TJCE - 0264914-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166991673
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166991673
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166991673
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0264914-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: COSME FELIX DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada com Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada por Cosme Félix de Souza em face de Banco Itau Unibanco S A, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora relata na inicial de Id. 121166252 que: "é segurado especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE - (API) NB nº 149.294.535-5, equivalente a UM SALÁRIO MÍNIMO.
Consultando a situação do seu benefício, junto ao INSS o autor foi informado pela referida Autarquia, que a sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o referido banco, conforme tabela abaixo: (...) Referido contrato está eivado de ilegalidade, eis que o autor, por ser pessoa analfabeta e de idade avançada, somente poderia efetuar o contrato em lide com a observância de certas peculiaridades a serem observadas pelo demandado. É que, embora o analfabeto, mesmo funcional, seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, o contratante está sujeito a obedecer a certas formalidades que, de algum modo, restringem sua capacidade negocial.
Assim sendo, O CONTRATO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA FUNCIONAL QUE, EMBORA SAIBA ASSINAR, COPIAR, RASCUNHAR OU DESENHAR O NOME, MAS QUE NÃO TEM A CAPACIDADE DA ESCRITA E DA LEITURA, MUITO MENOS DA COMPREENSÃO E INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DEVE TER O CONTRATO ASSINADO À ROGO, ACOMPANHADO POR DUAS TESTEMUNHAS DITAS INSTRUMENTÁRIAS, CUMULATIVAMENTE, UMA VEZ QUE O ANALFABETO FUNCIONAL, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, DEVE SER EQUIPARADO AO ANALFABETO PURO.
ALÉM DO MAIS, TODAS AS PESSOAS ENVOLVIDAS NA RELAÇÃO CONTRATUAL (CONTRATANTE, TESTEMUNHAS E ASSINANTE À ROGO), DEVEM SER CIVILMENTE IDENTIFICADAS, DEVENDO O ASSINANTE À ROGO, INCLUSIVE, SER PESSOA CONHECIDA E DE CONFIANÇA DO CONTRATANTE ANALFABETO, CAPAZ DE INTERPRETAR AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PASSAR ESSAS INFORMAÇÕES PARA O CONTRATANTE." Decisão de Id. 121164574 indeferiu a tutela de urgência requestada, deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova.
Citada, a requerida apresentou contestação de Id. 121166243, preliminarmente, aduz a necessidade de regularização do polo passivo, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, afirma a regularidade contratual, uma vez que houve a formalização de contrato digital.
Argui a litigância de má-fé, a inexistência de dano material e ausência de dano moral.
Réplica no Id.133814515.
Despacho de Id. 140792279 intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, oportunidade em que a parte autora no Id. 153434293 requereu a perícia pedagógica para auferir o grau de analfabetismo do autor, enquanto o requerido manteve-se inerte.
Decisão de Id. 155094828 indeferiu a prova pericial requerida pela parte autora.
Intimadas da decisão as partes foram intimadas, decorrendo prazo houve o encerramento da instrução processual e os autos me vieram conclusos (Id.163135193). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Da ausência de pretensão resistida: Afasto a preliminar de falta de interesse de agir fundamentada na ausência de tentativa de solução na via administrativa, eis que não se faz necessário esgotar os meios extrajudiciais de composição como requisito para a busca de tutela jurisdicional, em face do princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no art. 5, XXXV, da Constituição Federal.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
Importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação de empréstimo, mostrando-se suficientes as provas até então carreadas aos autos.
O promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a parte requerente, de fato, solicitou os empréstimos, ou melhor cédula de crédito bancário n° 646906384, assinado eletronicamente por meio de aplicativo (Id. 121166242), com o respectivo credito na conta do autor (Id. 121166245).
Outros documentos também demonstram o negócio jurídico realizado, tais como os documentos pessoais do autor que não foram sequer contestados.
A cédula de crédito apresentada encontra-se assinada eletronicamente por meio do aplicativo da instituição financeira.
O referido documento, além da "selfie" do autor, veio instruído com os seguintes dados: geolocalização, data e hora das transações. (Id. 121166242) Nesse sentido, não prospera a alegação autoral de fraude na contratação diante da condição de analfabetismo funcional e a incapacidade da parte autora para realizar contratações bancárias.
Isso porque, constam assinaturas do autor na carteira de identidade (Id.121166253), na procuração e declaração de hipossuficiência (Id.121166257).
E, ainda, o requerente deixou de impugnar a prova documental produzida pelo réu, mormente as fotos dos seus documentos pessoais, assim como as informações de geolocalização fornecidas na contratação e as chaves de autenticação da transação Ademais, o analfabetismo funcional é matéria de fato e, portanto, demanda provas além da simples alegações.
Ora, o simples fato de o requerente ser idoso não faz presumir que seja, de fato, pessoa iletrada, incapaz de compreender instrumentos contratuais e realizar transações bancárias, tendo em vista que tais características não indicam necessariamente uma condição de incapacidade.
Impende salientar que o processo civil é um instrumento de resolução de conflitos, no qual a certeza, promovida pela efetiva produção probatória, culmina na resolução da crise de direito material por meio da decisão substitutiva e imperativa.
A mera alegação por parte da autora de que é pessoa analfabeta funcional, desacompanhada de provas nesse sentido, não autoriza reconhecer tal fato como verdadeiro, do contrário, haveria grande insegurança jurídica se o contratante pudesse se esquivar ao acordado simplesmente alegando o analfabetismo funcional.
Assim caberia ao autor o ônus de provar o alegado analfabetismo e, mais, demonstrar que se trata de situação que a requerida conhecia ou ao menos devia conhecer.
A propósito, o autor acostou aos autos no Id. 121166254, outros contratos bancários de empréstimos consignados em bancos diferentes o que fragiliza a alegação do autor, uma vez que não há como um analfabeto funcional formalizar diversos empréstimos bancários em bancos diferentes sem ter capacidade de compreensão e interpretação das cláusulas contratuais.
Dessa forma, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha contratado através de algum vício de consentimento.
Comprovada a existência e validade da relação contratual entre as partes, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado, caberia à parte autora, desincumbir-se do ônus probatório lhe imposto pelo inciso I do art. 373 do CPC e demonstrar a quitação do empréstimo ou precisar data ou número de protocolo do aviso de fraude, falsificação de documento dentre outros, o que não foi feito.
Colho julgados símiles: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR .
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PEDAGÓGICA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL ANTE O ANALFABETISMO FUNCIONAL.
CONTRATAÇÃO LÍCITA .
INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Da Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal.
Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais a apelante pretende reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 .
Da Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete decidir se há elementos nos autos suficientes à formação de seu convencimento para decidir o mérito da causa, podendo dispensar a produção de provas que entender inúteis.
In casu, a prova pericial pedagógica não se mostra imprescindível ao julgamento do feito, sobretudo quando se considera que a prova documental foi suficiente para o deslinde da controvérsia.
Preliminar rejeitada . 3.
Do mérito.
Cinge-se a pretensão recursal ao provimento do recurso para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo juízo primevo, reconhecendo-se a inexistência do débito em virtude do contrato não ter cumprido os requisitos exigidos para a hipótese de pessoa analfabeta. 4 .
Na hipótese, inaplicável os requisitos previstos no art. 395 do Código Civil para a validade do negócio, uma vez que a parte autora não é analfabeta total, pois constam assinaturas do autor na carteira de identidade, na procuração e declaração de hipossuficiência e no contrato objeto da ação.
Ademais, é crucial destacar que o fato de o autor ser analfabeto funcional, por si, não impede a sua capacidade para realizar atos no âmbito da vida civil, incluindo a celebração de contratos. 5 .
De acordo com o artigo 104 do Código Civil, a validade de um negócio jurídico requer um agente capaz, um objeto lícito e uma forma que esteja prescrita ou não proibida por lei.
Portanto, a validade de um negócio jurídico que envolva aspectos patrimoniais não está condicionada ao grau de alfabetização. 6.
Por sua vez, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art . 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, apresentando o contrato nº 56261230 devidamente assinado (fls. 64-65), acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (fls. 66) e o comprovante de transferência para a conta do demandante (fls. 183), razão pela qual deve-se manter a improcedência dos pedidos autorais . 7.Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02737804120238060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (GRIFO NOSSO). APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETISMO FUNCIONAL.
REQUISITO NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DOS FATOS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DOCUMENTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO .
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COBRANÇA LÍCITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial dos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição de Indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MANOEL GARCIA em desfavor do ora recorrente. 2 .
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 815118752, supostamente entabulado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos.
Além disso, deve-se verificar se há possibilidade da restituição em dobro dos valores, bem como a necessidade de condenar a Instituição Financeira em danos morais. 3.
In casu, compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou o contrato de empréstimo pessoal devidamente assinado (fl . 82/87), documentos pessoais da parte autora que coincidem com a mesma documentação acostada à exordial (fls. 88; 92), cartão demonstrando a relação jurídica entre as partes (fls. 89/90) e extrato de transferência de crédito para conta de titularidade do requerente (fls. 96) . 4.
No que se refere ao mencionado analfabetismo funcional da parte autora, não há prova de que o requerente seja analfabeto total, o que exigiria o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e acompanhamento de duas testemunhas.
Isso porque existem rubricas do autor nos seguintes documentos: carteira de identidade (fl . 36) e contrato objeto da ação (fls. 82/87). 5.
Considerando que o apelado não conseguiu demonstrar sua alegada condição de analfabeto, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art . 373, I, do CPC), verifica-se que o contrato apresentado pela instituição financeira atende aos requisitos legais exigidos.
Portanto, não há fundamentos para a alegação de violação ao entendimento estabelecido no julgamento do IRDR do TJ-CE (autos de n.º 0630366-67.2019 .8.06.0000), que estabeleceu a tese de que contratos assinados por pessoas analfabetas devem conter assinatura a rogo, situação que não se aplica ao presente caso. 6 .
O apelante, portanto, trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, se desvencilhando do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, entendo que merece reproche a sentença ora vergastada, vez que entendeu pela nulidade do contrato em razão da suposta condição de analfabetismo do autor, o que não foi devidamente comprovado nos autos. 7 .
Portanto, o argumento de ser analfabeto funcional, levantado pelo demandante, não pode invalidar o negócio jurídico, uma vez que a parte apelante demonstrou a ausência de qualquer defeito de consentimento que justificasse a procedência do pedido inicial ou a constatação de fraude que levasse à declaração de nulidade do contrato. 8.
Nesse contexto, inexistindo qualquer irregularidade por parte do banco réu, pois foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há fundamentos para alegações de abusividade nas cobranças, o que consequentemente elimina a obrigação de reparação.
Do mesmo modo, inexistem nos autos elementos que evidenciem que o apelante tenha praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral . 9.
No que tange à multa por litigância de má-fé, no caso ora em apreço, a meu sentir, não se revelam presentes os requisitos necessários ao seu reconhecimento, sendo indevida, portanto, a aplicação da penalidade requerida em desfavor da promovida apelantes. 10.
Recurso conhecido e provido .
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02014338820228060051 Boa Viagem, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024) (GRIFO NOSSO).
Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, porquanto, foram por ela autorizados, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito.
E, por fim, no que tange à multa por litigância de má-fé, é sabido que, nos termos do art. 80, inc.
I a VII, do CPC, configura-se a má-fé da parte que (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidente manifestamente infundado, ou, ainda, (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A propósito do tema, adota-se o princípio de que o dolo e a culpa não se presumem, sendo necessário, à sua constatação, que se manifestem, de modo claro e evidente, além da imprescindibilidade de que sejam localizados nos debates e não nos fundamentos jurídicos expostos no processo.
Em suma, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte na tramitação do processo, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária.
No caso, ora em apreço, a meu sentir, não se revelam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da litigância de má-fé, sendo indevida, portanto, a aplicação da penalidade requerida em desfavor do autor.
DISPOSITIVO: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança, conforme art. 98, § 3º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
04/08/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166991673
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31/07/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 05:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:59
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163135193
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163135193
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0264914-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: COSME FELIX DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Cls.
Visto que as partes não requereram a produção de qualquer prova, encerro a instrução processual e determino a conclusão dos autos para sentença. 09 - conclusos sentença Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
13/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163135193
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02/07/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155094828
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155094828
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0264914-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: AUTOR: COSME FELIX DE SOUZA REQUERIDO: REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Cls.
Intimadas para informarem sobre o interesse na produção de provas, a parte autora se manifestou no id. 153434293 A parte autora pugnou pela produção da prova pericial pedagógica para aferir o grau de analfabetismo do autor.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o Analfabetismo funcional é o nome dado à falta de capacidade que uma pessoa tem para interpretar textos e realizar operações matemáticas, mesmo sabendo ler e escrever.
Compulsando os presentes autos não há qualquer comprovação de que o autor seja analfabeto funcional, vez que os seus documentos pessoais, procuração possuem sua assinatura (121166257) e que o requerente firmou mais dois contratos de empréstimos bancários com o Banco do Brasil, conforme extrato id. 121166254.
Nota-se que o contrato bancário questionado na presente ação foi realizado no ano de 2022, tendo o autor ajuizado a presente demanda apenas no ano de 2023, alegando ser analfabeto funcional para invalidar tal contratação.
Ressalta-se que eventual analfabetismo (seja ele total, parcial ou funcional) não é causa de incapacidade absoluta ou relativa, haja vista que tal fator não consta no rol contido nos artigos 3º e 4º, do Código Civil, que dispõem acerca das formas das referidas incapacidades.
Vejamos o que reza os artigos 3º e 4º, do Código Civil, in verbis: Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Assim, o autor ser ou não analfabeto funcional não retira a sua capacidade de gerir a sua vida, bem como, de firmar contratos.
Sendo assim, deixo de deferir a prova pericial requerida pela parte autora.
Não havendo mais provas a serem produzidas, hei por bem, encerrar a fase de instrução probatória e determinar a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
23/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155094828
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16/05/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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09/05/2025 05:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140792279
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0264914-44.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: COSME FELIX DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Cls.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se desejam produzir provas, e, em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência deseja comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entende existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140792279
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09/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140792279
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27/03/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127919836
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127919836
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05/12/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127919836
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02/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 18:42
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 14:39
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
04/11/2024 13:38
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/10/2024 14:20
Mov. [53] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/10/2024 11:01
Mov. [52] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
03/10/2024 17:44
Mov. [51] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
03/10/2024 10:54
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02356557-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 10:47
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30/09/2024 16:29
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02349287-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/09/2024 16:20
-
24/09/2024 20:35
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/09/2024 20:35
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2024 19:14
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 20/08/2024 Numero do Diario: 3372
-
16/08/2024 12:34
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/08/2024 11:37
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 11:31
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
13/08/2024 09:59
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2024 08:48
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254188-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/08/2024 08:39
-
12/08/2024 19:13
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
-
09/08/2024 01:39
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 21:58
Mov. [38] - Documento Analisado
-
08/08/2024 21:57
Mov. [37] - Apensado | Apenso o processo 0264922-21.2023.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
26/07/2024 16:08
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 12:20
Mov. [35] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
22/07/2024 18:12
Mov. [34] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
22/07/2024 18:11
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 09:52
Mov. [32] - Conclusão
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16/07/2024 08:59
Mov. [31] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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15/07/2024 15:39
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191954-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 15:24
-
31/05/2024 20:00
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 01:41
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 12:44
Mov. [27] - Documento Analisado
-
17/05/2024 11:14
Mov. [26] - Mero expediente | Em atencao a peticao de fls. 29, concedo a parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove o cumprimento da ordem judicial proferida no despacho de fl. 26. Intime-se a parte autora. Expedientes Necessarios.
-
16/05/2024 08:18
Mov. [25] - Conclusão
-
15/05/2024 17:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058233-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 16:52
-
07/05/2024 20:43
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 01:41
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 13:56
Mov. [21] - Documento Analisado
-
16/04/2024 16:33
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 13:43
Mov. [19] - Conclusão
-
26/03/2024 13:28
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia
-
26/03/2024 13:28
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
26/03/2024 12:04
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/03/2024 17:33
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
21/03/2024 21:17
Mov. [14] - Incompetência | Remetam-se os autos ao juizo da 4 VARA CIVEL DESTA COMARCA, conforme determinado as fls.18/19. A distribuicao para os devidos fins. Expedientes Necessarios.
-
20/03/2024 10:43
Mov. [13] - Conclusão
-
18/03/2024 17:24
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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18/03/2024 17:24
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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18/03/2024 16:49
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/03/2024 16:48
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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18/03/2024 15:55
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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24/10/2023 03:50
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/10/2023 20:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 11:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 09:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/09/2023 14:09
Mov. [3] - Redistribuição por prevenção [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 11:07
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2023 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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