TJCE - 0790389-48.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28166648
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28166648
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0790389-48.2000.8.06.0001 - Embargos de declaração Embargante: Waldemar Ferreira Magalhães Embargado: Marcos Eustórgio Wanderley Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Alegação de omissão e contradição.
Ausência de vícios no julgado.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Caso em exame: Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação cível manejada pelo ora embargante. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado. 3.
Razões de decidir: Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão do recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado. 4.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto por Waldemar Ferreira Magalhães contra o acórdão prolatado no julgamento da apelação cível manejada pelo ora embargante.
O acórdão embargado restou assim ementado (ID 22149060): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
INCLUSÃO FRAUDULENTA DO AUTOR COM O SÓCIO DA EMPRESA REQUERIDA.
FALSIFICAÇÃO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Título Executivo Extrajudicial c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, reconhecendo a fraude na inserção do nome do autor como sócio de empresa e determinando a retirada deste do quadro societário, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em (I) verificar a alegada nulidade da sentença, diante da ausência de anúncio de julgamento antecipado da lide; (II) analisar a ilegitimidade passiva do apelante; (III) avaliar a ocorrência de conduta ilícita que justifique a nulidade do aditivo contratual e a condenação do apelante em indenização por danos morais. Razões de decidir: 3.
O julgamento antecipado da lide não configura, por si só, cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes as provas documentais para a solução da controvérsia (CPC, Art. 370, parágrafo único; Art. 371).
Preliminar rejeitada. 4.
Tese de ilegitimidade passiva não acolhida, considerando que a documentação anexada aos autos demonstra a participação do apelante na fraude, haja vista que era sócio da empresa à época e assinou o instrumento contratual questionado. 5.
A vasta prova documental juntada aos autos demonstrou que o autor foi vítima de fraude, com inserção de seu nome como sócio sem sua autorização. 6.
Ainda que não responda criminalmente pelo fato, o apelante deve ser civilmente responsabilizado pela falsificação, haja vista que era sócio da empresa à época e assinou o aditivo contratual fraudulento. 7.
Quanto ao pleito de danos morais, considero-os existentes, na medida que a inserção do nome do autor como sócio da pessoa jurídica demandada, mediante manifesta fraude, impõe-lhe evidentes prejuízos que superam os dissabores comezinhos do cotidiano, eis que viu seu nome figurar como réu em diversas ações que tramitam ou tramitaram nas esferas federal, cível e trabalhista, como demonstramos documentos anexados à peça inaugural.
Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
O então apelante, irresignado com o resultado do julgamento da apelação, opôs os presentes aclaratórios aduzindo, em apertada síntese, que há omissão e contradição no acórdão embargado.
Pugna, desse modo, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 22149066 requerendo o desprovimento do recurso. É o breve relatório.
VOTO O recurso é tempestivo.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do aclaratório.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão." (grifo nosso) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Em análise acurada aos embargos, deduz-se que, ao contrário do alegado no recurso, o acórdão não carece de reforma, pois não há qualquer reparo a se fazer no decisum.
Assim, inexiste qualquer vício a ser sanado uma vez que a decisão está devidamente fundamentada.
Dessume-se, portanto, que a real pretensão do recorrente é a rediscussão da matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, posto que tal remédio processual não se presta para abrir novo debate sobre o que já foi amplamente apreciado.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre o tema, vale referir alguns julgados dos Tribunais Pátrios que corroboram com os fundamentos supracitados, com grifos no essencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS.
ART. 86, CPC.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Não há que se falar em contradição, já que o acórdão analisou toda a questão de forma devidamente fundamentada e absolutamente clara. 2.
O acórdão foi claro ao estabelecer a inexistência de sucumbência mínima e a necessidade de fixar os honorários observando o disposto no art. 86 do Código de Processo Civil. 3.
Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos aclaratórios. 4.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão mantido.(Acórdão 1284739, 00146407720168070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Alegação de contradição. inocorrência.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISUM.
EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO É PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001783-39.2017.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2020).
O Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se de forma semelhante quanto à tese aqui apresentada, de acordo com que se infere do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1790957/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020).
Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para negar-lhes provimento e mantenho, na íntegra, o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
12/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28166648
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11/09/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 22:03
Conhecido o recurso de WALDEMAR FERREIRA MAGALHAES - CPF: *31.***.*39-34 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/08/2025. Documento: 27560024
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27560024
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0790389-48.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/08/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27560024
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26/08/2025 19:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 16:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2025 11:39
Juntada de Certidão (outras)
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03/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:29
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/05/2025 10:16
Mov. [85] - Concluso ao Relator | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/05/2025 10:16
Mov. [84] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/05/2025 05:29
Mov. [83] - Petição | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | N Protocolo: TJCE.25.00083562-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 20/05/2025 05:27
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20/05/2025 05:29
Mov. [82] - Expedida Certidão | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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19/05/2025 15:58
Mov. [81] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2025 15:58
Mov. [80] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabi
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15/05/2025 08:32
Mov. [79] - Expedição de Certidão | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2025 08:17
Mov. [78] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 08:17
Mov. [77] - Mover p/ Ag. Publicação DJE | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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15/05/2025 07:58
Mov. [76] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 20:53
Mov. [75] - Mero expediente | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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14/05/2025 20:53
Mov. [74] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Intime-se a parte recorrida para, querendo e no prazo legal, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao, nos termos do art. 1.023, 2, do
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09/05/2025 10:53
Mov. [73] - Concluso ao Relator | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 10:53
Mov. [72] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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09/05/2025 10:37
Mov. [71] - por prevenção ao Magistrado | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0790389-48.2000.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1645 - FRANCISCO LU
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09/05/2025 09:07
Mov. [70] - Petição | Protocolo n TJCE.2500080184-9 Embargos de Declaracao Civel
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09/05/2025 09:07
Mov. [69] - Interposição de Recurso Interno | 0790389-48.2000.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0790389-48.2000.8.06.0001
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06/05/2025 16:10
Mov. [68] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/04/2025 01:24
Mov. [67] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/04/2025 01:24
Mov. [66] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2025 00:00
Mov. [65] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 25/04/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3529
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0790389-48.2000.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Waldemar Ferreira Magalhães - Apelado: Marcos Eustórgio Wanderley - Des.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
INCLUSÃO FRAUDULENTA DO AUTOR COMO SÓCIO DA EMPRESA REQUERIDA.
FALSIFICAÇÃO DEMONSTRADA DOCUMENTALMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECENDO A FRAUDE NA INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DE EMPRESA E DETERMINANDO A RETIRADA DESTE DO QUADRO SOCIETÁRIO, BEM COMO A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA RECURSAL EM (I) VERIFICAR A ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE; (II) ANALISAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE; (III) AVALIAR A OCORRÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE DO ADITIVO CONTRATUAL E A CONDENAÇÃO DO APELANTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUIZ CONSIDERA SUFICIENTES AS PROVAS DOCUMENTAIS PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO; ART. 371).
PRELIMINAR REJEITADA.4.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA, CONSIDERANDO QUE A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA FRAUDE, HAJA VISTA QUE ERA SÓCIO DA EMPRESA À ÉPOCA E ASSINOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUESTIONADO. 5.
A VASTA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTROU QUE O AUTOR FOI VÍTIMA DE FRAUDE, COM INSERÇÃO DE SEU NOME COMO SÓCIO SEM SUA AUTORIZAÇÃO.6.
AINDA QUE NÃO RESPONDA CRIMINALMENTE PELO FATO, O APELANTE DEVE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO PELA FALSIFICAÇÃO, HAJA VISTA QUE ERA SÓCIO DA EMPRESA À ÉPOCA E ASSINOU O ADITIVO CONTRATUAL FRAUDULENTO.7.
QUANTO AO PLEITO DE DANOS MORAIS, CONSIDERO-OS EXISTENTES, NA MEDIDA QUE A INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR COMO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA, MEDIANTE MANIFESTA FRAUDE, IMPÕE-LHE EVIDENTES PREJUÍZOS QUE SUPERAM OS DISSABORES COMEZINHOS DO COTIDIANO, EIS QUE VIU SEU NOME FIGURAR COMO RÉU EM DIVERSAS AÇÕES QUE TRAMITAM OU TRAMITARAM NAS ESFERAS FEDERAL, CÍVEL E TRABALHISTA, COMO DEMONSTRAM OS DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA INAUGURAL.DISPOSITIVO:8.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM MANTIDA.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESSES AUTOS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORFRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR . - Advs: Paulo Germano Autran Nunes de Mesquita (OAB: 18964/CE) - José Emmanuel Sampaio de Melo (OAB: 5210/CE) - Pedro Saboya Martins (OAB: 9123/CE) - Marcos Andre Campuzano Martinez (OAB: 69504/RJ) -
24/04/2025 07:54
Mov. [64] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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23/04/2025 19:30
Mov. [63] - Mover Obj A
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23/04/2025 19:29
Mov. [62] - Mover Obj A
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14/04/2025 10:35
Mov. [61] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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14/04/2025 10:34
Mov. [60] - Expedida Certidão de Julgamento
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10/04/2025 07:43
Mov. [59] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0219-45, com 12 folhas.
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09/04/2025 14:14
Mov. [58] - Acórdão - Assinado
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09/04/2025 09:00
Mov. [57] - Não-Provimento
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09/04/2025 09:00
Mov. [56] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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05/04/2025 17:53
Mov. [55] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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05/04/2025 17:53
Mov. [54] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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30/03/2025 16:07
Mov. [53] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
28/03/2025 14:31
Mov. [52] - Inclusão em Pauta | Para 09/04/2025
-
28/03/2025 14:20
Mov. [51] - Para Julgamento
-
28/03/2025 07:33
Mov. [50] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
-
27/03/2025 19:25
Mov. [49] - Relatório - Assinado
-
27/07/2024 15:28
Mov. [48] - Expedido Termo de Transferência
-
27/07/2024 15:28
Mov. [47] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
-
07/06/2024 13:11
Mov. [46] - Expedido Termo de Transferência
-
07/06/2024 13:11
Mov. [45] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (destino):
-
17/05/2024 11:22
Mov. [44] - Concluso ao Relator
-
17/05/2024 11:22
Mov. [43] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
15/05/2024 14:43
Mov. [42] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00086312-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 14:35
-
15/05/2024 14:43
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00086312-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 14:35
-
15/05/2024 14:43
Mov. [40] - Expedida Certidão
-
08/05/2024 05:41
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00083831-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/05/2024 05:37
-
08/05/2024 05:41
Mov. [38] - Expedida Certidão
-
22/03/2024 08:55
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
-
22/03/2024 08:54
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / MARIA REGINA DE OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024 Area de atuacao do magistrado (destino):
-
19/02/2024 10:59
Mov. [35] - Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
19/02/2024 09:48
Mov. [34] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
18/02/2024 21:06
Mov. [33] - Mero expediente
-
18/02/2024 21:06
Mov. [32] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 08:35
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00103018-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 08:31
-
10/07/2023 08:35
Mov. [30] - Expedida Certidão
-
24/10/2022 20:18
Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00122569-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 12:01
-
24/10/2022 20:18
Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.22.00122569-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 12:01
-
24/10/2022 20:18
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00122569-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2022 12:01
-
05/09/2022 11:03
Mov. [26] - Expedido Termo de Transferência
-
05/09/2022 11:03
Mov. [25] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO Area de atuacao do magistrado (destino): C
-
28/07/2022 16:42
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.00100907-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 17:54
-
24/06/2022 11:37
Mov. [23] - Expedido Termo de Transferência
-
24/06/2022 11:37
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / VANJA FONTENELE PONTES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 1417/2022 Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
21/06/2022 12:22
Mov. [21] - Expedido Termo de Transferência
-
21/06/2022 12:22
Mov. [20] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 646/22 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / VANJA FONTENELE PONTES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mo
-
13/05/2022 00:00
Mov. [19] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/05/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2842
-
10/05/2022 14:31
Mov. [18] - Concluso ao Relator
-
10/05/2022 14:31
Mov. [17] - Expedido Termo de Redistribuição/Conclusão
-
10/05/2022 13:57
Mov. [16] - Processo Redistrisbuído por Encaminhamento | Motivo: Redistribuido conforme Portarias n 559/2022, n 686/2022 e CPA 8506751-93.2022.8.06.0000. Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1560 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT 646/
-
28/04/2022 12:22
Mov. [15] - Enc. Autos para Célula de Requalificação
-
03/04/2022 23:49
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
03/04/2022 23:47
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.22.01261585-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 31/03/2022 10:03
-
31/03/2022 10:07
Mov. [12] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 16:22
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
23/02/2022 15:14
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
23/02/2022 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 22/02/2022 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 2790
-
22/02/2022 19:14
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
22/02/2022 18:30
Mov. [7] - Mero expediente
-
22/02/2022 18:30
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Remetam-se os autos a Procuradoria Geral de Justica, ex vi arts. 75 e 77 da lei n 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 178, caput, do CPC. Expedientes necessarios.
-
18/02/2022 18:09
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
18/02/2022 18:09
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
18/02/2022 17:56
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1317 - LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
-
17/02/2022 10:01
Mov. [2] - Processo Autuado | NUCDIS Nucleo de Distribuicao
-
01/02/2022 12:11
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 19 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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