TJCE - 3001554-07.2022.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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29/04/2023 17:30
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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04/04/2023 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO CAVALCANTE NETO em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:21
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001554-07.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE NOJOSA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora aduz que contratou um empréstimo consignado junto a empresa demandada, alegando ter sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente em seu benefício.
Segue discorrendo que foi enganada com a concretização de outra operação, qual seja um Cartão de Crédito com reserva de margem consignável (RMC), e o valor do negócio foi depositado em sua conta, tratava de um suposto saque realizado por um cartão de crédito, emitido pelo banco.
A promovente assevera que fraude resta constatada, a partir do momento em que o banco transfere o valor solicitado pelo cliente por T.E.D, enquanto que esta modalidade prevê o saque por cartão de crédito, saque este que o autor alega não ter feito.
Desse modo, requer a extinção do contrato e do débito, ressarcimento dos valores descontados em dobro e condenação da ré em danos morais.
Em sua contestação (ID 34597779), a parte reclamada, BANCO DAYCOVAL S/A, arguiu preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que contrato foi firmado por meio de Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em benefício previdenciário, devidamente assinada eletronicamente e selfie de confirmação, tendo, o crédito da operação, sido disponibilizado ao autor, em sua conta-corrente.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Designada a sessão conciliatória virtual (ID 34621293), a mesma restou infrutífera, não havendo autocomposição entre as partes.
Em sua réplica (ID 34957120), a parte autora rejeitas os termos da contestação e destaca que há vícios no contrato eletrônico apresentado, como o horário da sua celebração, e que o e-mail castrado pertence a terceiros e o correspondente Bancária é de Estado diverso do domicílio do autor.
Em data aprazada para audiência de instrução (ID 54764201), foi tomado o depoimento pessoal do autor, que, em suma, após ligações da empresa demandada aceitou a contratação do “cartão”, mas que foi informado que não havia anuidade, porém notou que houve descontos em seu “ordenado”, que não lhe foi esclarecido a existência dos descontos.
Respondeu ainda que foi informado que havia sido depositado um valor em sua conta, mas que caso não sacasse o valor seria devolvido e por isso não sacou e não aceitou e que, no início do negócio, utilizou o cartão para fazer compras.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente lide versa sobre eventuais irregularidades na contratação do Cartão de Crédito RMC.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados.
No caso em concreto, não se discute a contratação do serviço.
O objeto da lide versa sobre falha na prestação do serviço, no tocante a falta de informação sobre a modalidade do serviço, que é um RMC em vez de um simples cartão de crédito.
Nessa toada, sendo questionado a modalidade do serviço, cabe a demandada demonstrar que atende as regras legais que disciplinam a forma de informação a ser dada ao consumidor para a formalização de contratos dessa natureza e se a consumidora teve recurso para compreender de qual modalidade de tratava o serviço oferecido.
A Instrução Normativa nº 28 do INSS disciplina que: Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, Página 17 de 41 constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente: I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze; Nesse sentido, a parte recorrente juntou cópia do contrato, contendo a assinatura eletrônica da parte autora, documentos pessoais, vide ID 34597569.
Inclusive, o cabeçalho do contrato traz a seguinte informação: Nesse sentido, a parte recorrente juntou cópia do contrato, contendo a assinatura eletrônica da parte autora, documentos pessoais, vide ID 34597569.
Inclusive, o cabeçalho do contrato traz a seguinte informação: O dever de informação resta devidamente adimplido, na medida em que em que o cabeçalho do contrato é enfático ao destacar a natureza do negócio.
A parte autora, caso não concordasse com os termos do contrato, não deveria ter firmado o mesmo.
Embora possa se admitir pela hipossuficiência, com presunção relativa, que aparte consumidora mesmo tendo lido os termos, não tenha compreendido, não há provas contundentes nesse sentido, a mera alegação é recurso frágil para desfazer uma relação jurídica celebrada e confessada, não havendo indícios de indução a erro, dolo, coação ou outros vícios de vontade previsto no Código Civil e CDC.
A jurisprudência orienta que: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE (…).
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA CASO (...).
A parte Autora, ora recorrente, ajuizou a presente demanda com a finalidade de obter a obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido subsidiário de readequação do empréstimo, vez que sofria descontos em seu benefício da chamada reserva de margem consignável no limite de 5%. (...).
Contudo, após o pagamento de diversas faturas, percebeu que o desconto nunca cessava e a um olhar mais detalhado em sua conta, descobriu que ao invés de um empréstimo consignado, acabou por contratar um saque monetário em seu cartão de crédito (...).
Por ter sido induzida a erro ao contratar produto bancário diverso do almejado a Autora ajuizou a ação que foi julgada improcedente em primeira instância. (…).
Destarte, tendo sido comprovada a regularidade na contratação do cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto no benefício da autora, este referente à reserva de margem consignável, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da demanda, não se cogitando da restituição de quaisquer valores, tampouco da existência de danos morais indenizáveis. (fls. 268-270). (STJ - AREsp: 1882881 SP 2021/0138595-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 02/06/2021) TJ-SC - Apelação - TJSC 5003176-15.2020.8.24.0079 (TJ-SC) Data de publicação: 24/09/202.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
PARTE ACIONANTE QUE DEFENDE A EXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, CONSUBSTANCIADA NA FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA (CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
PROCEDÊNCIA DA TESE EXORDIAL INVIÁVEL.
JUNTADA PELA CASA BANCÁRIA RÉ DE CÓPIAS DA PACTUAÇÃO CELEBRADA – NA ESPÉCIE, ACOMPANHADA DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DOCUMENTO ESTE COM INFORMES ACERCA DA MODALIDADE AJUSTADA E COM APOSIÇÃO DE FIGURA EXEMPLIFICATIVA DE TARJETA MAGNÉTICA.
CIÊNCIA DA MODALIDADE PACTUADA DOCUMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSECTARIAMENTE REPELIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...).
Depreende-se, dos julgados, acima colacionados, que ao apresentar contrato assinado, munido de documentos pessoais do consumidor, a relação jurídica resta devidamente provada.
O CDC assevera que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Salutar mencionar que o uso do cartão, para compras, não importa em único recurso de consumação do contato ou de geração de dívida, pois o depósito inicial em favor da consumidora concretizou o negócio jurídico ora discutido.
Não obstante, há prova nos autos da confirmação da contratação pro meio de selfie, vide ID – 34597775.
Nesse sentido, faz-se mister avaliar sua regularidade formal.
A Reserva de Margem Consignável (RMC) possui previsão legal.
O art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015, assim preconiza: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS” A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Por oportuno, registro que a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
A modalidade contratada não prevê número de parcelas, exige-se apenas que haja menção, nas faturas, o saldo devedor, os valores pagos e o detalhamento de taxas e juros, tais exigências restam demonstradas nas faturas anexas junto à contestação.
A jurisprudência orienta que: “2.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato. 3.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. 4.
Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque da consumidora o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais.” Acórdão 1152822, 07003946420188070001, Relator: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJe: 25/2/2019.
Diante o exposto, não há que se falar em irregularidade formal de um contrato validamente celebrado.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por sentença com resolução de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 12:01
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/02/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/12/2022 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO CAVALCANTE NETO em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:33
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 07/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2023 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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05/10/2022 11:38
Juntada de Ofício
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23/09/2022 10:43
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2022 17:49
Juntada de Ofício
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06/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 22:12
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2022 12:45
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:57
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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24/07/2022 00:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/07/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 03:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO CAVALCANTE NETO em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:09
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/07/2022 23:59.
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02/07/2022 01:26
Decorrido prazo de WESLEY AMORIM FERREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO CAVALCANTE NETO em 01/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
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15/06/2022 12:44
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/06/2022 08:39
Audiência Conciliação cancelada para 22/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2022 16:21
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:21
Audiência Conciliação designada para 22/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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09/06/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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