de dialeticidade recursal é patente e insistente, não havendo o que falar em contradição naquilo decido no acórdão recorrido.
IV - A embargante pretende rediscutir raciocínio desenvolvido na decisão hostilizada e, ao final, trazer-lhe uma nova interpretação, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." V - Quanto ao pedido de prequestionamento da matéria, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
VI - Embargos de declaração conhecido, mas não provido. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/06/2021; Data de registro: 08/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O JUÍZO A QUO PROLATOU DECISÃO DE SANEAMENTO POR MEIO DA QUAL DEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE NA ÍNTEGRA A INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM A PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/05/2021; Data de registro: 25/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer contradição entre as provas dos autos e o acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo; 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide e nem para amparar alegações novas opostas somente no presente inconformismo; 4.
Embargos conhecidos, porém improvidos. (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 37ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/05/2021; Data de registro: 25/05/2021) No mesmo sentido, manifesta-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata dos excertos jurisprudenciais abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2.
Existindo fundamentação no sentido da inexistência de omissão relativamente às teses de falta de prequestionamento e aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o julgamento do mérito do recurso especial supera os referidos óbices, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. "A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014)" (AgInt no REsp 1835806/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1815460 RJ 2019/0087245-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a acórdão julgado no recurso especial, notadamente porque já configurada a preclusão consumativa, diante da interposição dos embargos de divergência, inclusive já julgados pelo Relator Ministro Ribeiro Dantas, que os indeferiu liminarmente. 2.
A reiteração recursal evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa. 3.
Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se a reautuação como EREsp e o consequente envio ao Ministro Ribeiro Dantas para julgamento do agravo regimental interposto aos embargos de divergência. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1468810 ES 2014/0176019-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019) Por fim, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no intuito de combater acórdão que negou provimento ao Apelo interposto pela embargante nos autos da ação que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários oriundo de plano econômico do Governo Federal. 2.
Alegativa do embargante de que o acórdão recorrido foi omisso em razão de não ter apreciado devidamente questão relativa a direito adquirido e legalidade da aplicação das normas vigentes à época dos fatos. 3.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade trata de instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 4.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso.
O voto foi elaborado, e acatado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator.
Precedentes do STJ e STF. 6.
Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/06/2021; Data de registro: 01/06/2021) Por fim, é inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min.
Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo.
Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente.
Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo.
Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da súmula nº 18 desta Corte, in litteris: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
04/08/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25379422
-
16/07/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962966
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962966
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0129188-45.2016.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962966
-
03/07/2025 16:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:41
Mov. [97] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
20/05/2025 17:11
Mov. [96] - Concluso ao Relator | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/05/2025 17:11
Mov. [95] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
20/05/2025 13:33
Mov. [94] - Petição | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00083669-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/05/2025 13:22
-
20/05/2025 13:33
Mov. [93] - Expedida Certidão | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/05/2025 14:21
Mov. [92] - Decorrendo Prazo | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
13/05/2025 01:14
Mov. [91] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2025 00:00
Mov. [90] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizado em 12/05/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3539
-
11/05/2025 15:29
Mov. [89] - Expedido Termo de Transferência | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
11/05/2025 15:29
Mov. [88] - Transferência | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO
-
11/05/2025 14:35
Mov. [87] - Expedido Termo de Transferência
-
11/05/2025 14:34
Mov. [86] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
-
09/05/2025 07:07
Mov. [85] - Expedição de Certidão | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2025 18:10
Mov. [84] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/05/2025 18:09
Mov. [83] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/05/2025 15:46
Mov. [82] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/05/2025 15:17
Mov. [81] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/05/2025 15:03
Mov. [80] - Mero expediente | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
-
08/05/2025 15:03
Mov. [79] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2025 13:47
Mov. [78] - Concluso ao Relator | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/05/2025 13:47
Mov. [77] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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08/05/2025 13:27
Mov. [76] - por prevenção ao Magistrado | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0129188-45.2016.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1661 - JOSE KRENTEL
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08/05/2025 10:39
Mov. [75] - Petição | Protocolo n TJCE.2500079929-1 Embargos de Declaracao Civel
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08/05/2025 10:39
Mov. [74] - Interposição de Recurso Interno | 0129188-45.2016.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0129188-45.2016.8.06.0001
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06/05/2025 01:43
Mov. [73] - Expedição de Certidão
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05/05/2025 18:45
Mov. [72] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/04/2025 01:02
Mov. [71] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/04/2025 01:02
Mov. [70] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2025 00:00
Mov. [69] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3529
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0129188-45.2016.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: JJC Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Carlos Augusto Ferrreira Esteves - Apelante: Sheyla Arrais de Alencar - Apelado: Banco Bradesco S/A - Des.
JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DADA EM GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA SOBRE A INTRANSFERIBILIDADE DO IMÓVEL.
PERDA DE OBJETO DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
CONSISTE A CONTROVÉRSIA RECURSAL NA ANÁLISE DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CONEXÃO COM PROCESSO ANTERIOR, E, NO MÉRITO, DO PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA GARANTIA IMOBILIÁRIA.2.
A PREVENÇÃO NÃO SE JUSTIFICA, POIS O PROCESSO APONTADO COMO CONEXO JÁ TRANSITOU EM JULGADO, NÃO SE ENQUADRANDO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA (ARTS. 286, I, 55, §1º, E 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).3.
A CONEXÃO NÃO DETERMINA A REUNIÃO DOS PROCESSOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO (SÚMULA 235/STJ).4.
A QUESTÃO RELATIVA À INTRANSFERIBILIDADE DO IMÓVEL JÁ FOI DECIDIDA EM PROCESSO ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM RAZÃO DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE MÚTUO, SENDO AFASTADA A MORA E DETERMINANDO-SE O DESFAZIMENTO DOS ATOS DE PENHORA E DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.5.
A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS, INVIABILIZA NOVO QUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DIANTE DA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA (ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC).6.
A CLÁUSULA QUE TRATA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL (GARANTIA REAL) TEM NATUREZA ACESSÓRIA, POIS O OBJETO PRINCIPAL DO NEGÓCIO JURÍDICO DIZ RESPEITO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, TIPO DE CONTRATO DE MÚTUO, CUJA QUITAÇÃO HÁ DE SER REALIZADA, PREFERENCIALMENTE, POR MEIO DE PAGAMENTO EM ESPÉCIE, ATRAVÉS DE PARCELAS EM VALORES FIXOS.7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.ACÓRDÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DO SISTEMA.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR . - Advs: Carlos Alberto Câmara de Vasconcelos (OAB: 15334/CE) - Jacqueline da Silva Bento (OAB: 15335/CE) - Daniel Campelo da Penha (OAB: 16186/CE) - Osiris Antinolfi Filho (OAB: 22189/RS) - Clayton Möller (OAB: 21483/RS) - Flávia Manuella Monteiro Pinheiro (OAB: 25609/CE) -
24/04/2025 07:41
Mov. [68] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
-
23/04/2025 23:09
Mov. [67] - Expedido Termo de Transferência
-
23/04/2025 23:09
Mov. [66] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (destino)
-
23/04/2025 15:05
Mov. [65] - Mover Obj A
-
23/04/2025 15:05
Mov. [64] - Mover Obj A
-
23/04/2025 15:04
Mov. [63] - Expedida Certidão de Informação
-
23/04/2025 15:04
Mov. [62] - Ato ordinatório
-
14/04/2025 10:46
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
14/04/2025 10:45
Mov. [60] - Expedida Certidão de Julgamento
-
10/04/2025 07:38
Mov. [59] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0220-18, com 14 folhas.
-
09/04/2025 14:52
Mov. [58] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2025 09:00
Mov. [57] - Provimento
-
09/04/2025 09:00
Mov. [56] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
05/04/2025 17:03
Mov. [55] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
05/04/2025 17:03
Mov. [54] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
30/03/2025 16:03
Mov. [53] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
28/03/2025 14:17
Mov. [52] - Inclusão em Pauta | Para 09/04/2025
-
28/03/2025 14:14
Mov. [51] - Para Julgamento
-
28/03/2025 12:25
Mov. [50] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
20/03/2025 14:13
Mov. [49] - Relatório - Assinado
-
08/06/2024 00:53
Mov. [48] - Expedido Termo de Transferência
-
08/06/2024 00:53
Mov. [47] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destin
-
23/05/2024 10:42
Mov. [46] - Expedido Termo de Transferência
-
23/05/2024 10:42
Mov. [45] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024 Area de atuacao do ma
-
26/04/2024 19:19
Mov. [44] - Expedido Termo de Transferência
-
26/04/2024 19:19
Mov. [43] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024 Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
19/05/2023 09:45
Mov. [42] - Expedido Termo de Transferência
-
19/05/2023 09:45
Mov. [41] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Ci
-
09/12/2022 08:55
Mov. [40] - Expedido Termo de Transferência
-
09/12/2022 08:55
Mov. [39] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PORT 2603/2022 Area de atuacao do ma
-
06/09/2022 11:06
Mov. [38] - Expedido Termo de Transferência
-
06/09/2022 11:06
Mov. [37] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO PORT. 550/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA PORT. 1935/2022 Area de atuacao do magis
-
25/03/2022 09:29
Mov. [36] - Expedido Termo de Transferência
-
25/03/2022 09:29
Mov. [35] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2022 12:19
Mov. [34] - Expedido Termo de Transferência
-
21/02/2022 12:19
Mov. [33] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JORIZA MAGALHAES PINHEIRO Area de atuacao do magistrado (destino): Cive
-
15/11/2021 08:44
Mov. [32] - Expedido Termo de Transferência
-
15/11/2021 08:44
Mov. [31] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 1862/2021 Area de atuacao do magistrado (destino
-
09/04/2021 14:01
Mov. [30] - Concluso ao Relator
-
08/04/2021 09:02
Mov. [29] - Mero expediente
-
06/04/2021 13:53
Mov. [28] - Documento
-
23/02/2021 17:11
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
19/02/2021 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/02/2021 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 2554
-
12/02/2021 13:13
Mov. [25] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 02:08
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
-
31/01/2021 22:09
Mov. [23] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
31/01/2021 21:33
Mov. [22] - Mero expediente
-
31/01/2021 21:33
Mov. [21] - Mero expediente
-
16/09/2020 15:58
Mov. [20] - Concluso ao Relator
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16/09/2020 15:49
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.20.01279406-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 16/09/2020 08:15
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16/09/2020 08:33
Mov. [18] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 10:16
Mov. [17] - Expedida Certidão de Informação
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10/09/2020 08:42
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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25/08/2020 13:32
Mov. [15] - Enviados Autos Digitais da Gerência de Distribuição para Gerência Judiciária Ciível
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24/08/2020 21:26
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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22/08/2020 11:55
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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22/08/2020 11:51
Mov. [12] - Mero expediente
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22/08/2020 11:51
Mov. [11] - Mero expediente
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13/11/2019 11:39
Mov. [10] - Expedido Termo de Transferência
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13/11/2019 11:39
Mov. [9] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2019 12:03
Mov. [8] - Expedido Termo de Transferência
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20/09/2019 12:03
Mov. [7] - Transferência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2019 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/05/2019 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2135
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07/05/2019 17:54
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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07/05/2019 17:54
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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07/05/2019 16:47
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1419 - SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE
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06/05/2019 12:08
Mov. [2] - Processo Autuado | Gerencia de Distribuicao
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02/05/2019 10:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 21 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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